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OAB debate proteção integral de meninas vítimas de violência sexual

Comissão Nacional da OAB reúne especialistas no Rio para debater proteção de crianças e adolescentes e impactos da suspensão de resolução do Conanda.

OAB Federal5 min de leitura
OAB debate proteção integral de meninas vítimas de violência sexual
Foto: Sasun Bughdaryan / Unsplash

A Comissão Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Conselho Federal da OAB realizou encontro técnico na sede da seccional do Rio de Janeiro para debater mecanismos de proteção integral de crianças e adolescentes, com ênfase especial na situação de meninas vítimas de abuso sexual e nos efeitos jurídicos da suspensão da Resolução 258/2024 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).

Contexto

O quadro de vulnerabilidade de crianças e adolescentes no Brasil persiste apesar da existência de um marco regulatório robusto. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 227, a proteção integral da criança e do adolescente como dever da família, sociedade e Estado. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), ao regulamentar esse mandato constitucional, consagrou princípios fundamentais como o melhor interesse da criança, a prioridade absoluta e a participação em decisões que a afetam.

Contudo, a realidade institucional apresenta lacunas significativas. Frequentemente, crianças e adolescentes tornam-se invisibilizados nos processos de decisão política e legislativa, sendo instrumentalizados em disputas eleitorais e em agendas que não refletem necessariamente sua proteção. Particularmente grave é a situação de meninas submetidas a violência sexual: estudos revelam padrões sistemáticos de obstrução do atendimento previsto em lei, negativas injustificadas de acesso a serviços de proteção, e falhas coordenação entre órgãos da rede de proteção (conselhos tutelares, Ministério Público, poder judiciário, assistência social).

A suspensão da Resolução 258/2024 do Conanda intensificou preocupações quanto à estabilidade normativa das políticas voltadas à infância, representando risco adicional à continuidade de programas e protocolos de atendimento a crianças vítimas de violência.

O que foi decidido

O encontro não resultou em decisão formal vinculante, mas firmou posicionamento coletivo da instituição: a OAB reafirmou seu compromisso de atuar conjuntamente — articulando Conselho Federal, seccionais estaduais e comissões temáticas — para exigir o cumprimento do dever estatal de proteção integral previsto na Constituição e no ECA. Os participantes reconheceram como prioridade estratégica garantir o acesso efetivo de meninas vítimas de violência sexual aos direitos assegurados pela legislação, especialmente quando há negativa ou obstrução de atendimento por agentes públicos ou privados.

A instituição também se comprometeu a ampliar interlocução com órgãos públicos (Ministério Público Federal e Estaduais, Poder Judiciário, secretarias de assistência social e saúde) e organizações da sociedade civil, visando fortalecer a rede de proteção e criar mecanismos de responsabilização em casos de omissão institucional.

Base normativa e precedentes

  • Art. 227, CF/88 — Estabelece a proteção integral de crianças e adolescentes como responsabilidade conjunta da família, sociedade e Estado, com prioridade absoluta.
  • Lei 8.069/1990 (ECA) — Regula todos os aspectos da proteção à criança e ao adolescente, incluindo direitos fundamentais, medidas de proteção, e procedimentos de responsabilização por violações.
  • Art. 4º, ECA — Afirma que é dever da família, comunidade, sociedade em geral e poder público assegurar, com prioridade absoluta, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
  • Resolução 258/2024, Conanda — Estabelecia diretrizes de proteção integral e protocolos de atendimento a crianças e adolescentes em situação de violência; sua suspensão gerou debate sobre continuidade normativa.
  • Lei 14.344/2022 — Define e pune o crime de violência psicológica contra criança ou adolescente, ampliando tipificações relacionadas a abuso.
  • Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos) — Tipifica abuso sexual de menores como crime hediondo, inafiançável e insuscetível de graça ou indulto.

Impacto prático

Para operadores do Direito:

  • Reforço da exigência de atuação articulada: defensores, promotores e juízes devem coordenar esforços para garantir atendimento integral a vítimas, evitando revitimização e lacunas processuais.
  • Responsabilidade aumentada de Conselho Tutelar, Ministério Público e poder judiciário em casos de negativa de atendimento: condutas omissivas podem caracterizar ato de improbidade administrativa ou violação de dever funcional.
  • Necessidade de revisão de protocolos locais de atendimento, especialmente em delegacias especializadas e serviços de assistência social, para compatibilizá-los com o padrão de proteção integral.

Para a sociedade civil e organizações que trabalham com crianças:

  • Ampliação de canais de denúncia e responsabilização contra instituições que obstruam acesso a direitos.
  • Estímulo a políticas de capacitação de profissionais (assistentes sociais, psicólogos, policiais) na perspectiva de proteção integral e trauma-informed care.

Para formuladores de políticas públicas:

  • A suspensão de resoluções normativas do Conanda deve ser precedida de consulta ampla e impacto analysis, sob risco de desarticulação de programas em execução.
  • Investimento em rede de proteção integrada, com financiamento estável e carreira dedicada para profissionais de atendimento.

O que observar

  1. Regulamentação futura: A OAB sinalizou intenção de acompanhar eventuais medidas legislativas em pauta que afetem direitos da criança, reiterando a necessidade de fundamentação em diagnósticos empíricos e no princípio do melhor interesse da criança.

  2. Judicialização: Caso órgãos públicos persistam em obstruir atendimento a vítimas, é provável aumento de demandas coletivas (ação civil pública) para compelir cumprimento de obrigações legais, inclusive com pedidos de condenação em honorários e indenizações por dano moral coletivo.

  3. Atuação da OAB como fiscal: A instituição sinalizou que vai monitorar conformidade de serviços públicos com protocolos de proteção, podendo subsidiar investigações do Ministério Público e reclamações disciplinares contra profissionais que praticarem negligência.

  4. Articulação com LGPD: Questões de sigilo e proteção de dados de vítimas de violência sexual ganham relevância crescente; profissionais devem conhecer o equilíbrio entre direito à informação (dos responsáveis legais, do Ministério Público) e direito à privacidade e dignidade da criança.

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