MP 1.364/2026 abre crédito extraordinário de R$ 49,2 mi a vítimas de enchentes
Governo edita medida provisória para socorrer famílias atingidas por chuvas em PE e PB; texto agora depende de aprovação do Congresso em 120 dias.
O Poder Executivo editou a Medida Provisória 1.364/2026, publicada no Diário Oficial da União em 2 de junho, abrindo crédito extraordinário de R$ 49,2 milhões em favor do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) para socorrer famílias atingidas pelas enchentes de maio em Pernambuco e na Paraíba. A norma já produz efeitos, mas precisará ser convertida em lei pelo Congresso Nacional em até 120 dias, sob pena de perda de eficácia.
Contexto
A edição de medidas provisórias para abertura de crédito extraordinário é instrumento recorrente em cenários de calamidade pública. Trata-se de exceção ao princípio orçamentário da exclusividade e ao regime ordinário de créditos adicionais previsto na Lei 4.320/1964, justificada pela urgência das despesas decorrentes de eventos imprevisíveis — caso típico das catástrofes climáticas que se intensificaram no Brasil nos últimos anos.
Segundo a exposição de motivos da MP, as chuvas de maio atingiram 18 municípios pernambucanos e 31 paraibanos, alcançando cerca de 10 mil famílias, em áreas urbanas e rurais. O governo argumenta que a dotação ordinária de 2026 seria insuficiente para responder simultaneamente às enchentes do litoral nordestino e às estiagens que castigam o Norte e outras porções do próprio Nordeste — quadro que reforça a alegação de imprevisibilidade exigida pela Constituição.
Entre as providências emergenciais já adotadas pelo MDS, o governo registra a distribuição de aproximadamente 3,2 mil cestas de alimentos para cozinhas solidárias nos dois estados, além do envio de gêneros por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
O que foi decidido
A MP 1.364/2026 destina a integralidade dos R$ 49,2 milhões ao programa Segurança Alimentar e Nutricional e Combate à Fome, com duas frentes principais de execução. A primeira, dotada de R$ 40 milhões, viabilizará a aquisição e distribuição de alimentos produzidos pela agricultura familiar — estima-se a compra de 6 mil toneladas, capazes de beneficiar 3 mil famílias produtoras e reforçar o atendimento das cozinhas solidárias. A segunda parcela, de R$ 9,2 milhões, será aplicada em ações de inclusão produtiva rural, voltadas à recomposição da capacidade produtiva das famílias atingidas, com expectativa de alcance de 2 mil famílias.
O ato presidencial materializa, portanto, política pública dúplice: assistencial imediata, ao garantir alimento, e estruturante, ao recuperar o tecido produtivo rural devastado pelas enchentes.
Base normativa e precedentes
- Art. 62 da CF/88 — autoriza o Presidente da República a editar medida provisória, com força de lei, em casos de relevância e urgência, submetendo-a de imediato ao Congresso Nacional.
- Art. 167, §3º, da CF/88 — admite a abertura de crédito extraordinário somente para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, hipótese em que se enquadram as enchentes nordestinas.
- Art. 167, V, da CF/88 — veda a realização de despesa sem prévia autorização legislativa, regra contornada pelo regime excepcional do crédito extraordinário.
- Lei 4.320/1964 — disciplina os créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários), estabelecendo balizas para sua abertura e execução.
- Lei Complementar 101/2000 (LRF) — impõe o respeito às metas fiscais, mas convive com a flexibilização permitida em situações de calamidade reconhecida.
- Lei 12.340/2010 e Lei 12.608/2012 — estruturam a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, incluindo a transferência de recursos federais para ações de resposta a desastres.
- Jurisprudência do STF — o Supremo já assentou, em precedentes como a ADI 4.048, que a abertura de crédito extraordinário por MP exige demonstração efetiva de imprevisibilidade e urgência, sob pena de inconstitucionalidade material.
Impacto prático
- Famílias atingidas: passam a contar com canal formal de aquisição de alimentos e apoio à reconstrução produtiva, em substituição ao improviso assistencial.
- Agricultores familiares: tornam-se fornecedores prioritários da política de compras públicas, modelo alinhado ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).
- Gestores estaduais e municipais de PE e PB: precisarão articular planos de distribuição, cadastramento de beneficiários e prestação de contas dos recursos federais.
- Advocacia pública e controle externo: TCU e CGU acompanharão a execução, observando se os gastos respeitam o objeto restrito do crédito extraordinário, sem desvio de finalidade.
- Operadores do direito: a MP reabre debate sobre os limites constitucionais ao uso do instrumento, sobretudo em hipóteses em que o evento já era previsível ou em que a execução se prolonga no tempo.
O que observar
O prazo constitucional de 60 dias, prorrogável por igual período, é decisivo: sem aprovação pelas duas Casas legislativas, a MP perde eficácia desde a edição, exigindo decreto legislativo para regular os efeitos já produzidos. Vale acompanhar eventuais emendas parlamentares ao texto — comuns em MPs orçamentárias —, que podem ampliar o alcance territorial ou redistribuir as dotações. Também merece atenção a eventual judicialização do ato, seja por questionamento à caracterização da urgência, seja por demandas individuais de famílias que se considerem indevidamente excluídas do atendimento. Por fim, o caso reforça a discussão estrutural sobre a necessidade de um marco permanente de resposta a desastres climáticos, capaz de reduzir a dependência de medidas provisórias episódicas.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Constitucional
Ver tudoSTF articula reforma do Judiciário em três frentes sob liderança de Fachin
Presidente do STF lança iniciativas para reformar estrutura judiciária e recuperar credibilidade institucional da Corte em cenário de desgaste reputacional.
STF encerra negociação sobre Moratória da Soja e volta ao plenário
Após fracasso em tentativas de conciliação, Supremo retoma julgamento de ADIs que questionam leis estaduais que esvaziaram acordo ambiental agrícola.
Senado analisa 24 projetos estratégicos para direitos das mulheres em 2026
Senado examina agenda legislativa com 47 propostas distribuídas em sete eixos temáticos focados em combate à violência, participação política e proteção digital feminina.