OAB define estratégia para alternância de gênero no Quinto Constitucional
Colégio de Presidentes da OAB aprova mecanismo de alternância de gênero no preenchimento de vagas no Quinto Constitucional e alerta sobre riscos de plataformas tecnológicas no setor jurídico.
O Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB, reunido em Recife no dia 12 de junho de 2026, finalizou seus trabalhos com a aprovação de uma carta programática que estabelece diretrizes em quatro eixos estratégicos: reforma do Quinto Constitucional com viés de equidade de gênero, regulação de plataformas tecnológicas no setor jurídico, integração responsável de inteligência artificial na advocacia e padronização de critérios para inscrição suplementar.
Contexto
O Quinto Constitucional, mecanismo previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 94, CF/88) que permite que um quinto das vagas dos tribunais de segundo grau seja preenchido por profissionais da advocacia e do ministério público, permanecia regulado pelo Provimento nº 102/2004 do Conselho Federal da OAB. A participação feminina nesse espaço de representação sempre foi inferior à de homens, refletindo disparidades estruturais na profissão jurídica. A proposta de atualização, formulada por grupo de trabalho do Conselho Federal, buscava introduzir mecanismos que garantissem maior presença de mulheres nas listas sêxtuplas (que alimentam o processo de nomeação).
Paralelamente, a adoção de tecnologias no mercado jurídico — desde plataformas de conexão entre advogados e clientes até softwares baseados em inteligência artificial — gerou preocupações quanto a possíveis desvios: exercício ilegal da profissão, captação indevida de clientes, descaracterização do trabalho técnico-jurídico. Organizações ligadas à advocacia também reconhecem que a IA, quando bem regulada, oferece oportunidades de ganho de eficiência e democratização do acesso.
O que foi decidido
O colegiado aprovou quatro posicionamentos integrados:
Ponto 1 — Alternância de gênero no Quinto Constitucional: Apoio à reforma do Provimento nº 102/2004 com introdução de mecanismo de alternância. O modelo proposto funciona assim: a primeira lista sêxtupla, quando da sua formação, será aberta (sem restrição de gênero); se o nomeado for advogado (homem), a próxima lista será exclusivamente feminina; se a nomeada for mulher, o processo seguinte retorna à lista aberta. Esse ciclo assegura que, a cada dois ciclos de nomeação, uma vaga seja preenchida por advogada, ampliando gradualmente a representação feminina.
Ponto 2 — Regulação de plataformas jurídicas: Manifestação de preocupação com modelos de negócio que possam configurar exercício ilegal da advocacia, captação irregular de clientela ou publicidade indevida. O colegiado recomenda ao Conselho Federal aprofundamento técnico-jurídico e análise regulatória, visando preservar prerrogativas da classe e conformidade com a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e seu Código de Ética e Disciplina.
Ponto 3 — Inteligência artificial: Referendo ao Plano Nacional de Integração da IA na Advocacia, reconhecendo que capacitação, governança ética, defesa das prerrogativas profissionais e inclusão tecnológica são vetores de fortalecimento e modernização. Trata-se de posicionamento equilibrado: não rejeita a tecnologia, mas condiciona sua adoção a salvaguardas.
Ponto 4 — Inscrição suplementar: Proposta de interpretação uniforme do conceito de "habitualidade" constante do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. A proposta consolida que o depósito de procuração nos autos de ação judicial, por si só, constitui exercício profissional capaz de justificar inscrição suplementar em unidade federativa diversa, dispensando outras comprovações de arraigo ou atuação contínua.
Base normativa e precedentes
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Art. 94, CF/88 — Estabelece o Quinto Constitucional como mecanismo de composição dos tribunais de segundo grau, com participação de advogados e membros do ministério público.
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Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) — Disciplina o exercício da profissão, prerrogativas, direitos e deveres, e as hipóteses de inscrição principal e suplementar (art. 10).
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Provimento nº 102/2004 (Conselho Federal da OAB) — Regulamenta o processo de formação de listas sêxtuplas para o Quinto Constitucional; alvo de atualização discutida.
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Código de Ética e Disciplina da OAB — Norma que define conduta profissional esperada, inclusive quanto a publicidade e captação de clientela.
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Lei nº 13.709/2018 (LGPD) — Marco regulatório de proteção de dados pessoais que também incide sobre plataformas jurídicas que processem dados de clientes.
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Jurisprudência do Conselho Federal da OAB — Histórico de orientações sobre inscrição suplementar e exercício da profissão em múltiplos estados, ainda que não totalmente uniforme.
Impacto prático
Para advogadas: O mecanismo de alternância no Quinto Constitucional amplia oportunidades de acesso a nomeações para postos de judicatura, reduzindo a barreira de fato que impedia maior representação feminina. Estima-se que, mantido o padrão de nomeações, a proporção de magistradas nomeadas pela advocacia cresça gradualmente.
Para gestores de plataformas tecnológicas e startups jurídicas: Aumenta a possibilidade de ações regulatórias ou disciplinares caso seus modelos de negócio se caracterizem como exercício ilegal, captação indevida ou publicidade proibida. Espera-se que o Conselho Federal lance consulta pública ou grupos de trabalho para definir critérios de conformidade.
Para advogados que atuam em múltiplos estados: A orientação de inscrição suplementar reduz divergências entre seções estaduais. Um profissional que protocolize procuração em ação em outro estado terá argumento mais forte para solicitar inscrição suplementar, sem necessidade de comprovação adicional de habitualidade.
Para a profissão em geral: O reconhecimento da IA como ferramenta legítima, desde que sob governança ética, sinaliza que a OAB não rejeitará tecnologia, mas exigirá conformidade regulatória. Abre espaço para capacitação coletiva e eventuais diretrizes técnicas sobre uso responsável.
O que observar
Regulamentação das plataformas: A recomendação ao Conselho Federal para "aprofundamento da análise" não é decisão imediata, mas pré-anúncio de futuro ato normativo. Espera-se publicação de parecer técnico ou novo provimento nos próximos meses que defina melhor as linhas entre prática lícita e ilícita em ecossistemas digitais jurídicos.
Implementação da alternância: O mecanismo dependerá de reforma formal do Provimento nº 102/2004, que demanda votação do Conselho Federal. Tribunais diferentes podem começar em ciclos distintos, criando heterogeneidade inicial nas listas.
Recursos cabíveis: Profissionais inconformados com negativa de inscrição suplementar terão argumento normativo mais robusto com a interpretação uniforme aprovada; o tema pode chegar a órgãos de revisão disciplinar ou judiciários (ações mandamentais) caso interpretação local divirja da carta.
Diálogo com reguladores: A integração de IA e a regulação de plataformas dependem também de alinhamento com outros órgãos — ANPD (proteção de dados), CNJ (tecnologia no Poder Judiciário) e, eventualmente, STF/STJ em questões de constitucionalidade.
Risco de fragmentação: Sem diretriz única formal, alguns conselhos seccionais podem interpretar de forma divergente a inscrição suplementar ou a adequação de plataformas, exigindo posterior pacificação.
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