Lei 74/25 e cidadania italiana: repercussões jurídicas na UE
A Sentenza 63/26 confirmou a constitucionalidade da Lei 74/25 na Itália, mas o alcance prático seguirá sendo definido pelo diálogo entre cortes italianas e a CJUE.

A Corte Constitucional italiana validou a Lei 74/25 em linha com a Sentenza 63/26, mas a controvérsia sobre o alcance da reforma da cidadania iure sanguinis não está encerrada: a aplicação prática da norma continuará sendo modelada por decisões da Corte di Cassazione e, sobretudo, pelo pronunciamento da Corte de Justiça da União Europeia (CJUE) via reenvio prejudicial. Na prática, isso significa que processos em curso e futuros ainda poderão ter resultados diversos até que o entendimento europeu sobre a matéria se cristalize.
Contexto
A Lei 74/25 introduziu a mudança mais substancial nas regras de transmissão da cidadania italiana desde a Lei 91/1992. Durante décadas, a jurisprudência italiana consolidou o entendimento de que a cidadania iure sanguinis tem caráter originário — ou seja, nasce com a filiação — e que seu reconhecimento tem natureza declaratória, imprescritível e não pode ser obstado por entraves administrativos. A reforma legislativa alterou critérios e procedimentos para o reconhecimento de descendentes de italianos nascidos no exterior, provocando uma onda de contestações judiciais.
Além do confronto interno entre interpretadores formais (Parlamento e Corte Constitucional) e a jurisprudência da Corte di Cassazione, a discussão ganhou dimensão supranacional. A cidadania italiana implica automaticamente a cidadania da União Europeia, com efeitos relevantes sobre o exercício de direitos fundamentais previstos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e na Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Essa conexão levou tribunais italianos a submeter questões prejudiciais à CJUE — mecanismo previsto no art. 267 do TFUE — para que a interpretação do Direito da União oriente a aplicação da Lei 74/25.
O que foi decidido
A decisão da Corte Constitucional (Sentenza 63/26) rejeitou as alegações de inconstitucionalidade da Lei 74/25, julgando-a compatível com o ordenamento constitucional italiano no exame restrito que lhe competia. Contudo, a Corte deixou claro que determinadas questões de interpretação exigem o exame do Direito da União e, por isso, remeteu pontos específicos à CJUE. Em paralelo, a Corte di Cassazione reafirmou princípios tradicionais — como a natureza originária da cidadania iure sanguinis, a imprescritibilidade e a impossibilidade de obstar o acesso jurisdicional por empecilhos administrativos — mantendo, assim, um contraponto jurisprudencial ao novo enquadramento normativo.
O quadro decisório, portanto, é de dupla construção: a norma foi validada no plano constitucional nacional, mas a sua concretização prática dependerá do diálogo entre tribunais nacionais e a Corte de Justiça da União Europeia. A tese central que emerge das manifestações especializadas é que a interpretação definitiva da Lei 74/25 só se formará após a integração das perspectivas italianas e europeias sobre cidadania, proporcionalidade, segurança jurídica e tutela jurisdicional efetiva.
Base normativa e precedentes
- Art. 267, TFUE — estabelece o mecanismo de reenvio prejudicial que permite aos tribunais nacionais submeterem questões de interpretação do Direito da União à CJUE.
- Art. 20, TFUE — consagra a cidadania da União Europeia e os direitos dela decorrentes, como livre circulação e residência, vínculo central para efeitos do presente debate.
- Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, art. 47 — direito a um processo judicial imparcial e efetivo, invocado nos argumentos relativos à tutela jurisdicional das pretensões de reconhecimento de cidadania.
- Lei 91/1992 (Itália) — marco normativo anterior sobre cidadania italiana, cuja interpretação jurisprudencial serviu como parâmetro até a Lei 74/25.
- Lei 74/25 (Itália) — reforma legislativa que alterou critérios para reconhecimento de cidadania iure sanguinis e originou o atual contencioso.
- Sentenza 63/26 (Corte Constitucional italiana) — decisão que declarou a constitucionalidade da Lei 74/25, mas admitiu a existência de questões relevantes de Direito da União a serem dirimidas pela CJUE.
- Jurisprudência da Corte di Cassazione — reiterados entendimentos sobre a natureza originária e imprescritibilidade da cidadania iure sanguinis, que influenciam o corpo decisório nacional.
Impacto prático
- Para requerentes (descendentes de italianos): a decisão constitucional não elimina a incerteza; pedidos em andamento podem ter desfechos diferentes conforme o tribunal que os analise e conforme o futuro pronunciamento da CJUE.
- Para advogados e consulentes: recomendável manter estratégias processuais flexíveis, considerando instrumentos de controle europeu e eventual necessidade de suscitar questão prejudicial quando pertinente.
- Para autoridades administrativas italianas: deve-se aguardar a definição europeia sobre compatibilidade da disciplina nacional com direitos da União antes de uniformizar atos de negativa ou exigências procedimentais mais restritivas.
- Para operadores internacionais (ex.: requerentes no Brasil): o trânsito do contencioso para a esfera europeia indica que decisões estrangeiras poderão ser influenciadas por futuras interpretações da CJUE, com reflexos sobre pedidos de reconhecimento no exterior.
O que observar
- Prazos e recursos: decisões interlocutórias e sentenças que levantarem questões de Direito da União podem dar ensejo a reenvio prejudicial; cabe atenção à possibilidade de recursos às cortes superiores para compatibilizar interpretações internas.
- Modulação de efeitos: a CJUE poderá limitar efeitos de suas interpretações no tempo, o que influenciará milhares de processos; a Corte Constitucional italiana já indicou que há matéria a ser esclarecida a esse nível.
- Risco de solução fragmentada: até o pronunciamento da CJUE, é plausível que tribunais nacionais adotem entendimentos divergentes, aumentando a litigiosidade e custos processuais.
- Pontos ainda em debate: como conciliar a natureza originária da cidadania com novas exigências administrativas introduzidas pela Lei 74/25; alcance da imprescritibilidade frente a novos requisitos; limites da margem de manobra estatal frente aos direitos de cidadania da União.
A disputa entre norma, jurisprudência nacional e interpretação europeia destaca que o fim formal do debate constitucional na Itália não equivale à pacificação prática do tema. O desfecho dependerá de um fluxo decisório multilível, cujo entendimento final pela CJUE deve ser acompanhado de perto por operadores jurídicos e pelos próprios titulares de pedidos de reconhecimento de cidadania.
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