Ministro do STJ reverte acórdão e restaura legalidade em arresto de bens sem notificação prévia
Ministro do STJ reverte acórdão e restaura legalidade em arresto de bens sem notificação prévia Em decisão emblemática com potencial de redefinir práticas processuais no âmbito da execução fiscal, o ministro Herman Benjamin, do Superior Tri

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Ministro do STJ reverte acórdão e restaura legalidade em arresto de bens sem notificação prévia
Em decisão emblemática com potencial de redefinir práticas processuais no âmbito da execução fiscal, o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que havia mantido o arresto de bens realizado sem a devida notificação ao contribuinte. A decisão, proferida em 9 de junho de 2025, reacende o debate sobre os limites do Fisco e o respeito ao devido processo legal.
Violação do Devido Processo Legal na Execução Fiscal
A controvérsia girava em torno de um arresto de ativos financeiros promovido pela União em desfavor de uma empresa, efetuado sem prévia intimação do devedor. A instância inferior considerou a medida válida, sob justificativa de urgência e presunção de risco à efetivação do crédito tributário, em uma interpretação extensiva do artigo 185-A do CTN (Código Tributário Nacional). Contudo, o ministro relator entendeu que tal medida afronta diretamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
Jurisprudência consolidada garante direito ao contraditório
A decisão do STJ toma como base jurisprudência pacífica da própria corte, a qual exige a demonstração da prévia tentativa de intimação do contribuinte antes da implementação de medidas constritivas como o arresto. Conforme o entendimento firmado no Recurso Especial 1.775.269/MG, o uso do Sistema BacenJud/SisbaJud depende da observância ao contraditório, salvo em situações estritamente excepcionais previstas em lei.
O Fundamento Jurídico Decisivo
O ministro Herman Benjamin destacou que o judiciário não pode ser permissivo com práticas que relativizem garantias fundamentais sob o pretexto da eficácia fiscal. Em seu despacho, afirmou que: “A Constituição não admite interpretação que transforme medidas excepcionais em práticas ordinárias.” Nesse sentido, anulou não apenas o arresto, como o acórdão do TRF-3, determinando o retorno dos autos para nova análise com a retomada do princípio da legalidade tributária e das garantias processuais.
Impacto da Decisão para os Operadores do Direito
- Reforça a vedação ao uso indiscriminado de meios coercitivos na execução fiscal;
- Confirma que a ausência de prévia notificação nulifica atos constritivos;
- Reitera o alcance dos princípios do contraditório e ampla defesa no processo administrativo-fiscal;
- Alerta o Fisco sobre os limites de atuação conforme as garantias constitucionais.
Esta decisão deve ser observada com especial interesse pelos advogados tributaristas e profissionais da área de Direito Público, pois estabelece salvaguardas processuais que poderão ser invocadas em inúmeras execuções em trâmite.
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Publicado por Memória Forense
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