Mariz: magistratura midiática afasta a advocacia do Judiciário
Mariz de Oliveira avalia que o protagonismo judicial, turbinado pelo televisionamento, tem reduzido o espaço dos advogados no processo decisório, com impacto nas prerrogativas e no acesso aos julgadores.

O advogado criminalista analisou a situação atual da profissão afirmando que o protagonismo assumido por juízes e tribunais, acentuado pela exposição televisiva das sessões, tem resultado em restrições concretas ao exercício da advocacia e à participação efetiva no processo decisório. A análise aponta efeitos práticos imediatos: menor acesso aos magistrados, redução da sustentação oral e declínio do protagonismo do advogado na administração da Justiça.
Contexto
A controvérsia se situa no cruzamento entre três fenômenos observados no sistema de Justiça brasileiro: a expansão da visibilidade pública da atuação judicial (televisionamento e mídia), a reconfiguração das práticas institucionais pelos próprios magistrados e o crescimento numérico da advocacia e dos cursos de Direito. A Constituição Federal assegura ao advogado papel essencial na administração da Justiça (Art. 133, CF/88) e o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) disciplina prerrogativas profissionais. No plano prático, porém, há tensões sobre modalidades de acesso aos julgadores, o alcance das sustentações orais e a forma como as manifestações dos causídicos são consideradas nos autos.
A discussão importa porque implica redistribuição de poder processual: se o Judiciário amplia interlocução direta com o público e com os meios, reduz-se o espaço institucionalizado do advogado como representante técnico do interesse da parte. Isso afeta garantias processuais, o equilíbrio entre as partes e a efetividade das prerrogativas profissionais.
O que foi decidido
Trata-se de uma entrevista-ensaio crítico, não de julgamento formal; porém a tese central defendida é clara: o protagonismo midiático da magistratura está produzindo um afastamento prático da advocacia no cotidiano forense. O autor identifica elementos concretos dessa mutação: dificuldade crescente de obter atendimento pessoal dos magistrados, limitação das sustentações orais em colegiados e a substituição da leitura de memoriais ou peças por resumos feitos por assessores.
A partir dessa constatação, defende-se duas linhas de resposta: (i) reafirmação e uso efetivo das prerrogativas previstas em lei pelo advogado para garantir acesso e participação; (ii) rejeição de práticas de lobby ou aproximação informal de magistrados em favor de clientes, em favor de uma atuação centrada na argumentação técnica, na exposição por escrito e na sustentação oral quando admitida.
Base normativa e precedentes
- Art. 133, CF/88 — estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça e goza de inviolabilidade no exercício da profissão.
- Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) — disciplina prerrogativas, deveres éticos e garantias funcionais que asseguram o exercício profissional e o acesso aos órgãos judiciais.
- CPC (Lei 13.105/2015) — normas procedimentais sobre atos processuais, sustentação oral em tribunais e participação das partes, que condicionam formas de manifestação técnica no curso do processo.
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — prevê garantias do contraditório e defesa técnica nos processos penais, incluindo formas de atuação do advogado.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — orienta práticas sobre prerrogativas e acesso, sendo relevante consultar precedentes locais e súmulas para definir o alcance prático em cada corte.
Impacto prático
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Para advogados: reforça a necessidade de reivindicar de modo institucional as prerrogativas da Lei 8.906/1994 — petição de vistas, sustentações orais, atendimento pessoal e acesso aos autos — e de evitar práticas informais de aproximação de magistrados. Há também um alerta sobre gestão de reputação: a exposição midiática do juiz pode exigir estratégias mais objetivas e documentais de argumentação.
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Para clientes e partes: a mudança reduz, potencialmente, a interlocução direta entre cliente e julgador, tornando o papel técnico do advogado mais decisivo na produção de peças escritas e na organização de sustentação oral quando permitida.
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Para operadores do Direito e instituições (OAB, tribunais): impõe desafio institucional para reequilibrar canais de acesso e preservar a função do advogado como essência do contraditório; pode ensejar regulação interna de tribunais quanto ao formato de transmissão e normas de condução das sessões.
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Para a formação jurídica: a crítica ao “gigantismo” da profissão e ao aumento de cursos indica riscos de precarização da qualidade dos serviços advocatícios e de responsabilização coletiva da classe por problemas estruturais do Judiciário.
O que observar
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Modulação institucional: eventual iniciativa de tribunais para regulamentar televisionamento e participação pode redefinir o alcance prático das críticas; é necessário acompanhar regras internas e provimentos relacionados à gravação e transmissão de sessões.
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Atuação da OAB e defesa de prerrogativas: a Ordem tem papel central em fiscalizar violação de prerrogativas e em promover diálogo institucional com magistratura; ações disciplinares, requerimentos e provimentos podem ser instrumentos.
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Riscos processuais e éticos: advogados devem evitar aproximações que caracterizem lobby, sob pena de infrações éticas previstas no Estatuto da OAB; em paralelo, o uso estratégico das prerrogativas exige técnica e documentação para não ser confundido com litigância de má-fé.
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Agenda normativa e educacional: a crítica ao crescimento de cursos jurídicos coloca em pauta necessidade de políticas públicas e regulação pelo Conselho Nacional de Educação e Ministério da Educação para assegurar qualidade formativa.
Em suma, o diagnóstico apresentado coloca a advocacia diante de um duplo imperativo: defender institucionalmente seu espaço constitucional e profissionalizar taticamente sua atuação frente à transformação das práticas judiciais impulsionadas pela mídia. A solução passa por mobilização coletiva, uso rigoroso das prerrogativas legais e atenção às normas procedimentais que regulam a participação dos advogados no processo.
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