NatJus não vincula juiz na entrega de remédio, decide TJSP
O tribunal estadual confirmou que parecer técnico do NatJus é subsidiário; juiz pode conceder medicamento de alto custo se provas preencham requisitos do Tema 6 do STF.

A decisão proferida pela 3ª Vara da Comarca de Garça (SP) reforça que o parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) tem natureza subsidiária e informativa, não criando vínculo obrigatório ao magistrado; assim, havendo prova robusta do preenchimento dos requisitos autorizadores, o juiz pode determinar o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS em caráter de urgência. Na prática, a sentença autorizou que município e estado providenciassem o riociguate a um paciente com esclerose sistêmica progressiva difusa diante do risco iminente à saúde e da comprovada eficácia clínica para aquele usuário específico.
Contexto
A controvérsia insere-se na linha de decisões sobre a obrigação do Estado de fornecer medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS). O tema ganhou regramento jurisprudencial a partir da repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal conhecida como Tema 6, que estabelece critérios mínimos para a concessão judicial de tratamentos não ofertados administrativamente, como a prévia negativa administrativa, a inexistência de alternativa terapêutica e a demonstração de necessidade e capacidade financeira. Paralelamente, o NatJus foi estruturado como órgão técnico de apoio aos juízes, com vistas a fornecer pareceres com base em evidência científica e protocolos, de modo a subsidiar, mas não substituir, o exercício da cognição judicial.
A tensão frequente na prática é entre o valor técnico daquele parecer — que visa qualificar a decisão sobre eficácia e segurança — e o escopo do controle judicial sobre políticas públicas de saúde. Decisões que transformam recomendação técnica em veto automático ao provimento jurisdicional têm impactos diretos na proteção de direitos fundamentais e na dinâmica de responsabilização do ente público.
O que foi decidido
Ao analisar pedido liminar de um paciente de 59 anos com diagnóstico de esclerose sistêmica progressiva difusa, pneumonite intersticial e hipertensão pulmonar secundária, a juíza entendeu que a nota técnica desfavorável emitida pelo NatJus não afasta a possibilidade de concessão do medicamento riociguate quando o acervo probatório nos autos demonstra: (i) negativa administrativa; (ii) falta de alternativa terapêutica eficaz; e (iii) risco grave à saúde com a suspensão do fármaco. A magistrada valorizou laudo clínico que registrou melhora objetiva com o uso do remédio e considerou presente o perigo de dano e a irreversibilidade caso o fornecimento fosse postergado.
Em síntese, a decisão consolidou a tese de que o parecer técnico integra o conjunto probatório e deve ser sopesado em conjunto com demais provas, sem caráter absolutório. A obrigação de entrega imediata foi deferida em caráter de urgência, com determinação dirigida tanto ao município quanto ao estado, responsabilizando ambos pelo fornecimento enquanto perdurar a necessidade demonstrada.
Base normativa e precedentes
- Art. 196, CF/88 — princípio do direito à saúde como dever do Estado, estruturando a obrigação de facilitar acesso a ações e serviços de saúde.
- Tema 6, Repercussão Geral, STF — parâmetros para concessão de medicamentos fora do rol do SUS: negativa administrativa, ausência de alternativa e prova da necessidade/eficácia para o paciente.
- CPC (Lei 13.105/2015) — tutela provisória: requisitos para concessão de liminar (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
- Marco institucional do NatJus — função de apoio técnico-científico ao juízo, apto a subsidiar a decisão judicial sem se sobrepor ao livre convencimento motivado do magistrado.
- Jurisprudência: a jurisprudência consolidada do tribunal e do STF reconhece que avaliações técnicas podem orientar, mas não vincular, o juízo em demandas de saúde quando o conjunto probatório justifica a medida.
Impacto prático
- Para advogados: reforça a estratégia de juntar documentação clínica detalhada, relatórios que demonstrem resposta terapêutica e prova da negativa administrativa. Parecer técnico do NatJus deve ser confrontado no plano probatório, não apenas impugnado formalmente.
- Para órgãos públicos (estados e municípios): reafirma a exposição ao risco de decisões liminares de fornecimento mesmo quando o NatJus for desfavorável; é prudente aperfeiçoar fundamentações administrativas e protocolos clínicos e considerar soluções provisórias para evitar decisões de urgência onerosas.
- Para operadores do direito e magistrados: confirma-se a necessidade de ponderação entre evidencia científica trazida pelo NatJus e provas clínicas específicas ao paciente; impõe motivação concreta quando o juiz decide em sentido diverso do parecer técnico.
- Para pacientes: amplia possibilidade de obtenção judicial de tratamentos não incorporados ao SUS quando há documentação robusta de benefício e prejuízo em caso de descontinuidade.
O que observar
- Modulação e efeitos: a decisão é de primeiro grau e vinculada ao caso concreto; eventual uniformização sobre o peso vinculante do NatJus dependerá de instância superior ou de políticas institucionais do próprio tribunal regional.
- Recursos cabíveis: as decisões que determinam fornecimento de medicamentos podem ser objeto de recurso imediato pela administração pública; cabe atenção a prazos e à argumentação baseada no regime jurídico-administrativo e na prova pericial.
- Risco de litigiosidade e custo fiscal: movimentação de ações com pedidos de fármacos de alto custo exige cautela orçamentária do ente público e discussão sobre políticas de incorporação farmacoterapêutica.
- Prova técnica: é recomendável produzir laudos e prontuários que evidenciem resposta clínica e justificar a excepcionalidade frente às diretrizes do SUS; contestar uma nota técnica apenas por instância formal é insuficiente.
Em conclusão, a decisão reforça a lógica de que o NatJus é instrumento técnico de auxílio, não limitador automático do poder-dever judicial de proteção da saúde. A análise judicial continua sendo um juízo de convencimento motivado que considera tanto a ciência como o quadro clínico individual e as garantias constitucionais do paciente.
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