NR-4 e graus de risco: impacto no SESMT e obrigações para empresas
Revisão do Anexo I da NR-4 redefine graus de risco por CNAE; mudança pode alterar exigência e composição do SESMT e outras obrigações legais.

O Ministério do Trabalho reabriu consulta pública sobre o Anexo I da NR-4, propondo nova correspondência entre subclasses da CNAE 2.0 e os graus de risco (1 a 4). A alteração, caso aprovada pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) e consolidada na revisão prevista para dezembro de 2026, terá efeito prático direto sobre a obrigatoriedade de constituição, composição e dimensionamento do SESMT e sobre diversas imposições das normas regulamentadoras correlatas.
Contexto
A discussão sobre o enquadramento por grau de risco integra a engenharia normativa da Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Brasil. Atualmente, a NR-4 vincula o dimensionamento do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) à quantidade de empregados e ao maior grau de risco entre a atividade principal e a preponderante registradas no CNPJ do estabelecimento. Por isso, qualquer alteração na tabela do Anexo I repercute em obrigações estruturais e operacionais das empresas.
A proposta submetida à consulta busca basilarizar a classificação em evidências de acidentalidade recente: calculou índices por subclasse CNAE com dados de 2018 a 2023, combinando medidas de frequência e de gravidade (peso inicial de 40% para frequência e 60% para gravidade), com ajustes por mortalidade e por incidência de doenças ocupacionais. Resultados foram distribuídos em quartis para compor os quatro graus de risco. A inclusão de dados do período pandêmico e a exclusão dos acidentes de trajeto tornaram a técnica estatística objeto de controvérsia, pois a paralisação de vários setores reduziu afastamentos em setores do comércio enquanto elevou índices em saúde e serviços essenciais.
A matéria importa porque o grau de risco é critério referencial também para outras NR — por exemplo, dispensa parcial do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) na NR-1, limites de dispensa da Análise Ergonômica do Trabalho na NR-17 para ME e EPP, prazos de validade de exames na NR-7 e parâmetros para composição da CIPA. Além disso, a fiscalização utilizará a nova classificação como parâmetro objetivo para verificação de conformidade.
O que foi decidido
A consulta pública foi encerrada e as contribuições serão analisadas pela CTPP, com previsão normativa de revisão final até dezembro de 2026. A proposta técnica adota metodologia por subclasse CNAE e define graus de risco por quartis de um indicador composto por frequência e gravidade de acidentes e doenças ocupacionais. A adoção operará automaticamente como parâmetro técnico a ser utilizado pelos auditores trabalhistas para aferir constituição, registro e dimensionamento do SESMT, bem como para outros deveres vinculados ao grau de risco, salvo que disposições específicas de outras normas (como critérios de embargo ou penalidades) mantenham regras próprias.
Em termos práticos, a turma técnica responsável pela elaboração da revisão apresentou um resultado que pode elevar o grau de risco de atividades até então consideradas de menor risco e, inversamente, reduzir o enquadramento de outras. Para grupos empresariais com múltiplos estabelecimentos, atividades heterogêneas e uso intensivo de prestadores, o efeito material dependerá da identificação da atividade efetivamente preponderante e da distribuição dos trabalhadores por estabelecimento.
Base normativa e precedentes
- NR-4 — disciplina o SESMT, vinculando sua constituição e dimensionamento ao grau de risco e ao número de empregados.
- NR-1 — estabelece regras gerais de gestão de SST, incluindo dispensa condicionada do PGR conforme grau de risco.
- NR-7 — norma de controle médico e de saúde ocupacional; vincula prazos de exames demissionais ao grau de risco.
- NR-17 — trata de ergonomia; condiciona dispensa da Análise Ergonômica do Trabalho para ME e EPP a graus de risco.
- NR-28 — disciplina fiscalização, infrações e penalidades administrativas aplicáveis no âmbito das normas de SST.
- CTPP — instância tripartite responsável pela deliberação final sobre alterações regulamentares em NR.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais trabalhistas — tem adotado enfoque objetivo em fiscalizações quando há parâmetros normativos claros para composição e dimensionamento do SESMT.
Impacto prático
- Para departamentos de SST e compliance: necessidade de revisão imediata dos cadastros de CNAE por estabelecimento, mapeamento das subclasses e reavaliação da atividade preponderante informada no CNPJ.
- Para empresas com rede de estabelecimentos: impacto potencial na obrigação de constituir SESMT distinto por unidade e na composição (carga horária e número de técnicos e médicos ocupacionais), com reflexos sobre custos e estrutura operacional.
- Para micro e pequenas empresas: possível perda de dispensas previstas em NR-1 e NR-17 se o novo grau elevar riscos, aumentando exigências técnicas e exames.
- Para contratantes e contratadas: necessidade de revisar contratos de terceirização e alocação de trabalhadores para evitar descompasso entre responsabilidade por SESMT e realidade fática de exposição.
- Para processos administrativos e ações fiscais: risco de autuações baseadas em enquadramentos objetivos se a empresa mantiver cadastro antigo divergente da exposição real.
O que observar
- Diagnóstico preventivo: recomenda-se mapear todas as subclasses CNAE, validar atividade principal e preponderante em cada estabelecimento, e revisar a arquitetura do SESMT antecipadamente.
- Tratamento dos dados pandêmicos: acompanhar debates técnicos sobre a adequação do recorte 2018–2023 e possíveis ajustes metodológicos demandados na CTPP diante de distorções causadas pela pandemia.
- Interface normativa: monitorar alterações correlatas nas NRs citadas (NR-1, NR-7, NR-17, NR-28) e eventual necessidade de modulação de efeitos, sobretudo quanto a prazos para adaptação e segurança jurídica para empresas que venham a sofrer aumento de grau.
- Recursos e publicidade: seguir a tramitação junto à CTPP e eventuais consultas públicas complementares; registrar contribuições técnicas e programas de conformidade para mitigar risco de autuações.
- Risco de litígios: áreas trabalhistas e administrativas deverão preparar defesas técnicas que demonstrem que o enquadramento do CNAE não refletia a atividade preponderante, especialmente em estruturas empresariais complexas ou com uso extensivo de prestadores.
Conclusão: a proposta de revisão do Anexo I da NR-4 não é meramente técnica; altera a matriz de obrigações de SST no país. Empresas e assessorias jurídicas devem antecipar diagnóstico detalhado por estabelecimento, revisar contratos de terceirização e ajustar programas de conformidade para limitar exposição a autuações e custos operacionais inesperados.
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