Juiz anula eliminação de candidato com miopia corrigível em concurso da PM-PA
Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém determina reintegração de candidato eliminado indevidamente por critério oftalmológico, reconhecendo que visão corrigida atendia aos parâmetros do edital.
Um magistrado do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém determinou a reintegração de aspirante a oficial da Polícia Militar do Pará que havia sido eliminado do certame por inaptidão oftalmológica, ainda que sua visão alcançasse os parâmetros estabelecidos no edital quando corrigida por lentes ópticas. A decisão invalida o ato administrativo e obriga a convocação do candidato para a próxima etapa seletiva.
Contexto
O controle jurisdicional sobre atos de concursos públicos constitui matéria consolidada na jurisprudência brasileira, admitindo-se intervenção quando detectadas ilegalidades ou excesso de poder. A tensão entre discricionariedade administrativa na fixação de critérios médicos e o respeito aos princípios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade tem gerado precedentes relevantes.
Em casos que envolvem candidatos com deficiências visuais corrigíveis, a jurisprudência dos tribunais superiores e locais evoluiu no sentido de reconhecer que a exigência de acuidade visual sem correção, quando a deficiência pode ser plenamente remediada por recursos ópticos simples, viola frontalmente os fundamentos republicanos de igualdade material e não-discriminação. O édital do concurso em questão previa duas modalidades distintas de aferição: uma para candidatos sem necessidade de correção e outra para usuários de óculos, sinalizando que a administração pública reconhecia a possibilidade de avaliação com correção óptica.
O que foi decidido
O juiz da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública concluiu pela procedência da ação do candidato, anulando a decisão que o excluíra da fase de avaliação de saúde. Fundamentou sua decisão na constatação de que o laudo oftalmológico apresentado pelo aspirante comprovava que sua visão corrigida atingia plenamente os critérios oftalmológicos exigidos pelo edital do concurso, contradizendo a conclusão da junta médica responsável pela avaliação.
O magistrado enfatizou que a manutenção da inaptidão pela banca organizadora, reconhecendo formalmente que o candidato alcançava acuidade visual normal com correção óptica mas sustentando que seu grau refrativo superava limites técnicos, revelava-se contraditória e irracional. Ao observar que o próprio regulamento do certame admitia avaliação de candidatos com correção, entendeu que impedir a continuidade do processo seletivo sob essa fundamentação violava os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, insculpidos na Constituição Federal.
A sentença determinou a convocação do candidato para a próxima etapa do concurso, com prazo de até 30 dias para que a administração formalizasse essa convocação. Caso aprovado nas demais fases, o aspirante prosseguirá normalmente no certame sem qualquer restrição adicional decorrente desta decisão.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, caput, CF/88 — Concursos públicos devem obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
- Art. 5º, caput, CF/88 — Garantia de igualdade perante a lei e vedação de discriminação arbitrária.
- Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico Único) — Estabelece parâmetros de admissão em cargo público e legitimidade da avaliação de saúde, mas sempre em compatibilidade com critérios racionais e proporcionais.
- Princípio da razoabilidade — Exige que atos administrativos guardem relação lógica e proporcional entre meios e fins; a jurisprudência consolidada afasta eliminações em concursos quando o déficit alegado é plenamente corrigível.
- Precedentes judiciais — Tribunais locais e regionais têm consolidado jurisprudência no sentido de que miopia, hipermetropia e astigmatismo, quando corrigidos por meios ópticos simples, não podem fundamentar inabilitação em concursos públicos, particularmente em carreiras que não exigem condições oftalmológicas especiais (como pilotos de avião ou cirurgiões).
Impacto prático
Para o candidato eliminado: A decisão viabiliza sua reinclusão no certame, oferecendo oportunidade genuína de competição nas etapas seguintes. Desaparece a barreira administrativa arbitrária que o afastava sem justificativa técnica coerente.
Para a administração pública: A decisão vincula a Polícia Militar do Pará e seus órgãos responsáveis a respeitar rigorosamente as próprias disposições editalícias, evitando interpretações contraditórias entre o texto regulador e a aplicação prática. Força a separação clara entre critérios que exigem acuidade visual sem correção (situações específicas) e aqueles em que correção óptica é admissível.
Para candidatos em concursos similares: Estabelece precedente local relevante para futuras seleções públicas no Pará, desestimulando práticas discricionárias que contrariem os próprios editais. Candidatos com miopia corrigível ganham fundamento jurisdicional para questionar eliminações anacrônicas.
Para órgãos médicos responsáveis: Reforça a obrigatoriedade de coherência entre laudos (que reconhecem correção óptica suficiente) e pareceres técnicos que sustentam eliminações, evitando contradições que ofendem a lógica jurídica.
O que observar
A decisão não está ainda transitada em julgado; cabe recurso administrativo ou judicial da administração pública contra a sentença, particularmente apelação ao Tribunal de Justiça do Pará. A Polícia Militar deverá avaliar se interposição de recurso trará custos políticos e reputacionais maiores do que a simples aceitação da decisão.
Candidatos em situação similar em outros concursos públicos estaduais e municipais dispõem agora de precedente favorável, embora cada caso dependa da análise específica do edital e do laudo médico apresentado. Recomenda-se a órgãos públicos revisar seus protocolos médicos para eliminações baseadas em critério visual, garantindo consistência entre regulamento e aplicação.
A decisão não abrange hipóteses de deficiências visuais irreversíveis ou graus de acuidade que não possam ser adequadamente corrigidos; permanece legítima a eliminação quando inexista possibilidade técnica de correção óptica adequada ou quando a carreira exigir capacidades visuais excepcionais (como voo ou procedimentos cirúrgicos delicados).
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