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OAB e ACNUR firmam acordo para ampliar acesso à Justiça de refugiados

O memorando entre OAB Nacional e ACNUR prevê clínicas jurídicas, capacitação e intercâmbio de práticas para facilitar documentação e acesso a serviços para pessoas refugiadas.

OAB Federal5 min de leitura
OAB e ACNUR firmam acordo para ampliar acesso à Justiça de refugiados
Foto: Katie Moum / Unsplash

A OAB Nacional e o ACNUR firmaram memorando de entendimento para ações conjuntas voltadas à proteção de pessoas refugiadas e à facilitação do acesso à Justiça, documentação e serviços públicos. O acordo prevê, entre outras medidas, a criação de clínicas jurídicas de orientação inicial, capacitações para advogados e servidores e intercâmbio de boas práticas, com vigência inicial de três anos.

Contexto

A celebração de parceria entre uma entidade de classe e uma agência internacional ocorre num cenário de crescente mobilidade humana e de complexidade normativa sobre migração e refúgio no Brasil. Nas últimas décadas, a legislação brasileira sobre migração e refúgio foi consolidada com marcos como a Lei nº 9.474/1997 (normas sobre refugiados) e a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), que romperam com abordagens anteriores e ampliaram instrumentos de proteção. Simultaneamente, a prestação de assistência jurídica para imigrantes e refugiados tem sido tratada por políticas públicas, por organizações não governamentais e por iniciativas de universidades e ordens profissionais. A novidade do acordo reside na articulação institucional entre a Ordem dos Advogados do Brasil — com capilaridade nacional e caráter regulador da atividade da advocacia — e o ACNUR, agência da ONU especializada em proteção internacional, com expertise técnica e experiência global.

A controvérsia relevante para operadores do Direito é como conciliar o papel institucional da OAB — especialmente no que tange à orientação jurídica e à defesa de direitos coletivos — com limites éticos e profissionais, de modo a não confundir atividades de orientação inicial com prestação continuada de serviços advocatícios remunerados ou patrocínio de demandas individuais. Outro ponto de importância prática é a adequação das ações previstas — clínicas, capacitações, materiais informativos — aos enquadramentos legais brasileiros e às exigências de documentação e proteção previstas nas normas nacionais e internacionais.

O que foi decidido

O memorando estabelece compromissos de cooperação técnica entre a OAB Nacional e o ACNUR para fomentar acesso à Justiça e proteção de refugiados. Na prática, foram pactuadas iniciativas como: (i) criação de clínicas jurídicas de orientação inicial, com escuta e encaminhamento; (ii) capacitação de advogados e servidores públicos sobre direito migratório e proteção internacional; (iii) produção de materiais informativos e realização de eventos e rodas de conversa; (iv) articulação com seccionais da OAB, em especial em locais com maior fluxo migratório.

O documento explicita que as clínicas terão caráter de orientação inicial e não equivalerão à prestação de serviços advocatícios ou ao patrocínio de causas individuais, preservando os limites éticos da atuação da Ordem e o caráter não substitutivo das ações do ACNUR. A coordenação operacional será feita por um plano de trabalho conjunto com duração inicial de três anos, passível de prorrogação por acordo entre as partes.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — proteção dos direitos fundamentais, igualdade e acesso à jurisdição para todas as pessoas.
  • Lei nº 9.474/1997 (Estatuto dos Refugiados no Brasil) — disciplina o reconhecimento da condição de refugiado e medidas de proteção e integração.
  • Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) — estabelece direitos, deveres e procedimentos administrativos aplicáveis a migrantes e pessoas em situação de refúgio.
  • Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) — rege as prerrogativas e deveres da advocacia, incluindo a disciplina sobre assistência jurídica e atuação institucional da Ordem.
  • Princípios do Estatuto de Roma e Convenções Internacionais sobre Refúgio (1951/1967) — fundamentos de proteção internacional que orientam o ACNUR e as políticas nacionais.
  • Jurisprudência consolidada de tribunais superiores — reconhecimento do dever do Estado de garantir acesso efetivo à documentação e aos serviços essenciais, especialmente quando em jogo direitos fundamentais.

Impacto prático

  • Para advogados: há oportunidade de qualificação técnica e de ampliação da atuação em direito migratório; atenção para os limites éticos na oferta de orientação gratuita e na distinção entre escuta/encaminhamento e patrocínio.
  • Para pessoas refugiadas e imigrantes: potencial redução de barreiras ao acesso à documentação civil e a serviços públicos, com encaminhamentos mais claros sobre direitos trabalhistas, previdenciários e registro civil.
  • Para seccionais da OAB e serviços públicos: necessidade de coordenação operacional para recepção, encaminhamento e articulação interinstitucional, sobretudo em estados com maior fluxo como Roraima.
  • Para litígios em curso: o memorando pode gerar maior volume de demandas informadas e melhor preparadas, o que tende a impactar prazos e estratégias processuais; também podem surgir convênios locais que facilitem a prova documental e a obtenção de registros oficiais.

O que observar

  • Distinção entre orientação inicial e patrocínio: profissionais devem documentar processos de triagem e encaminhamento para não extrapolar o alcance das clínicas, evitando conflito com o Estatuto da OAB.
  • Sustentabilidade e modulação: convênios com três anos exigem mecanismos de monitoramento e avaliação para medir eficácia; decisões de prorrogação dependerão de resultados e ajustes operacionais.
  • Integração com políticas públicas: impacto real dependerá da cooperação com órgãos estatais (registro civil, previdência, trabalho) e da capacidade destes de absorver encaminhamentos.
  • Risco de judicialização: maior acesso à orientação pode aumentar a judicialização de demandas migratórias e previdenciárias, exigindo preparo técnico dos advogados em provas administrativas e identitárias.
  • Possível necessidade de regulamentação interna: as seccionais poderão editar normas de procedimento e de compliance para as clínicas, evitando exposição disciplinar de advogados e preservando direitos dos assistidos.

Em síntese, o memorando entre OAB e ACNUR representa um instrumento institucional relevante para ampliar a proteção de pessoas refugiadas no Brasil, ao combinar expertise internacional com estrutura nacional de representação da advocacia. A eficácia prática dependerá, contudo, da qualidade do plano de trabalho, da articulação com órgãos públicos e do rigor na definição das fronteiras entre orientação e representação jurídica.

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