Lewandowski defende federalismo de integração contra o crime organizado
Ex-ministro da Justiça propõe coordenação entre União, Estados e municípios sem suprimir competências locais sobre polícias e guardas.
O ex-ministro da Justiça e Segurança Pública e ex-integrante do STF Ricardo Lewandowski sustentou, em entrevista durante o XIV Fórum de Lisboa, que o enfrentamento ao crime organizado exige um salto qualitativo no pacto federativo brasileiro, com a adoção de um modelo de federalismo de integração que articule União, Estados e municípios sem suprimir competências locais. A tese reforça o desenho da proposta de emenda constitucional sobre segurança pública apresentada durante sua passagem pelo ministério.
Contexto
O debate sobre o papel da União na segurança pública é antigo e atravessa décadas de disputas interpretativas sobre o art. 144 da CF/88, que distribui atribuições entre polícias federais, civis, militares e guardas municipais. O modelo constitucional brasileiro fixou, historicamente, forte protagonismo dos Estados nas atividades de policiamento ostensivo e investigação, cabendo à União um papel residual e de coordenação por meio da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e, mais recentemente, do Sistema Único de Segurança Pública (Lei 13.675/2018).
A prática, contudo, mostrou os limites desse arranjo diante de facções com atuação interestadual e transnacional, lavagem de dinheiro via criptoativos e emprego crescente de tecnologias sofisticadas, incluindo ferramentas de inteligência artificial. Como observou Lewandowski, o federalismo brasileiro evoluiu de um modelo dual — em que cada ente atuava em compartimentos estanques — para um modelo cooperativo e, em seguida, para o que denomina federalismo de integração, no qual a coordenação central se torna pressuposto da própria eficácia das políticas públicas.
O que foi defendido
Na entrevista, o ex-ministro sustentou três pontos centrais. O primeiro é que o combate à criminalidade organizada não é compatível com fronteiras administrativas rígidas entre entes federativos, exigindo atuação conjunta e protocolos comuns de inteligência. O segundo é a necessidade de cooperação internacional, dado que organizações criminosas operam em rotas que cruzam fronteiras e exploram lacunas regulatórias. O terceiro é a constatação de que o uso intensivo de tecnologia pelo crime — inclusive IA generativa para fraudes, deepfakes e automação de golpes — torna a coordenação institucional condição de sobrevivência das políticas de segurança.
Lewandowski recordou a PEC apresentada durante sua gestão no Ministério da Justiça e Segurança Pública, cujo desenho buscava ampliar a atuação coordenada da União preservando o comando dos governadores sobre as polícias Civil e Militar e dos prefeitos sobre as guardas municipais. Trata-se de tentativa de equacionar autonomia federativa e necessidade de comando unificado, sem suprimir as competências do art. 144 da Constituição.
Base normativa e precedentes
- Art. 1º, caput, CF/88 — consagra a forma federativa de Estado como cláusula pétrea (art. 60, §4º, I), o que limita o alcance de qualquer reforma centralizadora.
- Art. 144, CF/88 — distribui as competências de segurança pública entre os entes federativos e define o rol de órgãos policiais.
- Art. 23 e art. 241, CF/88 — autorizam competências comuns e a celebração de convênios e consórcios para gestão associada de serviços públicos, fundamento jurídico do federalismo cooperativo.
- Lei 13.675/2018 (SUSP) — institui o Sistema Único de Segurança Pública e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, antecedente normativo direto da ideia de integração.
- Lei 12.850/2013 — define organização criminosa e disciplina meios especiais de obtenção de prova, base do enfrentamento ao crime organizado.
- Convenção de Palermo (Decreto 5.015/2004) — fundamento da cooperação internacional contra o crime organizado transnacional.
Impacto prático
A tese do federalismo de integração, se convertida em emenda constitucional ou em legislação infraconstitucional robusta, produziria efeitos relevantes para diferentes atores:
- Advocacia criminal e compliance: tende a crescer a importância de defesas em operações que articulem múltiplas forças (PF, polícias estaduais, Ministérios Públicos estaduais e federal), exigindo domínio das regras de cooperação e cadeia de custódia.
- Estados e municípios: ganham mecanismos formais de coordenação, mas precisam estruturar instâncias locais aptas a dialogar com bancos de dados nacionais, sob risco de ficarem alijados de recursos federais.
- Setor privado: instituições financeiras, fintechs e provedores de tecnologia tendem a ser cada vez mais demandados a colaborar com investigações multietapas, sobretudo em casos envolvendo criptoativos e plataformas digitais.
- Cooperação internacional: ampliação de canais via MLATs e acordos com Eurojust e congêneres ganha centralidade.
O que observar
A principal questão aberta é o limite constitucional da integração: até onde a União pode coordenar sem violar o pacto federativo e a cláusula pétrea da forma federativa. A jurisprudência do STF sobre competências em segurança pública tende a ser decisiva caso uma PEC dessa natureza avance, com possíveis questionamentos por ADI. Também é preciso acompanhar como será endereçada a governança de dados de inteligência policial — tema sensível à LGPD (Lei 13.709/2018), cuja aplicação ao setor de segurança ainda aguarda lei específica prevista no art. 4º, III, da própria lei. Por fim, a regulação do uso de IA por forças policiais, em discussão no Congresso, deverá dialogar diretamente com qualquer arranjo de integração federativa que venha a ser desenhado.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Constitucional
Ver tudoSTF articula reforma do Judiciário em três frentes sob liderança de Fachin
Presidente do STF lança iniciativas para reformar estrutura judiciária e recuperar credibilidade institucional da Corte em cenário de desgaste reputacional.
STF encerra negociação sobre Moratória da Soja e volta ao plenário
Após fracasso em tentativas de conciliação, Supremo retoma julgamento de ADIs que questionam leis estaduais que esvaziaram acordo ambiental agrícola.
Senado analisa 24 projetos estratégicos para direitos das mulheres em 2026
Senado examina agenda legislativa com 47 propostas distribuídas em sete eixos temáticos focados em combate à violência, participação política e proteção digital feminina.