Formação do microssistema dos filtros de acesso aos tribunais superiores
A Lei 15.484/2026 e a Emenda Constitucional 125/2022 consolidam um microssistema que iguala repercussão, relevância e transcendência, com efeitos operacionais e hermenêuticos entre cortes.

A decisão em síntese: A promulgação da Lei 15.484/2026, em conexão com a Emenda Constitucional 125/2022, consolidou um microssistema formalizado de instrumentos de seleção recursal nos tribunais superiores, colocando em pé de igualdade normativa a repercussão geral (STF), a relevância do recurso especial (STJ) e a transcendência do recurso de revista (TST). O efeito prático imediato é a possibilidade de mutualização de procedimentos, critérios e práticas entre esses filtros, com reflexos na admissibilidade e na seleção de temas que irão formar precedentes vinculantes.
Contexto
A Emenda Constitucional 125/2022 introduziu mudanças relevantes no acesso aos tribunais superiores, delegando ao legislador e aos próprios tribunais a configuração de mecanismos que limitem casos de baixo interesse público no último grau. Historicamente, a repercussão geral do recurso extraordinário, regulamentada e consolidada ao longo de duas décadas de atuação do Supremo, funcionou como modelo operativo que reduziu significativamente o fluxo de processos no STF. Já a transcendência no âmbito do TST e a relevância no STJ seguiram trajetórias distintas: a transcendência tem trajetória mais antiga, porém com regulamentação tardia e aplicação heterogênea; a relevância foi recepcionada mais recentemente pela legislação infraconstitucional, dependendo ainda de amadurecimento prático.
A controvérsia importa porque trata da distribuição do tempo jurisdicional e da função formadora de precedentes dos tribunais superiores. Em um sistema com recursos limitados, os filtros não são meros requisitos formais de admissibilidade — como prequestionamento ou requisitos de cabimento —, mas instrumentos que vincam a atuação dos tribunais àquelas questões que realmente merecem pronunciamento definitivo para a comunidade jurídica e a sociedade em geral.
O que foi decidido
Com a entrada em vigor da Lei 15.484/2026, o ordenamento passou a contar, de forma articulada, com regras sobre a relevância do recurso especial, complementando o já existente instituto da repercussão geral do STF e o instituto da transcendência aplicado pelo TST. A nova configuração confirma que os três mecanismos têm natureza jurídica e objetivo final idênticos: selecionar recursos que comportem formação de precedentes vinculantes por implicarem repercussão social, relevância jurídica ou transcendência dos interesses envolvidos.
A consequência prática é dupla. De um lado, abre-se caminho para que regras, procedimentos e rotinas desenvolvidos para um filtro (por exemplo, atos regimentais, uso de sessões virtuais, critérios de juízo monocrático ou colegiado) sejam aplicados, de forma subsidiária e compatível, aos demais filtros sem necessidade de nova lei. De outro lado, exige-se fundamentação para a adaptação ou importação de práticas entre cortes, respeitando as especificidades institucionais e competenciais de cada tribunal.
A tese estrutural que emerge é a construção de um microssistema: um conjunto integrado de normas e práticas que disciplina a seleção de temas a serem definitivamente decididos pelos tribunais superiores, favorecendo interlocução normativa entre eles e reduzindo o uso de obstáculos sumulares ou de grande escala para controle de fluxo.
Base normativa e precedentes
- Emenda Constitucional 125/2022 — introduziu diretrizes constitucionais para filtros de seleção ao acesso aos tribunais superiores.
- Lei 15.484/2026 — regulamentou a relevância do recurso especial, complementando o arcabouço constitucional e normativo de acesso ao STJ.
- Lei 11.418/2006 — marco inicial de regulamentação processual do recurso extraordinário e repercussão geral, cuja operacionalização dependeu subsequentemente de atos regimentais e jurisprudência.
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 — prevê dispositivos que equiparam regimes e procedimentos de filtros, além de normas de comunicação entre cortes e de adoção subsidiária de procedimentos compatíveis.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), art. 896-C, §14 — instituiu regime análogo para o recurso de revista, cuja aplicação e analogia foram invocadas para interoperabilidade entre filtros.
- Jurisprudência e atos regimentais (por exemplo, emendas regimentais que definiram regras internas) — formaram prática operacional que demonstrou como um tribunal conseguiu efetivar o filtro e reduzir acervo por meio de procedimentos internos.
Impacto prático
- Para advogados: será preciso adaptar a estratégia recursal, priorizando a demonstração clara da relevância/repercussão/transcendência desde a peça inaugural, com fundamentação fática e jurídica que ateste interesse coletivo, repercussão econômica ou impacto sistêmico.
- Para tribunais: amplia a margem normativa e operacional para adoção de procedimentos consolidados em outros cortes (como sessões virtuais assíncronas, critérios uniformes para juízo monocrático e colegiado), potencialmente aumentando eficiência e previsibilidade.
- Para partes e litigantes: redução do volume de recursos admitidos ao exame dos tribunais superiores, com efeito imediato na seleção de temas e possível diminuição de decisões de supressão por vias sumulares.
- Para o desenvolvimento de precedentes: facilita a convergência de critérios que qualifiquem quais controvérsias merecem ser objeto de jurisprudência vinculante, fortalecendo segurança jurídica e coerência intertribunal.
O que observar
- A operacionalização do microssistema dependerá da atuação convergente dos regimentos internos e da jurisprudência consolidada de cada tribunal; a simples existência da lei não garante uniformidade automática.
- Questões procedimentais: haverá disputas sobre aplicação analógica de procedimentos (por exemplo, uso de plenários virtuais, prazos diferenciados, ou níveis de gravidade exigidos para monocracia). A fundamentação robusta será exigida para transferir rotinas entre cortes.
- Recursos e controle: a modulação de efeitos e a fiscalidade judicial sobre decisões que refinarem ou ampliarem os critérios poderão gerar questionamentos constitucionais ou pedidos de uniformização pelo Supremo ou pelo próprio STJ/TST.
- Risco de formalismo: a transformação de filtros em novos requisitos de admissibilidade deve ser evitada; a interpretação deve preservar a finalidade teleológica de seleção temática, não apenas multiplicar obstáculos técnicos.
Em suma, a consolidação normativa cria condições para que as experiências exitosas de um tribunal sirvam de parâmetro para os demais, constituindo um microssistema que, bem gerido, pode reduzir litígios repetitivos, aprimorar a formação de precedentes e aumentar a efetividade dos tribunais superiores. Restará à doutrina e à própria prática forense e jurisdicional traduzir essa arquitetura normativa em rotinas processuais compatíveis e fundamentadas, sem perder de vista princípios constitucionais como a isonomia, a segurança jurídica e o devido processo legal.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Constitucional
Ver tudo
Jovens negros conquistam bolsas no exterior e evidenciam lacunas nas ações afirmativas
Três estudantes negros obtiveram bolsas de graduação no exterior; o caso ilumina barreiras institucionais, políticas públicas e a interseção entre igualdade constitucional e mobilidade educacional.

STJ confirma prazo em dobro integral para a Defensoria Pública
A 3ª Turma do STJ decidiu que a Defensoria tem direito ao prazo recursal em dobro completo mesmo quando se habilita no curso do prazo, contado da publicação da sentença.

STF reafirma ilegitimidade de indicações de emendas por presidentes de partidos
Ministro do STF declarou nulas indicações de emendas feitas por presidentes de partidos sem mandato, com efeitos sobre execução orçamentária e fiscalização.