Lei 15.474/2026: spray de pimenta e limites da proteção individual
A Lei 15.474/2026 autoriza spray de pimenta para mulheres e cria programa de capacitação; a eficácia prática e os riscos exigem avaliação técnica e articulação de políticas.

A decisão em poucas linhas A Lei 15.474/2026 autoriza a comercialização, aquisição e posse de espargidores à base de oleoresina de capsicum por mulheres maiores de 18 anos, condicionando a compra a identificação, comprovante de residência e autodeclaração sobre antecedentes. A norma também cria um programa nacional de capacitação e reserva recipientes maiores a forças de segurança; o efeito prático imediato é permitir o acesso privado ao produto, mas imposições regulatórias e o reconhecimento das limitações probatórias e práticas moldam sua utilidade real.
Contexto
A lei surge em resposta à escalada da violência letal contra mulheres no Brasil, cujo dado mais recente do Anuário Brasileiro de Segurança Pública aponta 1.571 feminicídios em 2025, número recorde na série histórica. O quadro estatístico revela que a maioria das vítimas é assassinada no ambiente doméstico por parceiros ou ex-parceiros, e que a maior parte das agressões sexuais tem autor conhecido. Nesse contexto, medidas simbólicas e instrumentos de autodefesa ganharam apelo público. No debate técnico-jurídico, conflitam duas frentes: a de quem defende ampliar meios de autoproteção individual e a de quem aponta insuficiência de evidência científica sobre a eficácia de dispositivos químicos como política preventiva. A controvérsia importa porque envolve direitos fundamentais (segurança, igualdade), normas penais (legítima defesa) e a formulação de políticas públicas baseadas em evidência.
O que foi decidido
O legislador autorizou o comércio e a posse por mulheres adultas de aerossóis com extratos vegetais, fixando requisitos burocráticos e limitando capacidade e concentrações a regulamento posterior. A lei condiciona o uso exclusivo ao instituto da legítima defesa, remetendo ao disposto no código penal sobre a excludente de ilicitude. Além disso, foi criado um Programa Nacional de Capacitação em Defesa Pessoal e Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo, com orientações sobre limites legais e consequências do uso. Houve recuo legislativo no veto ao dispositivo que teria instituído porte irrestrito, preservando ao Executivo a competência regulatória para estabelecer restrições mais detalhadas. Em suma, o marco legal abre uma via de acesso ao produto, mas preserva mecanismos de controle e formação.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, Constituição Federal (CF/88) — consagra direitos e garantias individuais, incluindo a proteção à vida e à integridade física, relevantes para avaliar políticas públicas de segurança.
- Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal) — art. 25 — disciplina a legítima defesa como excludente de ilicitude, parâmetro legal para aferir a permissividade do uso do espargidor.
- Lei 15.474/2026 — autoriza posse e compra condicionadas, cria Programa Nacional de Capacitação, e delega ao Executivo especificações técnicas e limites de capacidade.
- Anuário Brasileiro de Segurança Pública — dados epidemiológicos que contextualizam o problema e orientam prioridades de intervenção.
- Evidência de avaliação de programas (EAAA, Charlene Senn) — estudos de eficácia de programas integrados de defesa pessoal que reduziram agressões sexuais em amostras avaliadas.
- Manual de Segurança Pública Baseada em Evidências (Alberto Kopittke) — recomenda programas estruturados, capacitação e articulação intersetorial como práticas mais promissoras do que mera distribuição de dispositivos.
Impacto prático
- Para advogados de defesa e criminalistas: reforço da necessidade de vinculação do uso do espargidor ao instituto da legítima defesa, com ênfase na análise da proporcionalidade, atualidade da agressão e periculosidade do agente. Haverá demandas judiciais questionando excessos e buscas por perícias e depoimentos que demonstrem utilização adequada.
- Para operadores de segurança pública e legisladores: regulação técnica será decisiva. Especificações sobre capacidade, concentração e rotulagem influenciarão riscos de má utilização e incidentes com efeitos médicos.
- Para organizações de proteção à mulher e assistentes sociais: a norma amplia acesso a um dispositivo, mas reforça a urgência de investimentos em programas formativos e em redes integradas de proteção (polícia, justiça, assistência social), dado que a maior parte da violência ocorre no ambiente íntimo, onde o uso do spray pode ser inviável ou perigoso.
- Para mulheres e a sociedade civil: a legislação oferece um instrumento adicional de defesa, porém não garante redução comprovada das agressões; expectativas de segurança precisarão ser gerenciadas e complementadas por formação aplicável e políticas públicas eficazes.
- Para o sistema de saúde: potencial aumento de atendimentos por exposição indevida, uso acidental ou agressão com reapreensão do dispositivo, impondo protocolos e preparação clínica.
O que observar
- Regulamentação executiva: o poder regulamentar terá papel central ao definir concentrações, capacidades máximas e critérios de comercialização; possíveis limitações podem alterar substancialmente o alcance prático da lei.
- Provas em juízo: em casos criminais, será frequente a discussão sobre quem iniciou a agressão, proporcionalidade e razoabilidade do uso do espargidor; a perícia técnica e relatos de violência doméstica ganharão peso probatório.
- Risco de revide e manuseio inseguro: evidências apontam que o dispositivo pode falhar, ser apropriado pelo agressor ou expirar; políticas públicas eficazes exigem formação, não apenas distribuição de artefatos.
- Articulação intersetorial e avaliação: a criação do programa de capacitação abre espaço para intervenções com base em evidência, mas seu desenho, financiamento e avaliação serão determinantes; recomenda-se adotar modelos avaliados (como o EAAA) e indicadores claros de redução de violência.
- Recursos e desafios jurídicos: ações civis públicas, pedidos de políticas públicas e controle de constitucionalidade podem surgir se a implementação negligenciar proteção integral das mulheres ou ferir princípios constitucionais.
Conclusão resumida: a Lei 15.474/2026 introduz um instrumento legalmente disponível para mulheres, ao mesmo tempo em que reconhece limites técnicos e cria um espaço institucional para capacitação. A utilidade real dependerá menos do frasco que da formação, da regulamentação técnica e da articulação das políticas públicas com foco na prevenção da violência doméstica e no suporte às vítimas.
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