Lei 15.472/26 reforça proteção aos honorários e prerrogativas
A Lei 15.472/26 insere proteção expressa aos honorários no Estatuto da Advocacia, ampliando garantias e buscando uniformizar tratamento em procedimentos concursais.

A Lei 15.472/26 introduz previsão explícita no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) que eleva a proteção aos honorários advocatícios, conferindo-lhes tratamento reforçado e buscando reduzir divergências interpretativas entre tribunais. A norma consolida a natureza remuneratória dos honorários, amplia instrumentos para sua cobrança e projeta efeitos relevantes em procedimentos concursais, como recuperação judicial e falência.
Contexto
A discussão sobre a natureza dos honorários advocatícios e sua proteção vem sendo construída por meio da jurisprudência e da atuação institucional da OAB. Tradicionalmente, decisões judiciais reconheciam a necessidade de especial proteção a certas verbas percebidas por advogados, em especial quando o cliente está em crise econômica ou há disputa entre credores. Contudo, essa proteção dependia, em parte, do convencimento do julgador e da evolução das teses nos tribunais superiores.
A incerteza sobre a natureza alimentar dos honorários e sobre seu posicionamento no quadro de privilégios concorsuais gerava insegurança prática na fase de execução e nos processos de insolvência, recuperações e falências, bem como dificuldades para a advocacia efetivar a remuneração pelo trabalho técnico. A Lei 15.472/26 surge, portanto, como resposta legislativa a essa lacuna, objetivando transformar entendimentos já delineados pela jurisprudência em comando legal expresso.
O que foi decidido
A Lei 15.472/26 ampliou o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), tornando explícita a proteção aos honorários em todas as suas modalidades — convencionados, fixados, arbitrados e de sucumbência — e reconhecendo sua natureza remuneratória. Com isso, a legislação pretende assegurar aos honorários os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas em concursos de credores, bem como reforçar a qualificadora dos contratos e atos judiciais que originam títulos executivos.
Na prática, a alteração legislativa tem três vetores principais: (1) estatuição legal da natureza alimentar dos honorários, (2) confirmação de que contratos escritos e decisões judiciais que fixem honorários são títulos executivos, e (3) orientação expressa para tratamento preferencial em regimes concursais. A mudança desloca o parâmetro do exame da proteção — antes dependente da hermenêutica jurisdicional — para uma previsão normativa obrigatória, reduzindo o espaço para decisões divergentes.
Base normativa e precedentes
- Art. 133, CF/88 — reconhecimento da indispensabilidade do advogado para a administração da justiça, base constitucional das prerrogativas profissionais.
- Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) — arts. 22 e 24 alterados pela Lei 15.472/26; prevê remuneração e instrumentos de cobrança; agora traz previsão expressa sobre a natureza e proteção dos honorários.
- Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial) — disciplina dos procedimentos concursais; relevância na aplicação do novo texto legal quanto ao tratamento dos créditos de honorários.
- Lei 13.105/2015 (CPC) — regime dos títulos executivos e procedimentos de execução; contratos e decisões judiciais continuam sendo instrumentos essenciais para a execução de honorários.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — fundamento fático que motivou a legislação: proteção dos honorários e reconhecimento, em precedentes, de seu caráter alimentar e de tratamento preferencial em contextos de insolvência.
Impacto prático
- Para advogados: aumenta a previsibilidade na cobrança de honorários, possibilitando maior efetividade na execução de contratos e sentenças que reconheçam valores. A qualificação legal facilita pedidos em processos de recuperação, falência e outros procedimentos concursais.
- Para escritórios e sociedades de advogados: contribui para segurança financeira e proteção da base material da independência profissional, mitigando o risco de perda do crédito em regimes de concurso entre credores.
- Para credores e administradores concursais: impõe a necessidade de reacomodar o ordenamento de prioridades de créditos, especialmente quando a legislação reconhece privilégios similares aos créditos trabalhistas.
- Para o Judiciário: orienta a uniformização de decisões sobre a natureza dos honorários e sobre sua posição na ordem de pagamento em procedimentos concursais, reduzindo o litígio sobre interpretação do Estatuto.
- Em ações em curso: operadores do direito devem atualizar petições e fundamentos probatórios à luz da nova redação dos arts. 22 e 24 do Estatuto, vinculando pedidos de reconhecimento e prioridade diretamente à Lei 15.472/26.
O que observar
- Aplicação prática nos tribunais: a consolidação exigirá que tribunais de diferentes instâncias e varas concursais incorporem a nova previsão, o que dependerá tanto de decisões uniformizadoras quanto da atuação da OAB e da advocacia em provocar sua aplicação.
- Conflitos concorsuais: haverá disputas sobre a extensão do privilégio em hipóteses específicas (por exemplo, honorários contratuais anteriores à recuperação; créditos decorrentes de atos de sucumbência), exigindo análise casuística e eventual modulação pela jurisprudência.
- Interação com a Lei de Falências: magistrados e administradores deverão conciliar a nova prescrição estatutária com regras previstas na Lei 11.101/2005; atenção à hierarquia dos créditos e à prática dos concursos de credores.
- Recursos e controle: decisões que neguem aplicação do novo texto poderão ensejar recursos às instâncias superiores; recomenda-se fundamentação estratégica vinculando a norma ao art. 133 da CF/88 e à proteção constitucional da atividade profissional.
- Papel da OAB: a norma amplia o arco de ação institucional, cabendo à Ordem acompanhar a aplicação prática, promover recomendações e, se necessário, litigância estratégica para garantir uniformidade.
A Lei 15.472/26 representa, portanto, uma tentativa deliberada de deslocar a proteção dos honorários do plano hermenêutico para o plano normativo, buscando segurança jurídica e resguardo da independência profissional. A efetividade dessa conquista dependerá, por fim, da recepção uniforme pelos tribunais e da estratégia processual adotada pela advocacia para fazer valer o novo texto legal.
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