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LC 224/2025 e Funrural: redução de 10% em benefícios fiscais do agronegócio

Lei Complementar 224/2025 institui corte linear de 10% em incentivos fiscais federais; regulamentação da Receita Federal gera questões sobre validade e limites constitucionais para o setor rural.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
LC 224/2025 e Funrural: redução de 10% em benefícios fiscais do agronegócio
Foto: no one cares / Unsplash

A Lei Complementar nº 224/2025 inaugurou um novo ciclo de restrição aos benefícios e incentivos fiscais federais ao estabelecer uma redução linear de 10% em diversos regimes tributários favorecidos. A Instrução Normativa RFB nº 2.321/2026, editada pela Receita Federal para regulamentar essa lei, projeta seus efeitos especificamente sobre o regime do Funrural, suscitando questões técnicas e constitucionais que podem reescrever o tratamento fiscal da cadeia produtiva rural brasileira.

Contexto

A reforma tributária em curso reflete esforços da União em recompor as contas públicas mediante revisão de despesas tributárias. O agronegócio, que representa parcela significativa do Produto Interno Bruto, das exportações e da geração de empregos nacionais, historicamente beneficiou-se de incentivos e regimes especiais de tributação, incluindo o Funrural (Fundo de Integração do Funrural com o Fisco).

O Funrural configura um regime de tributação simplificada aplicável a produtores rurais, cooperativas e agroindústrias. Sua estrutura permite cálculo de contribuições sociais sobre receita bruta de produção, reduzindo a complexidade da apuração e, consequentemente, a carga tributária em comparação com regimes ordinários. Essa configuração reflete reconhecimento constitucional da função estratégica do agronegócio para segurança alimentar e desenvolvimento econômico.

A Lei Complementar nº 224/2025 não isolou o Funrural, mas inscreveu a redução de 10% em uma política mais ampla de restrição a benefícios federais. Essa escolha sinaliza mudança de paradigma: de um modelo que protege setores estratégicos para outro centrado em arrecadação e ajuste fiscal. A Instrução Normativa RFB nº 2.321/2026 operacionaliza essa redução, gerando incerteza quanto aos seus fundamentos legais e constitucionalidade.

O que foi decidido

A Lei Complementar nº 224/2025 estabeleceu redução linear de 10% em benefícios e incentivos fiscais federais. A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 2.321/2026, regulamentou essa redução e a aplicou ao regime do Funrural, diminuindo efetivamente a dimensão dos incentivos historicamente conferidos ao setor rural.

A decisão administrativa reflete interpretação da Receita Federal segundo a qual o Funrural integra o rol de benefícios alcançados pela Lei Complementar nº 224/2025. Essa conclusão, todavia, não é trivial. O Funrural não constitui incentivo ou subsídio explícito, mas um regime de tributação simplificada fundamentado em normas de incidência tributária. A distinção entre alteração da alíquota ou da base de cálculo (ato normativo permitido) e redução de benefício (sujeita à autorização legal) define o núcleo da controvérsia.

Base normativa e precedentes

  • Lei Complementar nº 224/2025 — estabelece redução linear de 10% em benefícios e incentivos fiscais federais; constitui fundamento direto da medida administrativa.

  • Instrução Normativa RFB nº 2.321/2026 — regulamenta a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025; projeta efeitos sobre regime tributário do Funrural; ato infralegal cujos limites podem ser judicialmente questionados.

  • Artigos 150 e 170, CF/88 — estabelecem imunidades tributárias, princípio da capacidade contributiva e proteção ao direito de propriedade; limitam poder de tributação estatal.

  • Artigo 5º, XXXVI, CF/88 — garante segurança jurídica e proteção da confiança legítima; impede retroatividade prejudicial de atos administrativos e normativos.

  • Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) — artigos 96 a 99 regulam regime jurídico de incentivos fiscais; estabelece que sua concessão, ampliação ou redução obedece a processo legislativo específico.

  • Jurisprudência do STJ — consolidou entendimento de que atos infralegais não inovam na ordem jurídica tributária nem ampliam obrigações além dos limites fixados em lei; regulamentação administrativa deve permanecer dentro dos confins da lei.

  • Precedentes do CARF — em controvérsias sobre alcance de benefícios fiscais, aplicou princípio de que a redução de incentivos não pode ser operacionalizada por instrumento infralegal quando a lei não a autoriza expressamente.

Impacto prático

A redução de 10% nos benefícios do Funrural gera efeitos econômicos e jurídicos em cascata:

  • Para produtores rurais: aumento direto da carga tributária sobre receita bruta de produção, reduzindo margens de rentabilidade em atividade já exposta a riscos cambiais, climáticos e oscilações de preços internacionais.

  • Para cooperativas agrícolas: elevação dos custos operacionais e diminuição de competitividade em cadeias de valor internacionais; impacto sobre capacidade de reinvestimento e modernização.

  • Para agroindústrias: pressão sobre fluxos de caixa e análise de viabilidade de projetos; possível redirecionamento de investimentos para jurisdições ou setores com tributação mais favorável.

  • Para o governo: aumento de arrecadação em curto prazo, com risco de desincentivo ao investimento rural em médio prazo; potencial redução de exportações e divisas externas.

  • Ações em curso: contribuintes podem requerer compensação administrativa ou interpor recurso ordinário perante CARF; eventual propositura de mandado de segurança ou ação ordinária em caso de negativa.

O que observar

O debate jurídico ainda permanece em fase inicial. Alguns pontos críticos merecem acompanhamento:

1. Interpretação da Lei Complementar nº 224/2025 — Se o Funrural efetivamente integra o rol de benefícios alcançados pela redução, a Instrução Normativa exerceu regulamentação legítima. Caso contrário, a IN extrapolou seus limites e pode ser invalidada judicialmente.

2. Segurança jurídica e confiança legítima — Produtores e cooperativas planejaram investimentos e estruturas operacionais com base na estabilidade do regime fiscal. Eventual violação ao princípio de segurança jurídica pode fundamentar tutelas judiciais.

3. Capacidade contributiva — Se a redução de benefícios levar a aumento desproporcional de carga tributária em relação à renda ou receita real do setor, pode configurar ofensa ao princípio constitucional de capacidade contributiva.

4. Recursos administrativos e judiciais — Contribuintes devem considerar apresentação de reclamação ao CARF, mandado de segurança, ou ação ordinária em primeira instância (Justiça Federal), com potencial escalada para STJ e STF em temas de constitucionalidade.

5. Próximos passos regulatórios — A publicação da IN RFB nº 2.321/2026 sugere que a Lei Complementar nº 224/2025 representa o primeiro movimento de política mais ampla de revisão de incentivos federais; mudanças adicionais podem afetar outros setores e benefícios.

6. Risco para profissionais — Advogados tributaristas devem orientar clientes sobre documentação tempestiva de impactos econômicos, planejamento fiscal defensivo e preservação de direitos mediante postulação administrativa ou judicial tempestiva.

A controvérsia transcende técnica tributária pura e integra agenda estratégica do agronegócio brasileiro. Decisões judiciais futuras podem moldar o equilíbrio entre política fiscal de curto prazo e proteção de setores estruturantes da economia nacional.

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