Lewandowski critica rótulo de terrorista a facções e alerta sobre soberania
Ex-ministro afirma que classificação dos EUA sobre CV e PCC pode fragilizar a soberania nacional e elevar custos de compliance
O ex-ministro da Justiça e Segurança Pública e ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, manifestou oposição pública à decisão norte-americana que enquadrou o Comando Vermelho (CV) e o Primeiro Comando da Capital (PCC) como organizações terroristas estrangeiras. Para ele, o rótulo extraterritorial tende a fragilizar a soberania brasileira e a encarecer o ambiente de negócios, exigindo novas camadas de compliance de empresas nacionais e estrangeiras com operações no país. As declarações ocorreram durante o XIV Fórum de Lisboa, em painel sobre pacto federativo e sustentabilidade fiscal.
Contexto
A designação norte-americana de Foreign Terrorist Organization (FTO), prevista no Immigration and Nationality Act dos EUA, e a lista de Specially Designated Global Terrorists (SDGT), administrada pelo OFAC (Office of Foreign Assets Control), produzem efeitos jurídicos pesados: bloqueio de ativos sob jurisdição americana, criminalização de qualquer suporte material a entidades listadas e sanções secundárias capazes de atingir terceiros — inclusive instituições financeiras brasileiras — que mantenham relações comerciais com pessoas vinculadas aos grupos.
No direito interno, o Brasil disciplina o tema pela Lei 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo), que tipifica o terrorismo de modo restrito, exigindo motivação por xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, com finalidade de provocar terror social ou generalizado. O conceito legal brasileiro, portanto, é mais estreito do que a noção operacional norte-americana e não alcança, em regra, organizações criminosas voltadas ao tráfico de drogas, armas e lavagem de capitais, ainda que altamente violentas. Essas estruturas são, no Brasil, enfrentadas pela Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) e pela Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Capitais).
A divergência conceitual explica parte da reação política e jurídica à medida americana: ao etiquetar grupos sediados no Brasil como terroristas, os EUA projetam sua jurisdição sobre fatos cuja qualificação jurídica, no ordenamento pátrio, é distinta.
O que foi decidido
Não se trata de decisão judicial, mas de ato administrativo do governo dos Estados Unidos, oficializado na semana anterior ao painel. Lewandowski declarou ter sido "flagrantemente contra" a classificação, sustentando dois argumentos centrais: (i) o risco à soberania, na medida em que a rotulagem submete o país a um regime sancionatório estrangeiro com efeitos colaterais sobre agentes econômicos legítimos; e (ii) o impacto sobre o fluxo de investimentos externos diretos, em razão das obrigações reforçadas de due diligence, screening e reporte a que empresas multinacionais ficam expostas quando operam em jurisdição associada a entidades terroristas designadas.
No mesmo painel, foi retomada a discussão sobre a PEC 18/2025 (PEC da Segurança Pública), formulada durante a gestão de Lewandowski no Ministério da Justiça e aprovada no Senado com modificações que reduziram o alcance centralizador da proposta original. O ex-ministro defendeu que a União não pretende esvaziar a autonomia dos estados, mas instituir bases de dados unificadas, padronização de mandados de prisão e folhas de antecedentes, além de coordenação operacional entre forças federais, estaduais e municipais.
Base normativa e precedentes
- Art. 1º, I, CF/88 — soberania como fundamento da República, núcleo do argumento de Lewandowski contra a submissão indireta a regimes sancionatórios estrangeiros.
- Art. 4º, I a V, CF/88 — princípios das relações internacionais (independência nacional, autodeterminação dos povos, não intervenção), invocáveis no debate sobre extraterritorialidade.
- Art. 5º, XLIII, CF/88 — equipara o terrorismo a crime hediondo, base constitucional da Lei 13.260/2016.
- Lei 13.260/2016 — define terrorismo no direito brasileiro com critérios mais estreitos do que o conceito operacional dos EUA.
- Lei 12.850/2013 — marco do combate às organizações criminosas, instrumento típico contra CV e PCC no plano interno.
- Lei 9.613/1998 — lavagem de capitais e deveres de compliance financeiro, núcleo do PLD/FT brasileiro alinhado às recomendações do GAFI/FATF.
- PEC 18/2025 — proposta de reorganização do Sistema Único de Segurança Pública, em tramitação no Congresso.
Impacto prático
A designação norte-americana, embora não vincule o ordenamento brasileiro, produz efeitos indiretos relevantes:
- Compliance corporativo: empresas com exposição ao mercado norte-americano precisarão revisar programas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), incorporando triagem específica para vínculos com as facções listadas.
- Setor financeiro: bancos brasileiros sujeitos à jurisdição correspondente em dólar tendem a intensificar monitoramento de operações em regiões de atuação dos grupos, com possível redução de relacionamento (de-risking) em segmentos sensíveis.
- Investimento estrangeiro direto: o aumento percebido de risco-país pode pressionar prêmios de risco e elevar custos de due diligence em fusões, aquisições e financiamento de projetos.
- Cooperação penal internacional: pode haver tensão com os mecanismos previstos em acordos de assistência jurídica mútua (MLAT) e em tratados de extradição, especialmente quando os EUA pleitearem medidas baseadas em tipificação não correspondente no Brasil.
- Operadores do direito: advogados criminalistas e empresariais devem antecipar discussões sobre dupla incriminação, alcance do segredo profissional e validade de provas obtidas em jurisdição estrangeira.
O que observar
Permanecem em aberto vários vetores. No plano legislativo, a tramitação da PEC 18/2025 dirá quanto da arquitetura federativa de segurança pública será efetivamente alterada — a tendência, segundo os debatedores, é de versão menos centralizadora do que a original. No plano executivo, cabe acompanhar eventuais notas diplomáticas do Itamaraty, ajustes em normativos do Coaf e do Banco Central sobre PLD/FT e a postura do Ministério Público Federal em investigações conjuntas. No plano judicial, eventuais pedidos de cooperação com base na classificação americana poderão ser testados perante o STJ (homologação e cooperação) e o STF (extradição), reabrindo a discussão sobre os limites da soberania e da dupla tipicidade. Para profissionais do direito, o tema sinaliza um deslocamento das fronteiras tradicionais entre direito penal econômico, direito internacional e regulação financeira — área em que o domínio técnico tende a se tornar diferencial competitivo nos próximos ciclos.
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