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Lei do Licenciamento Ambiental enfraquece controle preventivo e dispara ADIs no STF

Nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental substitui análise técnica por autodeclaração, fragmentando proteção ambiental entre entes federativos sem capacidade técnica mínima.

JOTA5 min de leitura
Lei do Licenciamento Ambiental enfraquece controle preventivo e dispara ADIs no STF
Foto: Vlad Hilitanu / Unsplash

A aprovação da Lei nº 15.190/2025, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental, marca um ponto de inflexão nas bases constitucionais de proteção ambiental brasileira. Apresentada como modernização administrativa e simplificação de processos, a nova legislação substitui a análise técnica qualificada por autorregulação empresarial e fragmenta o controle federativo sem garantir capacidade institucional mínima. O Supremo Tribunal Federal já recebe questionamentos sobre sua conformidade constitucional mediante as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7.913, 7.916 e 7.919, que colocam em debate a integridade do artigo 225 da Constituição Federal e a permanência do licenciamento ambiental como ferramenta de prevenção.

Contexto

O licenciamento ambiental, moldado desde a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) e consolidado pela jurisprudência constitucional, funciona como instrumento de controle preventivo capaz de evitar danos antes de sua concretização. Essa lógica preventiva representa uma evolução institucional: ao contrário do modelo reativo que apenas responde a impactos já realizados, o licenciamento ambiental autoriza ou nega atividades de acordo com sua capacidade de gerar degradação significativa. A Constituição Federal, em seu artigo 225, caput e parágrafo 1º, inciso IV, exige expressamente estudo prévio de impacto ambiental para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação. Essa exigência não é mera formalidade burocrática, mas estruturação institucional de um direito fundamental.

O cenário pré-2025 já enfrentava críticas quanto à morosidade do licenciamento. O discurso que acompanhou a tramitação da Lei nº 15.190/2025 apropriou-se dessa legítima preocupação com prazos, transformando-a em justificativa para desarticulação de controles. A promessa: reduzir tramitação, ampliar segurança jurídica, descentralizar competências. O resultado prático: esvaziar conteúdo técnico, substituir análise por autodeclaração e criar "paraísos regulatórios" ambientais entre entes federativos.

O que foi decidido

A Lei nº 15.190/2025 operacionaliza três rupturas estruturais no modelo de licenciamento:

1. Descentralização federativa sem piso técnico mínimo. A expansão da autonomia de estados e municípios para definir tipologias, procedimentos e critérios de enquadramento elimina critérios uniformes de proteção ambiental. Municípios sem corpo técnico especializado, sistemas de monitoramento ou capacidade operacional para avaliar impactos complexos ganham poder licenciatório amplo. Aqueles com menor rigor ambiental transformam-se em destinos preferidos para empreendimentos, criando uma "corrida ao fundo" regulatória. O licenciamento deixa de ser instrumento de proteção e integra-se à lógica de competição econômica entre entes federativos.

2. Enfraquecimento conceitual do Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). A nova lei dilui o EIA/RIMA em categoria genérica de "estudos ambientais" e estimula substituição de análises profundas por estudos simplificados. Sem parâmetros metodológicos mínimos obrigatórios e sem exigência efetiva de avaliação da Área de Influência Indireta, o licenciamento passa a ignorar impactos que historicamente produziram grandes desastres socioambientais. A análise territorial individualizada — componente essencial da prevenção — cede espaço a procedimentos padronizados desconectados das características reais do solo, hidrogeologia e vulnerabilidade ambiental.

3. Licença por Adesão e Compromisso (LAC): autorregulação disfarçada de simplificação. A LAC transfere ao empreendedor a responsabilidade de declarar cumprimento de requisitos ambientais. O controle estatal é substituído por autodeclaração. A premissa subjacente — impactos ambientais uniformes e previsíveis — raramente corresponde à realidade territorial brasileira. A mesma atividade produz efeitos distintos conforme localização, vulnerabilidade hídrica, presença de comunidades tradicionais, conectividade ecológica e capacidade de suporte dos ecossistemas. Sem análise territorial individualizada e sem base robusta de zoneamento ecológico, a LAC transforma-se em licenciamento automático.

Base normativa e precedentes

  • Art. 225, CF/88 — Direito fundamental ao meio ambiente equilibrado; exige estudo prévio de impacto ambiental para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação. A Lei nº 15.190/2025 enfraquece mecanismo de concretização dessa norma.
  • Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) — Estabeleceu o licenciamento ambiental como instrumento preventivo de política ambiental nacional. A LGLA fragmenta esse modelo ao descentralizar sem piso técnico.
  • Art. 23, VI, CF/88 — Competência comum de União, estados e Distrito Federal para proteger meio ambiente. A Lei nº 15.190/2025 interpreta essa competência concorrente como autonomia normativa plena, eliminando critérios federais mínimos.
  • Jurisprudência do STF — Consolidou que licenciamento ambiental é direito fundamental ao meio ambiente e não mera formalidade. ADIs 7.913, 7.916 e 7.919 reexaminam essa jurisprudência.
  • Princípio da Prevenção e Precaução — Estruturador do direito ambiental constitucional brasileiro. A LGLA inverte essa lógica ao permitir que impactos deixem de ser avaliados.

Impacto prático

Para profissionais do direito ambiental e consultoria: A fragmentação normativa entre entes federativos exigirá mapeamento de legislações estaduais e municipais para cada empreendimento. A substituição de EIA/RIMA por estudos simplificados reduz demanda por estudos de impacto complexos, mas aumenta risco de litígios ambientais e responsabilidade civil decorrente de danos não avaliados. A LAC pode atrair contestações judiciais quando impactos reais divergem de autodeclarações.

Para empreendedores: Redução de prazos e custos de licenciamento em municípios menos rigorosos. Risco aumentado de perda de licenças por impactos não avaliados, ações civis públicas e decisões judiciais retroativas quando comunidades afetadas acionam Ministério Público.

Para órgãos ambientais: Municípios com menor estrutura enfrentarão sobrecarga de competências sem recursos técnicos correspondentes. Órgãos estaduais e federais perdem poder de harmonização. Transparência e padronização diminuem.

Para comunidades afetadas: Redução da abertura de procedimentos de avaliação de impacto. Estudos simplificados limitam participação pública e visibilidade de danos potenciais. Impactos sobre aquíferos, bacias hidrográficas e comunidades tradicionais — que extrapolam limites municipais — deixam de ser analisados sistematicamente.

O que observar

O debate nas ADIs 7.913, 7.916 e 7.919 centra-se em questões de controle de constitucionalidade: (1) A Lei nº 15.190/2025 viola o artigo 225 ao esvaziar análise prévia de impacto ambiental?; (2) A descentralização sem piso técnico mínimo enfraquece proteção de direito fundamental?; (3) A autorregulação via LAC é compatível com dever estatal de proteção ambiental? Possíveis modulações de efeitos podem permitir que licenças já concedidas sob a nova lei permaneçam válidas enquanto se reestruturam procedimentos. Advogados que representam comunidades afetadas devem preparar ações civis públicas documentando divergências entre autodeclarações (LAC) e impactos reais. Para profissionais que atuam junto ao setor produtivo, é prudente considerar que decisão do STF pode restaurar exigências de EIA/RIMA mais robustas, tornando licenças atuais vulneráveis a revisão.

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