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OAB aprova nota técnica sobre refúgio e propõe convênios internacionais

Comissão Especial da OAB aprovou nota técnica sobre refúgio, busca validar entendimento institucional e propõe convênios com ACNUR e OIM para orientar a atuação da advocacia.

OAB Federal5 min de leitura
OAB aprova nota técnica sobre refúgio e propõe convênios internacionais
Foto: Zihao Wang / Unsplash

Aprovada pela Comissão Especial do Direito Imigratório da OAB, a nota técnica sobre refúgio foi adotada por unanimidade e será remetida à diretoria da OAB Nacional para validação; isso organiza a orientação técnica aos advogados e clarifica o alcance de instrumentos como refúgio e acolhimento comunitário, além de impulsionar convênios com ACNUR e OIM e proposta para reconhecimento de procuração eletrônica em processos migratórios.

Contexto

A proteção internacional de pessoas deslocadas e o enquadre jurídico do refúgio convivem com interpretações variadas no direito administrativo e migratório brasileiro. Desde a Lei nº 9.474/1997, que instituiu normas sobre o reconhecimento do status de refugiado no Brasil, e com o novo marco migratório trazido pela Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), o enquadramento jurídico e os procedimentos administrativos para concessão de proteção internacional têm sido objeto de consolidação normativa e de prática administrativa em órgãos do Executivo responsáveis por migrações.

No campo prático-forense, advogados e organizações da sociedade civil frequentemente enfrentam dúvidas sobre o alcance de instrumentos diferenciados de proteção — por exemplo, a distinção entre refúgio, acolhimento humanitário e mecanismos administrativos de proteção temporária — e sobre o acesso a sistemas eletrônicos de peticionamento vinculados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. A iniciativa da Comissão Especial da OAB surge nesse contexto como tentativa de uniformizar entendimentos técnicos e fortalecer a atuação profissional junto às autoridades competentes e organismos internacionais.

O que foi decidido

A turma deliberou por aprovar, por unanimidade, uma nota técnica que reúne fundamentos jurídicos sobre proteção internacional e diferencia refúgio de outras formas de acolhimento. O documento pretende oferecer orientação técnica à advocacia e à sociedade, esclarecendo os critérios e o alcance de cada instituto. A nota ainda depende de ratificação pela diretoria da OAB Nacional antes de sua divulgação institucional.

Além da nota técnica, a Comissão aprovou encaminhamentos institucionais: propor a formalização de convênio entre o Conselho Federal da OAB e o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), abrir diálogo com a Organização Internacional para as Migrações (OIM) para possível acordo de cooperação, participar do 24º Congresso Brasileiro de Direito Internacional e promover um encontro regional em Minas Gerais com atores da advocacia e da sociedade civil.

Também foi decidido encaminhar à Diretoria do Conselho Federal proposta de ofício ao Departamento de Migrações do Ministério da Justiça e Segurança Pública para que seja reconhecida a procuração eletrônica via Gov.br nos processos migratórios, de forma a permitir que advogados protocolizem petições utilizando seus próprios perfis de procurador, sem depender da conta do representado.

Base normativa e precedentes

  • Art. 4º, CF/88 — posiciona o Brasil no âmbito das relações internacionais e obriga atuação em conformidade com tratados e convenções internacionais, relevante para políticas migratórias e de refúgio.
  • Art. 5º, CF/88 — proteção aos direitos fundamentais aplicáveis a pessoas, inclusive estrangeiros, no território nacional.
  • Lei nº 9.474/1997 (Estatuto do Refugiado) — disciplina o reconhecimento do status de refugiado e direitos decorrentes da proteção internacional no Brasil.
  • Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) — atualizou o regime jurídico migratório, prevendo direitos e garantias dos migrantes, bem como procedimentos administrativos relacionados à permanência e proteção.
  • Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) e Protocolo de 1967 — instrumentos internacionais que orientam o conceito de refugiado e o dever de proteção, os quais o Brasil incorporou em sua política de acolhimento.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — sobre a prevalência de garantias fundamentais no tratamento de migrantes e refugiados e sobre a interpretação restritiva de impedimentos administrativos quando conflitam com direitos humanos.

Impacto prático

  • Para advogados: a nota técnica, uma vez validada, servirá como referência técnica para orientar petições, pedidos de reconhecimento de refúgio e atuações em processos administrativos e judiciais; o reconhecimento da procuração eletrônica por Gov.br pode simplificar o peticionamento e fortalecer prerrogativas profissionais.
  • Para migrantes e refugiados: maior clareza institucional tende a reduzir insegurança jurídica sobre os instrumentos de proteção disponíveis (refúgio vs. acolhimento comunitário), contribuindo para acesso a direitos básicos e processos administrativos mais previsíveis.
  • Para órgãos públicos e ONGs: convênios com ACNUR e OIM podem ampliar capacitação, intercâmbio de boas práticas e aperfeiçoamento de procedimentos técnicos e operacionais relacionados à proteção internacional.
  • Para litigância estratégica: documentos técnicos produzidos por entidades de classe têm peso persuasivo em debates administrativos e judiciais; a nota pode ser citada em defesas e ações de controle jurisdicional de atos administrativos migratórios.

O que observar

  • Validação e alcance: a efetividade da nota técnica depende da homologação pela diretoria da OAB Nacional e da sua recepção pelos órgãos administrativos (Departamento de Migrações/MJSP). A ausência de vinculação normativa direta limita seu poder vinculante, mas não seu valor orientador.
  • Reconhecimento da procuração eletrônica: a proposta ao MJSP abrirá discussão sobre requisitos de autenticidade e segurança digital e pode exigir adequações regulatórias ou normativas internas do ministério; será necessário acompanhar resposta administrativa e eventual tratativa técnica com a plataforma Gov.br.
  • Modulação de efeitos e harmonização normativa: em temas migratórios, conflitos entre normas administrativas e direitos fundamentais podem levar a judicialização. Advogados devem acompanhar como tribunais superiores têm interpretado a Lei de Migração e o Estatuto do Refugiado, especialmente em matérias que envolvem garantia de due process e proteção contra devolução.
  • Próximos passos institucionais: a eventual celebração de convênios com ACNUR e OIM deve ser observada quanto ao conteúdo (capacitação técnica, dados, financiamentos) e aos limites das parcerias internacionais em matéria de soberania e competência administrativa.

Em suma, a iniciativa da Comissão Especial da OAB combina padronização técnica — por meio da nota — com estratégia institucional — por meio de convênios e diálogos internacionais — e política digital, ao cobrar do Executivo o reconhecimento da procuração eletrônica. Para a advocacia, trata-se de instrumento de maior segurança técnica e operacional na proteção internacional de pessoas, cujo impacto prático dependerá da recepção pela diretoria da OAB e pela administração pública federal.

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