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Restringir acesso não resolve litigância excessiva, afirma especialista BB

Consultora jurídica do Banco do Brasil questiona estratégias de barreira ao Poder Judiciário como solução para contencioso corporativo.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
Restringir acesso não resolve litigância excessiva, afirma especialista BB
Foto: SnapSaga / Unsplash

A restrição do acesso ao Poder Judiciário não constitui alternativa eficaz para reduzir a litigância excessiva em instituições de grande porte, conforme posicionamento de consultora jurídica do Banco do Brasil. O argumento central questiona a premissa de que bloquear vias processuais reduziria o volume de demandas judiciais, evidenciando que a verdadeira origem do fenômeno reside em fatores estruturais e processuais mais profundos.

Contexto

O Brasil experimenta há décadas um fenômeno de judicialização progressiva, intensificado pela Constituição Federal de 1988, que elevou a acessibilidade ao Poder Judiciário a direito fundamental. O artigo 5º, inciso XXXV da CF/88 assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", criando um sistema onde praticamente qualquer controvérsia pode ser judicializada.

Para instituições como bancos e grandes empresas, a explosão do contencioso transformou-se em desafio operacional e estratégico. Muitas adotaram posturas defensivas, tentando desestimular litígios mediante recusas de acesso ao sistema de justiça ou concentração de decisões em instâncias administrativas. Essa abordagem, porém, tende a transferir pressão para o Judiciário em vez de mitigá-la, gerando um ciclo onde clientes e fornecedores frustrados buscam reparação judicial como última alternativa.

A judicialização não é fenômeno exclusivo do Brasil. Em sistemas comparados, grandes corporações enfrentam contencioso volumoso, mas a resposta padrão não é restringir acesso. Antes, investe-se em prevenção, conformidade (compliance) e resolução consensual de conflitos (mediação, arbitragem). O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) incorporou essa filosofia ao priorizar mecanismos alternativos no artigo 3º, estimulando negociação e conciliação antes da judicialização.

O que foi decidido

O posicionamento da consultora jurídica refuta expressamente a estratégia de barreira ou desincentivo ao acesso judicial como solução viável. Em vez disso, defende que instituições de grande porte devem adotar modelo preventivo e colaborativo, estruturando processos internos que reduzam conflitos em origem.

Essa lógica alinha-se a recomendações de organismos internacionais, como as Metas do Poder Judiciário estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que buscam fortalecer mecanismos consensuais e reduzir pressão sobre os tribunais através da colaboração entre partes, não da exclusão.

A crítica também implica rejeição à tese segundo a qual o Judiciário é "congestionado por demandas sem mérito ou frívolas". Pesquisas do CNJ mostram que parcela significativa do contencioso corporativo resulta de defeitos em processos administrativos, falta de comunicação clara com usuários/clientes e inadequação de protocolos internos para resolver conflitos emergentes.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, inciso XXXV, CF/88 — Direito fundamental de acesso à Justiça; proíbe expressamente a exclusão de matéria da apreciação judicial.

  • Art. 3º, Lei 13.105/2015 (CPC) — Estimula negociação, conciliação e arbitragem como etapas prévias ou paralelas ao processo, reduzindo judicialização.

  • Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) — Oferece mecanismo contratual de resolução de disputas fora do Judiciário, amplamente utilizado em contencioso empresarial.

  • Resolução 65/2008 do CNJ — Institui a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos, priorizando mediação e conciliação.

  • Resolução 125/2010 do CNJ — Consolida obrigatoriedade de tentativa de resolução consensual antes do processo contencioso em diversos segmentos.

  • Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — Exemplo de legislação que, apesar de regular internet, prevê mecanismos de resolução de conflitos alternativos ao Judiciário.

Impacto prático

Para instituições financeiras e corporações de grande porte:

  • Reformulação de protocolos internos: adotar canais de ouvidoria eficientes, atendimento responsivo e processos claros de revisão administrativa antes de qualquer recusa de direito.

  • Investimento em mediação: estruturar setores dedicados à mediação interna ou contratação de mediadores credenciados, reduzindo escalação de conflitos para o Judiciário.

  • Conformidade regulatória: garantir que recusas de direitos sejam tecnicamente fundadas e bem documentadas, evitando condenações por má conduta processual ou abuso de direito.

  • Análise de padrões de litigância: mapear quais categorias de conflito repetem-se, identificar gargalos administrativos e ajustar processos para eliminar origem de demandas.

Para advogados que atuam no contencioso empresarial:

  • Estratégia defensiva de recusa pura não prospera em juizados; é necessário comprovar vício processual, má-fé ou falta de legitimidade da pretensão.

  • Demandas contra instituições financeiras tendencialmente prosperam quando documentam desrespeito a protocolos de atendimento ou falta de resposta administrativa prévia.

  • Mediação pré-processual torna-se ferramenta estratégica para economizar tempo de litígio e reduzir custos.

Para consumidores e usuários de serviços:

  • Direito de acesso ao Judiciário permanece inviolável; qualquer tentativa institucional de obstaculizar não prospera.

  • Canais internos de reclamação devem ser exauridos antes de ação judicial, mas sua existência não as invalida.

O que observar

A posição da consultora do Banco do Brasil reflete tendência crescente no Judiciário de sancionar instituições que se recusam prematuramente a negociar. Decisões recentes de tribunais superiores têm condenado instituições financeiras ao pagamento de indenizações por dano moral quando comprovada recusa injustificada de diálogo ou revisão administrativa.

Adicionalmente, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e órgãos reguladores setoriais (Banco Central, Aneel, Anatel) reforçam obrigatoriedade de canais de atendimento e mediação, tornando isolamento judicial não apenas ineficaz, mas também irregular sob ótica regulatória.

O contexto de judicialização permanecerá elevado enquanto estruturas internas de resolução de conflitos forem débeis. A aposta institucional deve recair sobre prevenção, transparência e colaboração, não sobre obstáculos ao acesso.

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