Pular para o conteúdo
JusFeed
TributárioSTJ

LC 227/2026 e ITCMD em quotas de holdings: constitucionalidade da base de cálculo

A nova metodologia de avaliação patrimonial no ITCMD enfrenta barreiras constitucionais de legalidade e anterioridade tributária.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
LC 227/2026 e ITCMD em quotas de holdings: constitucionalidade da base de cálculo
Foto: Kelly Sikkema / Unsplash

A recente Lei Complementar nº 227/2026 reformulou substancialmente a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas operações envolvendo quotas e ações de empresas fechadas, particularmente as estruturas de holdings patrimoniais e familiares, mas enfrenta obstáculos constitucionais relevantes quanto à sua aplicabilidade imediata sem disciplina legal estadual e sem observância das anterioridades tributárias.

Contexto

O ITCMD tradicionalmente se calcula sobre o valor do bem ou direito transmitido. Em São Paulo, a Lei nº 10.705/2000 adotou durante décadas o critério do valor patrimonial contábil para quotas de sociedades fechadas, postura jurisprudencialmente consolidada no Tribunal de Justiça paulista. Essa abordagem gerou uma das menores cargas absolutas do país, mas também abriu margem a planejamentos sucessórios baseados na distinção entre o patrimônio contábil e o valor real (de mercado) dos ativos subjacentes.

A controvérsia reside em como as administrações tributárias estaduais estão interpretando o novo piso de avaliação fixado no artigo 154, inciso II, da LC 227/2026. Muitas delas sustentam que a lei complementar tem aplicação imediata, dispensando lei estadual complementar e as anterioridades anual e nonagesimal. O fundamento apresentado é que as leis estaduais já mencionariam "valor de mercado", e a lei complementar teria apenas detalhado a metodologia. Essa tese, porém, não resiste a uma análise técnica rigorosa.

O que foi decidido

A análise de fundo revela que o artigo 154, inciso II, da LC 227/2026 instituiu como novo piso de cálculo do ITCMD o patrimônio líquido ajustado pela reavaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do goodwill. A consequência prática é dramática: em uma estrutura de holding imobiliária com patrimônio contábil de R$ 10 milhões mas ativos reavaliados em R$ 30 milhões, a base de cálculo pula de R$ 10 milhões para R$ 30 milhões, quadriplicando o imposto em alíquotas máximas estaduais de 8%.

Contudo, o parecer técnico consolidado aponta para a inconstitucionalidade dessa aplicação imediata por três razões fundamentais:

Primeiro, existe confusão material entre conceitos distintos. O valor de mercado da quota, mencionado nas leis estaduais, incorpora fatores como liquidez, prêmio de controle e restrições de saída. Já o novo piso (ativos subjacentes + goodwill) refere-se a outra realidade: o valor dos ativos que compõem a pessoa jurídica. São categorias apenas aparentemente equivalentes.

Segundo, a própria redação final do artigo 154, inciso II, delega expressamente à "legislação do ente tributante" a definição dos critérios concretos de avaliação. Sem lei estadual específica, não existe fundamento normativo apto a sustentar lançamento tributário algum. Viola-se, assim, o princípio da estrita legalidade tributária (Constituição Federal, artigo 150, inciso I).

Terceiro, as anterioridades anual e nonagesimal (Constituição Federal, artigos 150, parágrafo 1º, e 152, parágrafo 2º) são mandatárias. Lei estadual editada em 2026 só produz efeitos, na melhor das hipóteses, a partir de 1º de janeiro de 2027. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada nesse sentido.

Base normativa e precedentes

  • Artigo 150, inciso I, CF/88 — Ninguém será tributado sem lei que o estabeleça. Exige-se base normativa, não apenas interpretação administrativa.

  • Artigo 150, parágrafo 1º, CF/88 — Anterioridade anual: vedada a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.

  • Artigo 152, parágrafo 2º, CF/88 — Anterioridade nonagesimal do ITCMD: exige-se decorrência de noventa dias entre a publicação da lei e a ocorrência do fato gerador.

  • Tema nº 825, STF (RE 851.108/SP) — O Supremo declarou inconstitucional a cobrança de ITCMD sobre bens no exterior por falta de lei complementar. A lógica é transferível: sem disciplina estatal clara, não há fundamento para cobrança.

  • Tema nº 1.371, STJ (REsps 2.175.094/SP e 2.213.551/SP, dezembro de 2025) — Admitiu arbitramento como ferramenta para avaliação, mas ressalvou que é instituto excepcional, subsidiário, e exige procedimento regular, prévio e com contraditório. Não autoriza cobrança administrativa direta.

  • REsp 2.139.412/MT, 2ª Turma STJ (fevereiro de 2025) — Julgamento de Turma sem força vinculante, aplicado a legislação de Mato Grosso diversa da paulista. Não é transportável sem mediação.

  • Jurisprudência do TJ-SP — Consolidou o reconhecimento do valor patrimonial contábil como base legítima na transmissão de quotas de sociedades fechadas, ressalvados casos de fraude manifesta.

Impacto prático

O tema afeta fundamentalmente o planejamento sucessório de famílias e grupos econômicos que utilizam holdings como estrutura de gestão patrimonial. Os efeitos são multidimensionais:

  • Para São Paulo: incremento de até 4,6 vezes no ITCMD em transmissões de holdings imobiliárias. Estado que operava com uma das menores cargas absolutas poderá ver desproporcional agravamento.

  • Para outros estados (Minas Gerais, Rio de Janeiro, Bahia, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul): efeitos relevantes, mas com nuances que demandam análise particularizada de cada legislação estadual.

  • Para contribuintes: Se o Fisco insistir em aplicar imediatamente o piso do artigo 154, inciso II, sem lei estadual, o contribuinte mantém defesas sólidas: estrita legalidade, observância de duas anterioridades e jurisprudência consolidada do tribunal local.

  • Para planejadores sucessórios: Abre-se uma janela temporal real, porém finita, ao longo de 2026. Operações formalizadas antes da vigência de nova lei estadual escapam à nova metodologia, desde que o fato gerador ocorra em momento anterior.

O que observar

O capítulo está em seus primórdios. Pontos críticos para acompanhamento:

  • Edição de leis estaduais: Diversos estados estão elaborando leis de adequação à LC 227/2026. A qualidade técnica desses textos será determinante. Leis mal redigidas alimentarão controvérsias.

  • Módulo temporal: Lei estadual publicada em 2026 só vincula operações cujo fato gerador ocorra a partir de 1º de janeiro de 2027 (respeitadas as anterioridades).

  • Riscos colaterais: Além do ITCMD, operações sucessórias geram impacto no Imposto de Renda (ganho de capital), questões societárias internas e alinhamento familiar. Prudência exige análise integrada.

  • Posicionamento do STJ e STF: Eventual modulação ou reafirmação das teses de legalidade e anterioridade pode abrir (ou fechar) definitivamente a discussão.

  • Cautela profissional: Advogados tributaristas e planejadores sucessórios devem evitar pressa. Formalização sólida, com documentação contemporânea do valor patrimonial e respeito aos prazos constitucionais, é exercício de prudência, não de precipitação. O Fisco que insista em cobrança sem base legal encontrará defesa robusta no arsenal das anterioridades e do princípio da legalidade.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Tributário

Ver tudo