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OAB rejeita participação de empresas em sociedades de advocacia

Comissão Nacional da OAB aprova por unanimidade parecer contra a entrada de pessoas jurídicas empresárias no quadro societário de escritórios de advocacia.

OAB Federal4 min de leitura
OAB rejeita participação de empresas em sociedades de advocacia
Foto: Julie May / Unsplash

A Comissão Nacional de Sociedades de Advogados da OAB Nacional manifestou-se contrária, de forma unânime, à admissão de pessoas jurídicas de natureza empresária como integrantes do quadro societário de sociedades de advocacia. A deliberação, realizada em junho, reforça as restrições históricas impostas pelo ordenamento regulatório da profissão ao ingresso de capital empresarial na estrutura de escritórios.

Contexto

O tema da participação de entidades empresárias em sociedades de advocacia não é novo no debate profissional brasileiro. Historicamente, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) limita a composição societária de escritórios ao universo de advogados, refletindo um entendimento consolidado de que a advocacia pertence ao grupo das profissões com natureza personalíssima. Esse modelo contrasta com a evolução de outras profissões liberais—contabilidade, engenharia—que permitiram, sob certos critérios, associações com capital externo.

A pressão por flexibilização aumentou com o surgimento de novos modelos de negócio no mercado jurídico: plataformas legais, empresas de tecnologia jurídica, structured legal operations e outras formas inovadoras que borram as fronteiras entre consultorias, serviços jurídicos e serviços correlatos. Nesse contexto, a discussão sobre a entrada de capital empresarial em sociedades de advogados ressurge periodicamente. A comissão, diante da complexidade crescente, decidiu aprofundar o debate em instâncias competentes da OAB, reconhecendo a urgência de regulamentação sobre modelos híbridos e exercício irregular da advocacia por estruturas não advocatícias.

O que foi decidido

A Comissão Nacional de Sociedades de Advogados aprovou parecer rejeitando a participação de pessoas jurídicas de natureza empresária no quadro societário de escritórios de advocacia. A decisão foi unânime. A relatora fundamentou o indeferimento em dois eixos principais: (1) a restrição expressa do Estatuto da Advocacia, que admite apenas advogados como sócios; e (2) os riscos éticos e estruturais decorrentes da entrada de capital empresarial.

Segundo a análise apresentada, a inclusão de empresas como sócias geraria riscos de conflito de interesse, fragilizaria a fiscalização disciplinar dos advogados sócios e abriria caminho para a mercantilização de uma profissão historicamente concebida como personalíssima. O parecer enfatizou que a advocacia, por sua natureza, não é empresarial, e que manter esse perfil é essencial para preservar a independência profissional e a lealdade ao cliente.

Paralelamente, a comissão aprovou, também por unanimidade, parecer favorável à alteração normativa que permite o pagamento de honorários de advogados dativos diretamente à sociedade individual de advocacia do profissional, sem alteração da nomeação pessoal. Essa decisão beneficia a formalização de receitas de profissionais nomeados em casos de interesse público.

Base normativa e precedentes

  • Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) — Define o regime jurídico da profissão, restringe a composição societária a advogados e estabelece requisitos de independência profissional.
  • Resolução do Conselho Federal da OAB sobre Sociedades de Advogados — Regulamenta a constituição, funcionamento e fiscalização de escritórios, vedando participação de pessoas jurídicas empresárias.
  • Jurisprudência consolidada da OAB — Sucessivas deliberações de comissões e conselhos afirmaram a incompatibilidade entre capital empresarial e a natureza da advocacia, calcadas no conceito de profissão intelectual e personalíssima.
  • Diretrizes internacionais de ética profissional — Modelos de países como Portugal, Espanha e Itália mantêm restrições semelhantes, embora com variações quanto a modelos de associação com serviços jurídicos correlatos.

Impacto prático

Para advogados que pretendem abrir escritório ou reorganizar sua estrutura societária, a decisão reafirma a proibição de receber investimento ou participação de empresas não advocatícias. Isso afeta:

  • Modelos de negócio híbridos: plataformas que agregam advogados com capital externo não podem estruturar-se como sociedade de advogados.
  • Acesso a capital: escritórios continuam impedidos de captar investimento externo via ingresso de sócios empresários, limitando crescimento via capital privado.
  • Conformidade: sociedades de advogados em operação devem revisar seus quadros societários; qualquer pessoa jurídica empresária presente como sócia está em desconformidade regulatória.
  • Profissionais nomeados em causas públicas: a aprovação da segunda proposta beneficia advogados dativos, que agora podem receber honorários diretamente em nome de suas sociedades individuais, simplificando fluxos de caixa e documentação fiscal.
  • Startups jurídicas: empresas de legaltech ou plataformas de prestação de serviços jurídicos devem estruturar-se fora do marco de "sociedade de advogados", sob modelos de consultoria ou serviços correlatos, sem capacidade de inscrever-se na OAB como pessoa jurídica advocatícia.

O que observar

Embora a deliberação seja clara quanto à rejeição de capital empresarial, permanecem questões abertas: (1) Como regulamentar o exercício irregular de advocacia por plataformas e empresas não advocatícias que prestam serviços jurídicos? (2) Qual será o regime aplicável a modelos de joint venture ou parcerias estruturadas entre escritórios e tech companies? (3) Haverá harmonização com normas de proteção de dados (LGPD) e segredos profissionais quando plataformas armazenam dados processuais?

A comissão deliberou aprofundar esses temas em instâncias competentes, sinalizando que regulamentação adicional será necessária. Profissionais e gestores de escritórios devem acompanhar futuras resoluções do Conselho Federal e Conselhos Estaduais, bem como posicionamentos do tribunal de ética profissional (Tribunal de Ética e Disciplina) sobre modelos híbridos. A tendência internacional de maior flexibilização contrasta com a posição atual da OAB, podendo gerar pressão por revisão em médio prazo.

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