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ConstitucionalANÁLISE

Formação do microssistema dos filtros de acesso aos tribunais superiores

A Lei 15.484/2026 e a Emenda Constitucional 125/2022 consolidam um microssistema que iguala repercussão, relevância e transcendência, com efeitos operacionais e hermenêuticos entre cortes.

JOTA5 min de leitura
Formação do microssistema dos filtros de acesso aos tribunais superiores
Foto: Fabian Lozano / Unsplash

A decisão em síntese: A promulgação da Lei 15.484/2026, em conexão com a Emenda Constitucional 125/2022, consolidou um microssistema formalizado de instrumentos de seleção recursal nos tribunais superiores, colocando em pé de igualdade normativa a repercussão geral (STF), a relevância do recurso especial (STJ) e a transcendência do recurso de revista (TST). O efeito prático imediato é a possibilidade de mutualização de procedimentos, critérios e práticas entre esses filtros, com reflexos na admissibilidade e na seleção de temas que irão formar precedentes vinculantes.

Contexto

A Emenda Constitucional 125/2022 introduziu mudanças relevantes no acesso aos tribunais superiores, delegando ao legislador e aos próprios tribunais a configuração de mecanismos que limitem casos de baixo interesse público no último grau. Historicamente, a repercussão geral do recurso extraordinário, regulamentada e consolidada ao longo de duas décadas de atuação do Supremo, funcionou como modelo operativo que reduziu significativamente o fluxo de processos no STF. Já a transcendência no âmbito do TST e a relevância no STJ seguiram trajetórias distintas: a transcendência tem trajetória mais antiga, porém com regulamentação tardia e aplicação heterogênea; a relevância foi recepcionada mais recentemente pela legislação infraconstitucional, dependendo ainda de amadurecimento prático.

A controvérsia importa porque trata da distribuição do tempo jurisdicional e da função formadora de precedentes dos tribunais superiores. Em um sistema com recursos limitados, os filtros não são meros requisitos formais de admissibilidade — como prequestionamento ou requisitos de cabimento —, mas instrumentos que vincam a atuação dos tribunais àquelas questões que realmente merecem pronunciamento definitivo para a comunidade jurídica e a sociedade em geral.

O que foi decidido

Com a entrada em vigor da Lei 15.484/2026, o ordenamento passou a contar, de forma articulada, com regras sobre a relevância do recurso especial, complementando o já existente instituto da repercussão geral do STF e o instituto da transcendência aplicado pelo TST. A nova configuração confirma que os três mecanismos têm natureza jurídica e objetivo final idênticos: selecionar recursos que comportem formação de precedentes vinculantes por implicarem repercussão social, relevância jurídica ou transcendência dos interesses envolvidos.

A consequência prática é dupla. De um lado, abre-se caminho para que regras, procedimentos e rotinas desenvolvidos para um filtro (por exemplo, atos regimentais, uso de sessões virtuais, critérios de juízo monocrático ou colegiado) sejam aplicados, de forma subsidiária e compatível, aos demais filtros sem necessidade de nova lei. De outro lado, exige-se fundamentação para a adaptação ou importação de práticas entre cortes, respeitando as especificidades institucionais e competenciais de cada tribunal.

A tese estrutural que emerge é a construção de um microssistema: um conjunto integrado de normas e práticas que disciplina a seleção de temas a serem definitivamente decididos pelos tribunais superiores, favorecendo interlocução normativa entre eles e reduzindo o uso de obstáculos sumulares ou de grande escala para controle de fluxo.

Base normativa e precedentes

  • Emenda Constitucional 125/2022 — introduziu diretrizes constitucionais para filtros de seleção ao acesso aos tribunais superiores.
  • Lei 15.484/2026 — regulamentou a relevância do recurso especial, complementando o arcabouço constitucional e normativo de acesso ao STJ.
  • Lei 11.418/2006 — marco inicial de regulamentação processual do recurso extraordinário e repercussão geral, cuja operacionalização dependeu subsequentemente de atos regimentais e jurisprudência.
  • Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 — prevê dispositivos que equiparam regimes e procedimentos de filtros, além de normas de comunicação entre cortes e de adoção subsidiária de procedimentos compatíveis.
  • CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), art. 896-C, §14 — instituiu regime análogo para o recurso de revista, cuja aplicação e analogia foram invocadas para interoperabilidade entre filtros.
  • Jurisprudência e atos regimentais (por exemplo, emendas regimentais que definiram regras internas) — formaram prática operacional que demonstrou como um tribunal conseguiu efetivar o filtro e reduzir acervo por meio de procedimentos internos.

Impacto prático

  • Para advogados: será preciso adaptar a estratégia recursal, priorizando a demonstração clara da relevância/repercussão/transcendência desde a peça inaugural, com fundamentação fática e jurídica que ateste interesse coletivo, repercussão econômica ou impacto sistêmico.
  • Para tribunais: amplia a margem normativa e operacional para adoção de procedimentos consolidados em outros cortes (como sessões virtuais assíncronas, critérios uniformes para juízo monocrático e colegiado), potencialmente aumentando eficiência e previsibilidade.
  • Para partes e litigantes: redução do volume de recursos admitidos ao exame dos tribunais superiores, com efeito imediato na seleção de temas e possível diminuição de decisões de supressão por vias sumulares.
  • Para o desenvolvimento de precedentes: facilita a convergência de critérios que qualifiquem quais controvérsias merecem ser objeto de jurisprudência vinculante, fortalecendo segurança jurídica e coerência intertribunal.

O que observar

  • A operacionalização do microssistema dependerá da atuação convergente dos regimentos internos e da jurisprudência consolidada de cada tribunal; a simples existência da lei não garante uniformidade automática.
  • Questões procedimentais: haverá disputas sobre aplicação analógica de procedimentos (por exemplo, uso de plenários virtuais, prazos diferenciados, ou níveis de gravidade exigidos para monocracia). A fundamentação robusta será exigida para transferir rotinas entre cortes.
  • Recursos e controle: a modulação de efeitos e a fiscalidade judicial sobre decisões que refinarem ou ampliarem os critérios poderão gerar questionamentos constitucionais ou pedidos de uniformização pelo Supremo ou pelo próprio STJ/TST.
  • Risco de formalismo: a transformação de filtros em novos requisitos de admissibilidade deve ser evitada; a interpretação deve preservar a finalidade teleológica de seleção temática, não apenas multiplicar obstáculos técnicos.

Em suma, a consolidação normativa cria condições para que as experiências exitosas de um tribunal sirvam de parâmetro para os demais, constituindo um microssistema que, bem gerido, pode reduzir litígios repetitivos, aprimorar a formação de precedentes e aumentar a efetividade dos tribunais superiores. Restará à doutrina e à própria prática forense e jurisdicional traduzir essa arquitetura normativa em rotinas processuais compatíveis e fundamentadas, sem perder de vista princípios constitucionais como a isonomia, a segurança jurídica e o devido processo legal.

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