Lei 15.426 amplia transparência em Conselhos da Infância e Adolescência
Sancionada Lei 15.426 que estabelece regras de transparência e prestação de contas para Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente em todas as esferas federativas.
A República sancionou a Lei 15.426, estabelecendo regras estruturadas de transparência, responsabilização e deveres funcionais para membros dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente em todas as esferas federativas — nacional, estadual, distrital e municipal. A normativa foi publicada no Diário Oficial da União em 8 de junho de 2026, consolidando avanço significativo na regulamentação do exercício de atividades colegiadas na área de proteção infantojuvenil.
Contexto
Os Conselhos da Criança e do Adolescente operam como órgãos colegiados paritários, compostos por igual número de representantes estatais e da sociedade civil, com mandato de deliberação, formulação e fiscalização de políticas públicas voltadas à infância. Historicamente, a atuação desses colegiados sofria com fragilidades estruturais de accountability — falta de padrões documentados de transparência, ausência de mecanismos claros de responsabilização e heterogeneidade regulatória entre entes federativos. A Lei 15.426 responde a essa lacuna ao integrar ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) um conjunto de deveres funcionais codificados e exigências de divulgação de informações.
Antes dessa Lei, a regulação se apoiava em diretrizes genéricas do ECA e em resoluções oriundas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), sem força coercitiva uniforme. A iniciativa legislativa partiu do Projeto de Lei 385/2024, de autoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), e percorreu trâmite legislativo ativo: aprovação pela Comissão de Direitos Humanos do Senado com emenda substitutiva do senador Flávio Arns (PSB-PR); parecer favorável da senadora Eliziane Gama (PSD-MA) na Comissão de Constituição e Justiça; e confirmação pelo Plenário do Senado.
O que foi decidido
A Lei 15.426 inscreve no ECA um catálogo de deveres fundamentais de conselheiros, incluindo: promoção ativa da defesa dos direitos de crianças e adolescentes; prestação de contas integral das atividades exercidas; e cumprimento de obrigações de transparência. A atuação é caracterizada como "de relevante interesse público" e permanece não-remunerada, reforçando o caráter vocacional e voluntário da participação.
Estrutura de Transparência: cada ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) fica obrigado a elaborar legislação própria disciplinando critérios materiais para perda de função em caso de inadimplemento dos deveres legais. Essa descentralização normativa pretende acomodar realidades institucionais distintas enquanto preserva padrão mínimo nacional. A lei obriga a publicação semestral de relatórios contendo: projetos aprovados pelo colegiado; origem e montante de recursos recebidos; e avaliação de resultados alcançados. Esses relatórios constituem matéria de interesse público sujeita a acesso, rastreabilidade e auditoria.
Dispositivos Vetados: o presidente da República interpôs vetos a dois dispositivos. O primeiro previa como dever dos conselheiros o "respeito às decisões legítimas dos Poderes, órgãos e entidades públicas". O Executivo argumentou que tal obrigação carecia de precisão jurídica, apresentando risco de instrumentalização de sanções para comprometer a autonomia deliberativa dos conselhos e limitar seu exercício de controle social — função essencial desses órgãos. O segundo dispositivo, vetado, criava sanção automática (perda de função) para descumprimento dos deveres sem definir critérios de gradação das penalidades, violando o princípio da proporcionalidade em direito administrativo sancionador. Ambos os vetos refletem tensão entre accountability e preservação de espaços de autonomia para organizações que funcionam como guardiãs de direitos fundamentais.
Base normativa e precedentes
- Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) — Marco normativo matricial, agora integrado pela Lei 15.426 com deveres codificados de conselheiros.
- Constituição Federal/1988, arts. 227 e 228 — Fundamentam a prioridade absoluta à criança e adolescente e responsabilidade da família, sociedade e Estado.
- Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) — Aplica-se a relatórios dos conselhos como informações públicas sujeitas a transparência.
- Decreto 1.320/1994 — Regulamenta Conselhos Estaduais e Municipais; agora suplementado por legislação estadual/municipal em conformidade com Lei 15.426.
- Jurisprudência consolidada (STJ e tribunais superiores) — Reconhece autonomia funcional de órgãos colegiados de controle social para exercer crítica e fiscalização sem interferência indevida do Estado, fundamentando a posição presidencial contra o dispositivo de "respeito a decisões legítimas".
Impacto prático
Para órgãos municipais (CMDCA), estaduais (CEDCA) e nacional (Conanda):
- Obrigatoriedade de adequação regimental dentro de prazos a ser definidos por Lei/Decreto estadual e municipal, com incidência imediata nas eleições e renovações de conselheiros.
- Implantação de sistemas de divulgação de informações, com custos administrativos e de compliance.
- Criação de procedimentos disciplinares internos ou deferência a órgãos de recursos humanos, conforme estrutura local.
Para conselheiros e candidatos:
- Maior formalização de responsabilidades e exposição a sanções administrativas.
- Obrigação de contribuição ativa à documentação e apresentação de resultados.
- Possibilidade de conflito com mandatos exercidos em entidades de classe ou movimentos sociais, exigindo clareza estatutária.
Para sociedade civil e controle social:
- Acesso garantido a relatórios semestrais, ampliando transparência de alocação de recursos públicos voltados à infância.
- Possibilidade de monitoramento público de desempenho dos colegiados e identificação de inércia ou desvios.
Para advogados e litigantes:
- Fundamento normativo reforçado para impugnar decisões de colegiados baseadas em desvio de finalidade ou omissão em deveres legais.
- Potencial para ações de improbidade administrativa contra conselheiros que descumpram obrigações de transparência.
O que observar
Regulamentação Estadual e Municipal: A Lei cria competência subsidiária para legislaturas estaduais e câmaras municipais. Falta clareza quanto a prazos para adequação normativa, potencialmente criando vácuo regulatório. Advogados que litigam em causas de Direito da Criança devem acompanhar esse processo estadual/municipal.
Critérios de Punição Disciplinar: A delegação aos entes federativos para definir "critérios para a gradação das penalidades" abre espaço para divergências significativas. Há risco de legislações municipais excessivamente rigorosas ou lenientes, comprometendo uniformidade. Eventual judicialização de sanções disciplinares poderá alcançar STJ e STF por questões de proporcionalidade.
Tensão Autonomia-Accountability: O veto ao dever de "respeito às decisões legítimas dos Poderes" reflete dilema constitucional não integralmente resolvido. Conselheiros continuam sem expressa obrigação de deferência, preservando crítica, mas criar-se-á jurisprudência sobre limites dessa autonomia (p. ex., conflito com decisão judicial definitiva).
Recursos e Execução: Lei não prevê aportes financeiros para implementação de sistemas de transparência ou estruturas disciplinares. Colegiados municipais em municípios menores podem enfrentar dificuldades operacionais.
Possível Modulação: Caso surja questionamento de constitucionalidade (ADI/ADC) quanto ao alcance de responsabilização ou à delegação normativa, STF poderá modular efeitos. Recomenda-se monitorar teses de inconstitucionalidade arguidas por entidades de defesa de direitos fundamentais.
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