Nulidade de contrato consignado assinado sem procuração e restituição
Juiz federal anulou empréstimos consignados firmados por mãe sem procuração, determinando devolução dos descontos do BPC; decisão reafirma limites da representação administrativa.

A autorização para representação restrita junto ao INSS para levantamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) não converte automaticamente em procuração civil apta a autorizar a celebração de contratos bancários. Em dois julgados de primeira instância em Teófilo Otoni (MG), o magistrado declarou nulos contratos de consignado firmados por terceira pessoa sem procuração válida e determinou a devolução dos valores descontados do benefício.
Contexto
A questão toca em duas frentes que frequentemente se entrelaçam no contencioso: a delimitação dos poderes de representação de beneficiários do BPC e a responsabilidade das instituições financeiras que celebram contratos mediante assinatura de terceiro. O BPC/LOAS (Benefício de Prestação Continuada, assegurado pela Lei 8.742/1993) admite mecanismos administrativos de representação para levantamento do benefício por terceiros, em especial quando o titular é idoso ou portador de deficiência. Contudo, existe controvérsia sobre se essa representação administrativa tem efeitos ampliados no âmbito civil, permitindo a terceiros contrair obrigações em nome do beneficiário.
A controvérsia importa financeiramente e juridicamente: se a autorização administrativa equivaler a procuração, bancos poderiam contabilizar margem consignável e contratar empréstimos em nome de beneficiários sem formalização própria; se não equivaler, a celebração de contratos por pessoas sem poderes será viciada, ensejando nulidade e restituição dos valores descontados do benefício.
O que foi decidido
Nas duas ações analisadas, a autora — titular do BPC — alegou que a mãe firmou contratos de crédito consignado sem procuração ou curatela. O juiz acolheu a tese de vício de representação. Fundamentou a decisão pela falta de manifestação de vontade válida do próprio contratante e pela ausência de agente com poderes para representá-lo na celebração do negócio jurídico, razão pela qual declarou os contratos nulos.
Além da declaração de nulidade, o magistrado ordenou a cessação dos descontos sobre o BPC e a restituição dos valores já debitados. No entanto, afastou pedido de repetição em dobro por entender que não houve má-fé por parte da instituição financeira, e rejeitou indenização por danos morais por considerar insuficiente o elemento extrapatrimonial diante da contratação por pessoa do núcleo familiar.
Em um dos julgados, o juiz ainda reconheceu a responsabilidade subsidiária do INSS pela devolução dos valores descontados, invocando entendimento consolidado na Turma Nacional de Uniformização (Tema 183), o que impõe ao órgão previdenciário obrigação de reparar efeitos de descontos indevidos em contexto de segurança jurídica do benefício.
Base normativa e precedentes
- Art. 104, Código Civil (Lei 10.406/2002) — validade do negócio jurídico condicionada à vontade livre e aos requisitos de capacidade.
- Art. 166, Código Civil (Lei 10.406/2002) — hipóteses de nulidade do negócio jurídico quando faltar requisito legal.
- Arts. 115 e 116, Código Civil (Lei 10.406/2002) — regras sobre representação, que vinculam a eficácia dos atos ao efetivo exercício de poderes de representação.
- Lei 8.742/1993 (LOAS) — disciplina o BPC, inclusive mecanismos administrativos de recebimento por terceiros; delimita tratamento do benefício no âmbito social.
- Tema 183, Turma Nacional de Uniformização (TNU) — entendimento sobre responsabilidade do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios, aplicado como fundamento para a responsabilidade subsidiária.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — existe firme orientação de que instituições financeiras têm dever de diligência na verificação dos poderes de quem celebra contratos em nome de terceiros.
Impacto prático
- Advogados de beneficiários do BPC: a decisão reforça linha de argumentação para pedir nulidade de contratos consignados celebrados por terceiros sem procuração válida, cessação de descontos e restituição dos valores debitados.
- Bancos e agentes de crédito: obrigação reforçada de conferir documentação de representação civil (procuração pública ou instrumento equivalente) antes de formalizar consignações; falha nessa verificação pode ensejar nulidade contratual e obrigação de devolver valores.
- INSS e órgãos previdenciários: risco de responsabilização subsidiária por descontos indevidos, conforme entendimento da TNU; possibilidade de sucessivos pedidos de ressarcimento que onerem o erário se não houver melhor cruzamento de informações e controles.
- Litígios em curso: decisões de primeira instância que reconhecem nulidade tendem a formar linha persuasiva para apelações e para uniformização em tribunais superiores, sobretudo quando vinculadas a precedentes da TNU.
O que observar
- Formalidades de representação: é preciso distinguir entre autorização administrativa para recebimento do benefício e procuração/curatela que habilite a contratação em nome do titular. A documentação exigível para operações de crédito deve ser verificada com rigor.
- Possibilidade de recurso: as instituições podem recorrer por via cível, discutindo ausência de nulidade absoluta ou alegando autorização tácita; atenção à prova sobre consentimento do beneficiário.
- Dano moral e má-fé: o reconhecimento de danos extrapatrimoniais ainda depende de demonstração de abalo moral concreto ou conduta dolosa/culposa do banco; decisões que negam indenização por falta desses elementos são possíveis.
- Modulação e repercussão geral: se a matéria alcançar instâncias superiores, poderá haver pedido de uniformização ou modulação dos efeitos para evitar desequilíbrios financeiros no pagamento de benefícios.
Em suma, os julgados reafirmam que poderes administrativos limitados não suplantam as formalidades civis exigidas para representação em negócios jurídicos onerosos, impondo aos bancos deveres de verificação e abrindo caminho à restituição de descontos indevidos sobre benefícios sociais.
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