Nova lei aumenta penas por crimes digitais contra crianças com uso de IA
Lei sancionada amplia atuação policial digital e eleva penas para pornografia infantil e aliciamento com deepfake, IA e perfis falsos.

O Congresso Nacional aprovou e o presidente sancionou, em 6 de agosto, norma que reforça a repressão a crimes digitais cometidos contra crianças e adolescentes, majorando penas e ampliando instrumentos de investigação em ambiente digital. A alteração legislativa agrava especificamente condutas relacionadas à produção, reprodução, divulgação, aquisição e armazenamento de material sexual envolvendo menores, além de aumentar o quantum de pena quando houver utilização de inteligência artificial, deepfake, perfis falsos, promessa de vantagem, ou aproveitamento de relação de confiança.
Contexto
O uso crescente de tecnologias digitais — incluindo ferramentas que permitem a produção de imagens e vídeos falsos com qualidade realista (deepfake) e algoritmos de inteligência artificial — apresentou novo vetor de risco para a exploração sexual de crianças e adolescentes. As investigações policiais e o combate penal tradicional mostraram-se insuficientes para abarcar a complexidade técnica dessas práticas: anonimato, fragmentação de evidências entre provedores, difusão instantânea e uso de artifícios tecnológicos para enganar vítimas.
A controvérsia jurídica tem centrado-se em dois eixos: (i) o dimensionamento adequado da pena quando a tecnologia intensifica o risco à vítima e (ii) os limites procedimentais e de tutela de direitos fundamentais na investigação em meios digitais. Além disso, há discussão sobre a necessidade de medidas complementares de proteção às vítimas e de articulação entre provedores de internet, autoridades e sistema de justiça para preservação de provas e remoção de conteúdo.
O que foi decidido
A nova lei eleva as penas de diversos tipos penais que protegem crianças e adolescentes. Para crimes de produção, reprodução, direção, fotografia, filmagem ou registro de violência sexual envolvendo menor e sua comercialização ou exposição, a pena mínima e máxima foram majoradas de quatro a oito anos para quatro a dez anos de reclusão. A pena sofre aumento em um terço se a venda ou exposição ocorrer por meio da internet e das redes sociais.
Para quem oferece, troca, disponibiliza, transmite, distribui, publica ou divulga material de violência sexual contra criança ou adolescente, a pena passou de três a seis anos para quatro a dez anos de reclusão. A conduta de adquirir, possuir ou armazenar esse material — antes punida com um a quatro anos — teve sua pena elevada para três a seis anos de reclusão. Em todos os casos, permanece a possibilidade de aplicação de multa.
A lei prevê ainda majorantes específicas quando a prática delituosa envolver o uso de inteligência artificial, deepfake, perfis falsos, jogos online ou redes sociais para aliciamento: o acréscimo de pena varia de um terço a dois terços. Idêntica majoração se aplica quando o agente se vale de relação de convivência pessoal, autoridade, cuidado ou vínculo familiar para praticar a violência.
Além das medidas penais, o texto incorpora garantias de proteção à vítima: crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual terão direito a atendimento psicológico e psicossocial individual, especializado, contínuo e integral.
Base normativa e precedentes
- Art. 227, CF/88 — obriga o Estado, família e sociedade a assegurar prioridade absoluta e proteção integral à criança e ao adolescente.
- Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990 (ECA) — marco normativo central para proteção de menores; diversos dispositivos regulam medidas protetivas, atendimento e responsabilização.
- Código Penal, Decreto-Lei 2.848/1940 — tipos penais relacionados à produção e divulgação de material com conteúdo sexual envolvendo menores, bem como aumentos e causas de aumento de pena previstas no diploma.
- Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014 — relevante para a cooperação entre provedores e autoridades na preservação e disponibilização de registros e dados para investigação.
- Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689/1941 — procedimentos probatórios e medidas cautelares aplicáveis em investigações digitais.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre proteção da dignidade da criança e limites da liberdade de expressão em situações que envolvem a dignidade e segurança de vulneráveis.
Impacto prático
- Advogados criminalistas: precisam revisar teses defensivas diante das novas causas de aumento de pena e preparar estratégias probatórias e processuais relativas à obtenção e impugnação de provas digitais.
- Ministério Público e polícia: terão instrumentos legais mais robustos para solicitar cooperação técnica a provedores e para fundamentar medidas cautelares que alcancem conteúdo online; espera-se aumento de investigações especializadas em ambiente digital.
- Provedores de internet e redes sociais: aumento da demanda por providências céleres na remoção de conteúdo e por cumprimento de ordens judiciais de preservação e entrega de registros, com implicações de compliance e custo operacional.
- Vítimas e sistema de proteção: o direito a atendimento psicológico e psicossocial contínuo amplia o escopo de políticas públicas e parcerias entre saúde, assistência social e escolas.
O que observar
- Aplicabilidade prática do majorante por uso de IA e deepfake: será necessário desenvolver critérios periciais e probatórios para demonstrar o emprego dessas tecnologias e quantificar sua influência no resultado delitivo.
- Compatibilização com garantias processuais: pedidos de quebra de sigilo, interceptação e cooperação internacional exigirão observância estrita do devido processo legal (art. 5º, CF/88) e do Código de Processo Penal.
- Potencial aumento de demandas judiciais contra provedores por preservação e disponibilização de dados; necessidade de uniformização de procedimentos e prazos pela jurisprudência e, possivelmente, regulamentação administrativa.
- Risco de multiplicação de prisões preventivas ou medidas cautelares em razão da gravidade aumentada; defesa deve atentar para necessidade de fundamentação concreta.
Em síntese, a lei fortalece o arcabouço punitivo e protetivo contra crimes digitais com vítimas menores, em especial quando há emprego de recursos tecnológicos sofisticados. O próximo desafio prático será operacionalizar essa norma no plano investigativo e pericial, sem fragilizar garantias constitucionais nem sobrecarregar indevidamente provedores e o sistema de proteção da infância e adolescência.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Criminal
Ver tudo
Prisões por furto a joalheria: aspectos penais e processuais
Quatro suspeitos foram detidos por furto em joalheria no centro de São Paulo; análise dos tipos penais, medidas cautelares e provas típicas do delito patrimonial.

Cárcere privado por ex-companheiro: implicações penais e medidas protetivas
Mulher encontrada amordaçada e acorrentada reabre questões sobre tipificação do cárcere privado, aplicação da Lei Maria da Penha e procedimentos policiais imediatos.

Matão abre inscrições para jurados voluntários: efeitos e requisitos
Comarca de Matão recebe inscrições para jurados voluntários que atuarão nos júris de 2027; decisão operacionaliza participação popular e impõe verificações legais sobre impedimentos e benefícios.