Lewandowski critica separação de Poderes e defende revisão institucional
Ministro aposentado do STF afirma que modelo do século XVIII gera paralisia e propõe repensar federalismo, partidos e presidencialismo.
O ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal e ex-ministro da Justiça Ricardo Lewandowski sustentou, no XIV Fórum de Lisboa, que o desenho clássico da separação de Poderes "não funciona mais" e que as instituições políticas herdadas do século XVIII precisam ser repensadas. Em sua avaliação, Legislativo, Judiciário e Executivo passaram a colidir e usurpar competências, produzindo o que classificou como "paralisia institucional".
Contexto
A fala de Lewandowski, proferida em 1º de dezembro durante o fórum em Portugal, mira o núcleo do constitucionalismo moderno: a arquitetura tripartite consagrada por Montesquieu e incorporada pela Constituição norte-americana de 1787, matriz histórica do presidencialismo, do controle de constitucionalidade, da declaração de direitos e do federalismo. No Brasil, esse arranjo foi recepcionado pela Constituição de 1988, cujo art. 2º estabelece como Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário — cláusula pétrea protegida pelo art. 60, §4º, III.
A tese ganha relevo em meio a uma quadra de tensões agudas entre os Poderes: pautas legislativas direcionadas a limitar decisões monocráticas no STF (PEC 8/2021), controvérsias sobre o orçamento secreto (ADPFs 850, 851, 854 e 1.014), discussão sobre os limites da jurisdição constitucional em pautas morais e o avanço do chamado ativismo judicial. Lewandowski, que afirmou estar "liberto das peias institucionais" na condição de professor, propõe uma releitura crítica desse modelo a partir da soberania popular.
O que foi decidido
Não se trata de decisão jurisdicional, mas de posicionamento acadêmico com forte densidade institucional. Lewandowski defendeu cinco eixos centrais de revisão:
- Partidos políticos — diante da polarização, não conseguiriam mais representar a pluralidade de correntes sociais, exigindo repensar seu papel constitucional.
- Democracia semidireta — ampliação de plebiscito, referendo e iniciativa popular, instrumentos já previstos no art. 14 da CF/88, mas pouco mobilizados.
- Separação de Poderes — a fórmula de que "o poder contém o poder" estaria superada, exigindo novos canais institucionais de diálogo.
- Presidencialismo — a concentração das funções de chefe de Estado e chefe de governo em uma só pessoa seria incompatível com a complexidade da gestão pública atual.
- Federalismo — o modelo cooperativo já teria cedido lugar a um "federalismo de integração", próximo de um "Estado unitário descentralizado", com hegemonia da União.
O ex-ministro também sublinhou que constituições analíticas do pós-Segunda Guerra, recheadas de princípios abertos, ampliaram a margem interpretativa das cortes constitucionais — tese diretamente conectada ao debate sobre os limites do Judiciário brasileiro.
Base normativa e precedentes
- Art. 2º, CF/88 — fixa a independência e harmonia entre os Poderes; é cláusula pétrea (art. 60, §4º, III).
- Art. 1º, parágrafo único, CF/88 — consagra que todo poder emana do povo, fundamento da democracia semidireta defendida por Lewandowski.
- Art. 14, CF/88 — disciplina plebiscito, referendo e iniciativa popular, instrumentos cuja ampliação foi sugerida.
- Arts. 18 e 21 a 24, CF/88 — estruturam o pacto federativo brasileiro, com competências privativas, concorrentes e comuns.
- Art. 144, CF/88 — distribui responsabilidades em segurança pública entre União, Estados, Distrito Federal e municípios, tema tratado pelo ministro como exemplo de sobreposição de competências.
- ADI 3.685/DF — leading case sobre limites de reforma constitucional incidentes sobre regras eleitorais e princípio democrático.
- ADPF 1/RJ e jurisprudência consolidada do STF sobre o caráter pétreo da separação de Poderes.
Impacto prático
A manifestação não produz efeitos normativos, mas dialoga com agendas concretas em curso no Congresso e nos tribunais. Os reflexos podem ser observados em diferentes frentes:
- Operadores do Direito Constitucional — o discurso reforça argumentos doutrinários favoráveis a reformas estruturais (semipresidencialismo, ampliação de mecanismos plebiscitários, revisão do pacto federativo).
- Advocacia pública e federalismo fiscal — a constatação de "hegemonia" da União reativa o debate sobre repartição de receitas (arts. 157 a 159 da CF/88) e sobre judicialização envolvendo Estados e municípios.
- Segurança pública — a fala converge com a tramitação da chamada PEC da Segurança Pública, que propõe reformatar o art. 144 da CF/88 e redistribuir atribuições entre os entes federativos.
- Direitos fundamentais e orçamento — a ressalva de que "alguns direitos já não cabem mais no orçamento" reabre a discussão sobre reserva do possível, mínimo existencial e judicialização de políticas públicas, em linha com a jurisprudência do STF nos temas 698 e 793 da repercussão geral.
O que observar
A manifestação do ex-ministro tende a alimentar três debates institucionais centrais nos próximos ciclos. Primeiro, a discussão sobre semipresidencialismo, recorrentemente apresentada no Congresso e defendida por setores do Judiciário como saída para crises de governabilidade. Segundo, a eventual ampliação dos instrumentos de democracia direta, hoje subutilizados — desde 1988, foram realizados apenas dois referendos e um plebiscito de âmbito nacional. Terceiro, a revisão do federalismo cooperativo, especialmente após a EC 132/2023 (reforma tributária), que já alterou substancialmente o equilíbrio fiscal entre os entes.
Para advogados públicos, constitucionalistas e profissionais que atuam em controle de constitucionalidade, a sinalização de um ex-integrante do STF de que o desenho atual produz "paralisia" funciona como termômetro de um ambiente em que reformas estruturais — antes restritas ao debate acadêmico — podem ganhar tração legislativa. A crítica também serve de alerta sobre os riscos de hipertrofia do Judiciário, tema que continuará a pautar a agenda do Congresso, especialmente em propostas voltadas a limitar decisões monocráticas e a regular os efeitos vinculantes da jurisdição constitucional.
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