Pular para o conteúdo
JusFeed
EmpresarialANÁLISE

Proteção de marcas em camisetas de futebol: análise do direito brasileiro

Entenda como a lei protege nomes de jogadores, símbolos nacionais e cores em camisetas de seleções e como o direito à imagem funciona no merchandising esportivo.

JOTA5 min de leitura
Proteção de marcas em camisetas de futebol: análise do direito brasileiro
Foto: Fachry Zella Devandra / Unsplash

O comercio de camisetas de futebol envolvendo símbolos nacionais, nomes de atletas e insígnias oficiais levanta questões complexas de propriedade intelectual. A proteção jurídica desses elementos no Brasil segue múltiplos regimes legais que interagem de forma nem sempre harmoniosa, criando áreas de proteção robusta e outras onde o risco de violação permanece elevado.

Contexto

A indústria do merchandising esportivo é notoriamente litigiosa. Cada Copa do Mundo, Olimpíada ou torneio continental gera demanda exponencial por réplicas autênticas e falsificações de camisetas que trazem símbolos de seleções nacionais e nomes de atletas. A questão jurídica central: pode um terceiro, sem licença, produzir e vender uma camiseta que combine bandeira, cores distintivas, número e nome de jogador? A resposta não é unívoca e depende de qual elemento é identificado como titular do direito.

Historicamente, a jurisprudência brasileira tem oscilado entre abordagens restritivas (privilegiando o direito de personalidade do atleta) e mais abertas (reconhecendo liberdade de expressão e dimensão cultural). A Lei Pelé (Lei 9.615/1998) trouxe regime especial para federações e entidades desportivas, mas deixou lacunas interpretativas relevantes.

O que foi decidido

O artigo não relata decisão de tribunal específica, mas oferece análise jurídica sistemática sobre a questão. A conclusão implícita é que a proteção é gradativa e depende da agregação de elementos: a simples cor (amarelo, azul, vermelho) não é protegível isoladamente no Brasil; a bandeira/símbolo nacional tem proteção legal expressa, mas com restrições ao uso comercial; o nome do atleta é o elemento de proteção mais autônoma e intensa; e a combinação de vários fatores (cor + número + nome + designação de país) torna a identificação praticamente inconteste, ainda que cada peça singular não chegue necessariamente a violação se ausente algum componente. Portanto, quanto melhor definido o conjunto de elementos distintivos acrescentados à peça, maior a possibilidade de proteger-se judicialmente contra falsificações e usos não autorizados.

Base normativa e precedentes

  • Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), art. 124, VIII — Admite registro de marca composta por cores "dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo"; cores isoladas não são registráveis.

  • Lei 9.279/1996, art. 124, I — Proíbe registro marcário de símbolos nacionais (brasão, bandeira, emblema, distintivo oficial) e sua designação, figura ou imitação. Proteção mais ampla que a Convenção de Paris.

  • Lei 9.279/1996, art. 191 — Tipifica como crime a reprodução ou imitação de símbolos nacionais, estrangeiros ou internacionais que induzam à confusão.

  • Lei 5.700/1961, art. 31, IV — Proíbe reprodução da bandeira nacional em rótulos e invólucros de produtos para venda.

  • Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), art. 87 — Dispensa registro de marca para tutela dos símbolos de equipes desportivas e federações, reconhecendo proteção especial ainda que não formalmente registrada.

  • Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 17 a 19 — Protegem direitos da personalidade, incluindo nome e imagem; vedado uso sem consentimento do titular.

  • Convenção de Paris, art. 6ter — Permite proibição de registro de símbolos nacionais, mas apenas para o símbolo em si, não para a designação (o Brasil vai além).

Impacto prático

Para fabricantes e comerciantes:

  • Produzir camisetas com apenas a cor nacional (amarelo brasileiro, azul português) é formalmente permitido; porém, se agregados número, nome de atleta e designação de país, a violação de direito de imagem torna-se provável.
  • O nome do atleta é o elemento mais perigoso para um terceiro: pode ser registrado como marca pelo próprio jogador ou entidade detentora de seus direitos.
  • Símbolos oficiais (bandeira, brasão, emblema) são proibidos por lei; seu uso comercial expõe a risco criminal (art. 191 da LPI) e civil (indenização por danos morais e econômicos).

Para titulares de direitos (federações, atletas):

  • A Lei Pelé oferece proteção automática (sem necessidade de registro) dos símbolos de equipes e federações.
  • O atleta pode registrar seu próprio nome no INPI como marca, criando blindagem adicional contra falsificação.
  • A combinação de elementos (cor + número + nome + designação) fortalece a defesa judicial mesmo sem registro prévio, invocando direito de imagem e personalidade.

Para consumidores e fãs:

  • Camisetas genuinamente licenciadas trazem garantia de autenticidade; réplicas podem ser apreendidas e destruídas.
  • Compra de falsificação constitui ato ilícito e pode expor o comprador a participação em crime contra propriedade intelectual.

O que observar

A jurisprudência brasileira ainda não consolidou tese única sobre o limite exato entre liberdade de expressão (direito de usar cores e símbolos nacionais em contexto cultural) e proteção de direitos patrimoniais do atleta. Existe tensão entre:

  1. Rigidez interpretativa — Alguns julgados tendem a proteger rigidamente cada nome e imagem, ainda que isolados de contexto comercial direto.
  2. Abertura cultural — Outros reconhecem que cores nacionais e números de camiseta integram patrimônio coletivo e não podem ser monopolizados.

O INPI não dispõe de jurisprudência única publicada sobre marcas tridimensionais ou figurativas que combinem vários elementos de camiseta de futebol. Decisões dependem de análise caso a caso pelo órgão e, eventualmente, pelo Judiciário.

Advogados que trabalham com desportistas devem priorizar:

  • Registro do nome (e pseudônimos como "CR7", "Ney") como marca no INPI e internacionalmente (via WIPO).
  • Acordos de licença e merchandising expressos, especificando quais elementos serão utilizados.
  • Monitoramento de plataformas de e-commerce para identificar falsificações e notificações à plataforma/titulares.

Empresas que comercializam artigos esportivos devem:

  • Garantir autorização expressa da confederação, associação desportiva ou atleta antes de produção.
  • Evitar agregação desnecessária de elementos (nome + número + símbolo) em tentativa de evitar conflito.
  • Consultar parecer jurídico especializado antes de lançar campanha com referência a atleta ou seleção.

O mercado tende a se regularizar conforme o INPI e o Judiciário consolidarem enunciados sobre o tema, especialmente em julgados do STJ ou em decisões administrativas do órgão que criem precedentes vinculativos.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Empresarial

Ver tudo