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TRT-3: nova contratação afasta estabilidade da gestante que pediu demissão

TRT-3 manteve que gestante que pediu demissão e conseguiu novo emprego não tem direito à indenização substitutiva da estabilidade; tese conflita com proteção constitucional à maternidade.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TRT-3: nova contratação afasta estabilidade da gestante que pediu demissão
Foto: Jonathan Cooper / Unsplash

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu que a estabilidade provisória da gestante não subsiste quando a trabalhadora pede demissão por vontade própria e, em curto intervalo, firma novo contrato de trabalho no qual frui da licença-maternidade. A conclusão manteve a sentença de primeiro grau que negou indenização substitutiva do período estabilitário e pedido de danos morais.

Contexto

A estabilidade da gestante é um dos vetores protetivos do direito do trabalho e busca garantir a manutenção do emprego desde a concepção até cinco meses após o parto, evitando despedidas que prejudiquem mãe e criança. A controvérsia processual que vem surgindo na jurisprudência envolve situações em que a trabalhadora, sem conhecimento de gestação, pede demissão e, em seguida, celebra novo vínculo empregatício. O ponto de confronto é se o pedido de demissão — cuja validade, em regra, exige assistência sindical ou de autoridade conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho — pode ser considerado lícito e, em consequência, se a empregada perderia a estabilidade adquirida no emprego anterior ou faria jus à indenização substitutiva.

No plano normativo e jurisprudencial, há tensão entre a proteção ampla à maternidade e a necessidade de coibir renúncias viciadas de direitos trabalhistas. O TST consolidou entendimento sobre a assistência no pedido de demissão de gestante em incidente de recursos repetitivos (Tema 55), mas as decisões de instância regional têm recorrido à técnica de distinção (distinguishing) quando as circunstâncias fáticas mostram que a proteção constitucional foi, de fato, preservada por alternativa prática à reintegração.

O que foi decidido

A turma manteve a decisão que julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora. A magistrada de primeiro grau e o colegiado consideraram que, no caso concreto: (i) o pedido de demissão foi feito antes do conhecimento da gravidez; (ii) a autora imediatamente celebrou novo contrato de trabalho e manteve vínculo empregatício durante a gestação; (iii) exerceu regularmente a licença-maternidade na nova relação de emprego; e (iv) recusou proposta de reintegração formulada pela empregadora originária em audiência.

Com base nesses fatos, o tribunal entendeu que o objetivo protegido pela estabilidade — a proteção da maternidade e do nascituro — foi efetivamente alcançado, de modo que não há falar em nulidade do pedido de demissão capaz de ensejar indenização substitutiva do período estabilitário. Também se rejeitou o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito e de prova do dano alegado. Em decisão de turma, foi registrado que “o escopo da norma protetiva foi devidamente atingido, não havendo falar em prejuízo ou ato nulo por vício de vontade.”

Base normativa e precedentes

  • Art. 7, CF/88 — assegura direitos dos trabalhadores e contém o núcleo protetivo relativo à maternidade no âmbito das relações laborais.
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 500 — trata do pedido de demissão e da assistência sindical ou autoridade competente para atos que possam redundar em perda de direitos assegurados à gestante.
  • Tema 55, TST (incidente de recursos repetitivos) — firmou entendimento sobre a necessidade de assistência no pedido de demissão da gestante para evitar renúncia de estabilidade.
  • Princípio protetivo da maternidade — fundamento constitucional e infraconstitucional que orienta interpretação favorável à manutenção do emprego da gestante.
  • Jurisprudência do TRT-3 — decisões que aplicam a técnica de distinguishing quando o resultado prático demonstra preservação da proteção constitucional à maternidade.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: a decisão reforça que a análise é fortemente fática. Em casos de pedido de demissão seguido de imediata contratação por terceiro, será essencial demonstrar se a trabalhadora sofreu efetiva perda da proteção material da estabilidade.
  • Para empregadores: a simple formalidade — pedido de demissão sem assistência sindical — não produzirá automaticamente obrigação indenizatória quando estiver demonstrado que a empregada manteve vínculo e fruição de benefícios em novo emprego.
  • Para empregadas e sindicatos: embora o entendimento do TST sobre a assistência no pedido de demissão permaneça relevante, a jurisprudência regional mostra margem para que a proteção à maternidade seja considerada efetivada por vias alternativas, reduzindo o espaço para pedidos de indenização quando não há prejuízo material.
  • Em ações em curso: processos que discutem indenização substitutiva por estabilidade devem reforçar prova sobre a ausência de alternativa efetiva de tutela da gestante; ofertas de reintegração, recusa deliberada pela autora e gozo de licença em novo vínculo deverão ser consideradas.

O que observar

  • Risco de divergência no TST: o processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho e a temática pode voltar a provocar uniformização. O TST pode reafirmar o entendimento do Tema 55 ou modular sua aplicação fática.
  • Relevância probatória: a decisão aponta para a necessidade de prova robusta sobre manutenção de proteção material à maternidade; roles de audiências, proposta de reintegração e início do novo contrato ganham centralidade probatória.
  • Recursos cabíveis e modulação: eventual acolhimento pelo TST poderá modular efeitos e repercutir sobre demandas semelhantes, inclusive quanto à caracterização do ato nulo por vício de vontade e à fixação de parâmetros para indenização substitutiva.
  • Assessoria preventiva: empregadoras e sindicatos devem orientar empregadas sobre formalidades do pedido de demissão, mas também considerar meios de oferecer alternativas que preservem a proteção à maternidade, minimizando litígios.

Conclusivamente, a decisão do TRT-3 reforça que a eficácia da norma protetiva da maternidade se mede pelos seus efeitos práticos sobre a seguridade do vínculo e do benefício; quando estes são preservados por novo vínculo e fruição da licença, a pretensão indenizatória pela perda da estabilidade pode ser afastada, ainda que o pedido de demissão não observasse as formalidades previstas.

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