OAB critica novas exigências para procurações de vulneráveis no CPC
A OAB recomendou ao Congresso rejeitar dispositivo do PL 2.239/2022 que impõe formalidades a procurações de pessoas vulneráveis, por risco de restringir acesso à Justiça.

O Conselho Pleno da OAB Nacional aprovou envio ao Congresso de manifestação pela rejeição do texto do PL 2.239/2022 que inclui novo parágrafo no artigo 105 do Código de Processo Civil, por entender que as exigências formais propostas podem restringir o acesso à Justiça de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Contexto
A discussão nasce da proposição legislativa que acrescenta ao Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) um dispositivo impondo requisitos formais para procurações particulares outorgadas por pessoas consideradas vulneráveis ou hipossuficientes: indicação do local de assinatura, qualificação do outorgante e do outorgado, data, finalidade e especificação dos poderes. A controvérsia tem duas dimensões centrais: (i) proteção contra fraudes e procurações simuladas; e (ii) risco de criação de entraves ao exercício do direito de petição e ao acesso à Justiça quando se exige formalidades em demandas movidas por pessoas com dificuldades socioeconômicas.
A tensão não é inédita no direito processual: o sistema busca um equilíbrio entre segurança jurídica dos atos processuais e a facilitação do acesso aos tribunais. Em processos que envolvem hipossuficientes, a preocupação com fraudes convive com a necessidade de não transformar formalidades em impedimentos práticos à postulação judicial. A OAB, ao manifestar-se, incorpora a perspectiva profissional sobre os custos processuais e os efeitos práticos de introduzir requisitos formais adicionais em documentos que tradicionalmente circulam fora do âmbito notarial.
O que foi decidido
O Conselho Pleno da OAB aprovou a remessa de manifestação ao Congresso no sentido de rejeitar, na redação atual, o parágrafo proposto ao artigo 105 do CPC pelo PL 2.239/2022. A argumentação central do voto majoritário afirma que a exigência de formalidades específicas para procurações de vulneráveis poderá, na prática, criar obstáculos ao acesso à Justiça, sobretudo quando não há qualquer indício de fraude ou de vício na manifestação de vontade.
A OAB destacou ainda a ausência de critérios objetivos e operacionais para qualificar quem seria considerado “vulnerável” para fins de aplicação da norma, o que amplia o risco de interpretações divergentes e de imposição indiscriminada de diligências procedimentais. O parecer aponta que a norma, sendo aplicada de forma ampla, tenderia a ampliar as intimações e pedidos de regularização, aumentando prazos e custos processuais sem contrapartida clara em termos de proteção efetiva contra fraudes.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garante direitos e garantias fundamentais, incluindo o acesso ao Judiciário, princípio orientador da análise sobre formalidades processuais.
- Art. LXXIV, CF/88 — prevê assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado a quem comprovadamente necessitar, fundamento subsidiário para preservar mecanismos que não onerem hipossuficientes.
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 — regime geral dos atos processuais e da representação por procuração; o PL pretende acrescentar parágrafo ao art. 105, introduzindo requisitos formais.
- Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/1994 — disciplina o exercício profissional e a função de representação e defesa, cuja efetividade pode ser impactada por exigências formais excessivas.
- Jurisprudência: a OAB remete ao entendimento consolidado de tribunais de que formalidades não podem inviabilizar o direito de petição; em razão da variedade de cortes, a mensagem foi no sentido de que a jurisprudência consolidada tende a privilegiar a efetividade do acesso quando não há indícios de fraude.
Impacto prático
- Para advogados: potencial aumento de diligências, intimações e necessidades de regularização, elevando custos e carga administrativa; risco de responsabilização profissional em caso de procurações consideradas tecnicamente deficientes.
- Para pessoas vulneráveis e assistidas pela gratuidade da justiça: possibilidade de restrição efetiva ao ingresso e ao regular prosseguimento de demandas, devido à exigência de formalidades que podem ser impraticáveis por razões socioeconômicas ou logísticas.
- Para o Judiciário: risco de aumento de incidentes instrutórios, ampliação de prazos e congestionamento processual, sem garantia de ganho proporcional em segurança jurídica.
- Para o legislador: pressão para que, se mantida alguma regra, sejam estabelecidos critérios objetivos e excludentes claros para aplicação diferenciada a grupos vulneráveis, bem como mecanismos simplificados de ratificação ou de verificação de legitimidade do mandato.
O que observar
- Definição de vulnerabilidade: a ausência de parâmetros objetivos no texto do PL é ponto crítico. Qualquer regulação deve indicar critérios objetivos (renda, incapacidade, situação de dependência, atendimento por serviços públicos) ou vincular-se a laudos/declarações capazes de limitar a aplicação automática.
- Modularidade e proporcionalidade: avaliação sobre se as formalidades propostas poderiam ser aplicadas apenas em situações de dúvida fundada sobre o mandato, e não de forma automática, para evitar tratamento assimétrico sem causa.
- Recursos e controle jurisdicional: as decisões que exigirarem a ratificação ou análise de procuração suscitarão impugnações e medidas cautelares — atenção à possibilidade de decisões interlocutórias reiteradas que provoquem litigiosidade processual.
- Papel da advocacia pública e da defensoria: fragilidade do acesso para assistidos pela defensoria pública ou por advogados com estrutura limitada exige debate sobre soluções práticas, como formulários padronizados e possibilidades de reconhecimento simplificado do mandato.
- Próximos passos legislativos: a manifestação da OAB tende a integrar o debate no Congresso; deve-se acompanhar emendas que introduzam critérios objetivos, exceções e mecanismos de regularização menos gravosos.
Em suma, a OAB coloca-se contra a regra tal como proposta por entender que cria riscos reais de cerceamento do acesso à Justiça de pessoas vulneráveis, sem oferecer salvaguardas objetivas que limitem sua aplicação a casos de indício de fraude ou de dúvida sobre a vontade do outorgante. A recomendação é por rejeição ou reescrita que preserve a efetividade do princípio constitucional do acesso ao Judiciário e a função essencial da advocacia.
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