Pular para o conteúdo
JusFeed
ConstitucionalANÁLISE

Mãe Menininha e a proteção constitucional das religiões de matriz africana

A memória de Mãe Menininha destaca tensões e avanços na proteção constitucional da liberdade religiosa e do patrimônio cultural dos terreiros no Brasil.

Folha — Cotidiano4 min de leitura
Mãe Menininha e a proteção constitucional das religiões de matriz africana
Foto: Fabian Lozano / Unsplash

Mãe Menininha do Gantois foi, por décadas, referência central entre as religiões de matriz africana no Brasil; sua trajetória atraiu figuras públicas e intelectuais e revelou a dimensão social e simbólica dos terreiros. A partir desse capital religioso e cultural, emergem questões constitucionais sobre liberdade de culto, proteção de patrimônio imaterial e o papel do Estado na promoção da igualdade religiosa.

Contexto

O registro de que, em 10 de fevereiro de 1984, políticos, artistas, escritores e intelectuais reuniram-se no Terreiro do Gantois, no bairro da Federação, em Salvador, ilustra como a liderança de Mãe Menininha ocupava espaço público e simbólico além do âmbito estritamente religioso. A relevância social de terreiros como o do Gantois deriva tanto de sua função religiosa quanto de sua atuação como centros comunitários, educativos e culturais.

Historicamente, terreiros de candomblé e outras expressões afro-brasileiras enfrentaram discriminação, restrições de uso de espaço e estigmatização. Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, consolidou-se um novo patamar normativo para a proteção da liberdade religiosa e da diversidade cultural, mas desafios práticos persistem: conflitos urbanísticos, ações policiais desproporcionais, dificuldades de reconhecimento formal como patrimônio e barreiras administrativas. A controvérsia importa porque toca direitos fundamentais (liberdade de crença e igualdade), políticas públicas de proteção cultural e medidas reativas a intolerância religiosa.

O que foi decidido

Não se trata aqui de uma decisão judicial, mas de um marco simbólico: a projeção pública de Mãe Menininha e o reconhecimento social que ela alcançou permitem discutir como o ordenamento jurídico e a atuação estatal devem tutelar terreiros e líderes religiosos afro-brasileiros. A observação factual — a convergência de diversas elites culturais e políticas ao terreiro em 1984 — confirma que a autoridade religiosa transcendeu fronteiras locais e adquiriu dimensão de patrimônio imaterial da coletividade.

A conclusão prática que se impõe é que o sistema constitucional exige medidas efetivas de proteção e promoção da liberdade religiosa e do patrimônio cultural associado às religiões de matriz africana, sob pena de vulneração de direitos fundamentais e de reprodução de desigualdades históricas.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — garantia da liberdade de crença e de culto e vedação de discriminação em razão de crença.
  • Art. 6º e 215, CF/88 — tutela cultural: o Estado deve preservar e promover bens material e imaterial, cabendo-lhe proteger manifestações culturais relevantes para a coletividade.
  • Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) — políticas públicas para promoção e proteção de afrodescendentes, com implicações para preservação de práticas religiosas afro-brasileiras.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — reconhecimento da proteção constitucional à liberdade religiosa e a necessidade de tratamento igualitário entre cultos, mitigando práticas discriminatórias de agentes públicos.

Impacto prático

  • Para terreiros e líderes religiosos: reforça-se o argumento jurídico para buscar reconhecimento formal de terreiros como bens culturais imateriais e para requerer medidas administrativas e judiciais contra atos de intolerância ou restrições indevidas ao culto.
  • Para advogados e defensores públicos: possibilidade de articular ações mandamentais (habeas corpus, mandado de segurança) e demandas de proteção de direitos difusos ou coletivos quando houver invasão de terreiros, proibições administrativas ou práticas policiais desproporcionais.
  • Para gestores públicos: obrigação de formular políticas de proteção, educação e diálogo intercultural; programas de preservação do patrimônio imaterial e medidas de prevenção à intolerância religiosa deverão ser priorizados.
  • Para pesquisadore s e instituições culturais: justificar projetos de inventário, documentação e salvaguarda, incluindo propostas de tombamento municipal, estadual ou federal quando cabível.

O que observar

  • Prova e reconhecimento: a formalização do status de patrimônio imaterial exige inventário e documentação que demonstrem a relevância cultural; isso demanda articulação entre comunidades religiosas, pesquisadores e órgãos gestores de cultura.
  • Limites do direito de culto vs. ordem pública: conflitos sobre ruído, uso do solo e horários de rituais exigem solução que respeite tanto a liberdade religiosa quanto normas urbanísticas, privilegiando a ponderação de direitos conforme o art. 5º da CF/88.
  • Instrumentos processuais: ações coletivas, habeas corpus e mandados de segurança permanecem ferramentas centrais, mas há espaço para políticas públicas preventivas que reduzam litígios.
  • Risco de instrumentalização política: a visibilidade pública de líderes religiosos pode suscitar apropriações políticas ou pressões que comprometam a autonomia religiosa; advogados devem proteger a independência institucional dos terreiros.
  • Educação e combate ao preconceito: proteção jurídica isolada não resolve a estigmatização; programas educativos e medidas administrativas são essenciais para eficácia dos direitos reconhecidos.

Em suma, a trajetória pública de Mãe Menininha do Gantois — demonstrada pela significativa presença de figuras públicas e intelectuais em momentos centrais de sua liderança — serve como vetor para reafirmar exigências constitucionais de proteção à liberdade religiosa e ao patrimônio imaterial. Para operadores do direito, gestores e sociedade civil, a lição jurídica é clara: garantir o pluralismo religioso e a preservação cultural exige tanto instrumentos processuais quanto políticas públicas estruturadas e sensíveis às especificidades das religiões afro-brasileiras.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Constitucional

Ver tudo