Restringir acesso não resolve litigância excessiva, afirma especialista BB
Consultora jurídica do Banco do Brasil questiona estratégias de barreira ao Poder Judiciário como solução para contencioso corporativo.
A restrição do acesso ao Poder Judiciário não constitui alternativa eficaz para reduzir a litigância excessiva em instituições de grande porte, conforme posicionamento de consultora jurídica do Banco do Brasil. O argumento central questiona a premissa de que bloquear vias processuais reduziria o volume de demandas judiciais, evidenciando que a verdadeira origem do fenômeno reside em fatores estruturais e processuais mais profundos.
Contexto
O Brasil experimenta há décadas um fenômeno de judicialização progressiva, intensificado pela Constituição Federal de 1988, que elevou a acessibilidade ao Poder Judiciário a direito fundamental. O artigo 5º, inciso XXXV da CF/88 assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", criando um sistema onde praticamente qualquer controvérsia pode ser judicializada.
Para instituições como bancos e grandes empresas, a explosão do contencioso transformou-se em desafio operacional e estratégico. Muitas adotaram posturas defensivas, tentando desestimular litígios mediante recusas de acesso ao sistema de justiça ou concentração de decisões em instâncias administrativas. Essa abordagem, porém, tende a transferir pressão para o Judiciário em vez de mitigá-la, gerando um ciclo onde clientes e fornecedores frustrados buscam reparação judicial como última alternativa.
A judicialização não é fenômeno exclusivo do Brasil. Em sistemas comparados, grandes corporações enfrentam contencioso volumoso, mas a resposta padrão não é restringir acesso. Antes, investe-se em prevenção, conformidade (compliance) e resolução consensual de conflitos (mediação, arbitragem). O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) incorporou essa filosofia ao priorizar mecanismos alternativos no artigo 3º, estimulando negociação e conciliação antes da judicialização.
O que foi decidido
O posicionamento da consultora jurídica refuta expressamente a estratégia de barreira ou desincentivo ao acesso judicial como solução viável. Em vez disso, defende que instituições de grande porte devem adotar modelo preventivo e colaborativo, estruturando processos internos que reduzam conflitos em origem.
Essa lógica alinha-se a recomendações de organismos internacionais, como as Metas do Poder Judiciário estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que buscam fortalecer mecanismos consensuais e reduzir pressão sobre os tribunais através da colaboração entre partes, não da exclusão.
A crítica também implica rejeição à tese segundo a qual o Judiciário é "congestionado por demandas sem mérito ou frívolas". Pesquisas do CNJ mostram que parcela significativa do contencioso corporativo resulta de defeitos em processos administrativos, falta de comunicação clara com usuários/clientes e inadequação de protocolos internos para resolver conflitos emergentes.
Base normativa e precedentes
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Art. 5º, inciso XXXV, CF/88 — Direito fundamental de acesso à Justiça; proíbe expressamente a exclusão de matéria da apreciação judicial.
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Art. 3º, Lei 13.105/2015 (CPC) — Estimula negociação, conciliação e arbitragem como etapas prévias ou paralelas ao processo, reduzindo judicialização.
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Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) — Oferece mecanismo contratual de resolução de disputas fora do Judiciário, amplamente utilizado em contencioso empresarial.
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Resolução 65/2008 do CNJ — Institui a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos, priorizando mediação e conciliação.
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Resolução 125/2010 do CNJ — Consolida obrigatoriedade de tentativa de resolução consensual antes do processo contencioso em diversos segmentos.
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Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — Exemplo de legislação que, apesar de regular internet, prevê mecanismos de resolução de conflitos alternativos ao Judiciário.
Impacto prático
Para instituições financeiras e corporações de grande porte:
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Reformulação de protocolos internos: adotar canais de ouvidoria eficientes, atendimento responsivo e processos claros de revisão administrativa antes de qualquer recusa de direito.
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Investimento em mediação: estruturar setores dedicados à mediação interna ou contratação de mediadores credenciados, reduzindo escalação de conflitos para o Judiciário.
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Conformidade regulatória: garantir que recusas de direitos sejam tecnicamente fundadas e bem documentadas, evitando condenações por má conduta processual ou abuso de direito.
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Análise de padrões de litigância: mapear quais categorias de conflito repetem-se, identificar gargalos administrativos e ajustar processos para eliminar origem de demandas.
Para advogados que atuam no contencioso empresarial:
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Estratégia defensiva de recusa pura não prospera em juizados; é necessário comprovar vício processual, má-fé ou falta de legitimidade da pretensão.
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Demandas contra instituições financeiras tendencialmente prosperam quando documentam desrespeito a protocolos de atendimento ou falta de resposta administrativa prévia.
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Mediação pré-processual torna-se ferramenta estratégica para economizar tempo de litígio e reduzir custos.
Para consumidores e usuários de serviços:
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Direito de acesso ao Judiciário permanece inviolável; qualquer tentativa institucional de obstaculizar não prospera.
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Canais internos de reclamação devem ser exauridos antes de ação judicial, mas sua existência não as invalida.
O que observar
A posição da consultora do Banco do Brasil reflete tendência crescente no Judiciário de sancionar instituições que se recusam prematuramente a negociar. Decisões recentes de tribunais superiores têm condenado instituições financeiras ao pagamento de indenizações por dano moral quando comprovada recusa injustificada de diálogo ou revisão administrativa.
Adicionalmente, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e órgãos reguladores setoriais (Banco Central, Aneel, Anatel) reforçam obrigatoriedade de canais de atendimento e mediação, tornando isolamento judicial não apenas ineficaz, mas também irregular sob ótica regulatória.
O contexto de judicialização permanecerá elevado enquanto estruturas internas de resolução de conflitos forem débeis. A aposta institucional deve recair sobre prevenção, transparência e colaboração, não sobre obstáculos ao acesso.
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