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Câmara aprova novas custas da Justiça Federal com correção anual pelo IPCA

Câmara aprovou atualização anual das custas da Justiça Federal pelo IPCA, instituiu gratuidade até R$ 5 mil e criou fundos especiais; impacto sobre acesso à justiça e orçamento do Judiciário.

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Câmara aprova novas custas da Justiça Federal com correção anual pelo IPCA
Foto: Margaret Giatras / Unsplash

Aprovada pela Câmara dos Deputados, a proposta que altera as regras de custas da Justiça Federal regulamenta a atualização anual dos valores pelo IPCA, fixa um patamar de gratuidade para quem aufere até R$ 5.000 e cria fundos especiais para destinação da arrecadação. O projeto segue à sanção presidencial e transferirá ao Superior Tribunal de Justiça e ao Conselho da Justiça Federal competências para fixação e regulamentação dos valores.

Contexto

A tramitação do projeto insere-se em debate mais amplo sobre a compatibilização entre sustentabilidade orçamentária do Poder Judiciário e o princípio constitucional do acesso à justiça. A Constituição Federal de 1988 assegura, no art. 5.º, o direito de ação, e a proteção da assistência jurídica e da gratuidade tem sido tratada como desdobramento desse princípio. Ao mesmo tempo, o custeio da estrutura judiciária, sem dependência exclusiva do orçamento público, tem motivado iniciativas legislativas para racionalizar receitas próprias, entre as quais as custas processuais.

Historicamente, a regulação das custas na esfera federal transitou entre iniciativas legislativas e atos infralegais dos próprios tribunais. A proposta agora aprovada altera a periodicidade de correção das tabelas, estabelece percentuais e valores mínimos e máximos, cria mecanismos de isenção e institui fundos específicos para aplicação dos recursos. A controvérsia importa porque toca simultaneamente direitos fundamentais (acesso ao Judiciário), competência normativa (Poder Legislativo versus órgãos de cúpula do Judiciário) e impactos práticos sobre litigantes de baixa renda, massa processual e arrecadação judicial.

O que foi decidido

O plenário da Câmara aprovou o substitutivo do Senado ao PL 429/24, que: (i) determina que as custas judiciais da Justiça Federal sejam atualizadas anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); (ii) cria uma regra de gratuidade objetiva para pessoas que recebem até R$ 5.000; (iii) confere competência à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para fixar os valores concretos das custas, observada a gratuidade; (iv) atribui ao Conselho da Justiça Federal a regulamentação da cobrança; e (v) institui o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe) e o Fundo Especial do STJ, com previsão de fontes de receita e vedações ao uso para despesas com pessoal.

Quanto aos parâmetros numéricos, o texto aprovado prevê faixas percentuais para ações cíveis (2% a 3% sobre o valor da causa, com piso e teto determinados), percentual de 1% para apelações e valores fixos para diversas categorias criminais e procedimentos (com quantias específicas para ações penais, notificações e cautelares). O projeto também elenca hipóteses de receita que integrarão os fundos, como custas, multas aplicadas por magistrados, doações e rendimentos financeiros, vedando a aplicação dos recursos na folha de pessoal.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5.º, CF/88 — assegura o direito de acesso ao Judiciário; fundamento para o princípio da gratuidade em relação a grupos economicamente vulneráveis.
  • CF/88, art. 98 e seguintes (princípio da assistência judiciária) — embora o art. 98 em si seja do CPC, a Constituição orienta a necessidade de assistência; a regulamentação da gratuidade processual é realizada pelo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
  • CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina, entre outros pontos, a gratuidade da justiça, procedimentos para requerê-la e efeitos dos atos processuais quando deferida ou indeferida; relevante para a interação entre a nova regra objetiva de R$ 5.000 e os critérios já previstos no CPC.
  • Normas sobre regime orçamentário e competência administrativa — a proposta conflita com divisões de competência entre Poder Legislativo e órgãos em que a Constituição prevê autonomia administrativa do Judiciário; a solução adotada delega a fixação detalhada de valores a órgão judicial (STJ) e a regulamentação de cobrança ao CJF.

Impacto prático

  • Advogados e partes: haverá necessidade de revisão de estratégias processuais e de custeio, sobretudo em demandas de médio valor, por conta da aplicação de percentuais e dos tetos e pisos; a gratuidade objetiva até R$ 5.000 poderá simplificar pedidos de isenção, mas coexistirá com o mecanismo subjetivo do CPC, gerando dúvidas práticas sobre cumulação e critérios probatórios.
  • Tribunais e Corregedorias: a Corte Especial do STJ terá papel decisório importante na definição das tabelas, exigindo estudos atuariais e de impacto para estabelecer percentuais compatíveis com fluxo processual e garantia de acesso.
  • Orçamento e gestão do Judiciário: os fundos especiais criados (Fejufe e Fundo do STJ) poderão ampliar fontes de receita não vincendas ao Executivo; contudo, a vedação de uso em folha de pessoal impõe limites à alocação e exigirá planejamento institucional para aplicação em projetos de acesso à justiça e infraestrutura.
  • Litigantes vulneráveis: a regra de gratuidade objetiva até R$ 5.000 amplia proteção para parcela da população, mas será essencial verificar como se dará sua compatibilização com o sistema de gratuidade do CPC e eventual prova de insuficiência econômica quando a renda flutuar.

O que observar

  • Modulação e regulamentação: a sanção presidencial e os atos regulamentares do CJF e da Corte Especial do STJ serão decisivos para operacionalizar a norma. Detalhes sobre procedimentos de cobrança eletrônica, compensação e eventuais alíquotas diferenciadas deverão constar desses atos.
  • Risco de judicialização: é plausível que ocorram ações diretas e demandas questionando constitucionalidade de dispositivos que resultem em barreiras de fato ao acesso à justiça, especialmente se a aplicação prática da gratuidade objetiva revelar casos de exclusão indevida.
  • Compatibilização com o CPC: será necessário interpretar como a nova gratuidade objetiva convive com o regime do art. 98 e seguintes do CPC; advogados deverão monitorar decisões iniciais do STJ e dos tribunais regionais federais para uniformização.
  • Transparência e aplicação dos fundos: o mecanismo de governança e prestação de contas do Fejufe e do Fundo do STJ será objeto de acompanhamento, dada a previsão de múltiplas fontes de receita e a proibição de uso em pessoal; controles administrativos e auditorias serão relevantes para evitar desvios ou uso indevido.

Em síntese, a aprovação traz um redesenho relevante das custas federais, combinando indexação anual, parâmetros percentuais e fundos específicos. A eficácia prática dependerá, contudo, da regulamentação pelos órgãos judiciais responsáveis e da primeira onda de decisões que interpretarão a interação entre a nova lei e o regime de gratuidade já previsto no Código de Processo Civil.

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