OAB amplia seccionais e prepara Pacto Nacional pela Celeridade Processual
A Comissão de Celeridade Processual do Conselho Federal da OAB avança integração com seccionais e organiza Pacto Nacional para enfrentar a morosidade judicial.

A decisão da Comissão Especial de Celeridade Processual do Conselho Federal da OAB ampliou a articulação com as seccionais e lançou a preparação do Pacto Nacional pela Celeridade Processual; medida busca integrar práticas e formular propostas uniformes com efeito prático imediato na coordenação institucional e na priorização de iniciativas para reduzir a morosidade judicial.
Contexto
A lentidão processual é foco persistente de debate no Direito brasileiro. A Constituição Federal de 1988 já garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que assegurem sua celeridade (art. 5º, LXXVIII). O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) consagra princípios e ferramentas processuais voltadas à efetividade e à duração razoável, como a cooperação entre as partes e o impulso oficial do juiz (arts. 4º e 6º). Apesar desse arcabouço, estudos empíricos e jurisprudência apontam entraves práticos: sobrecarga de feitos, deficiências estruturais, padrões heterogêneos de gestão e diferenças regionais na prestação jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por meio de comissões temáticas, historicamente participa do debate normativo e proposicional sobre aprimoramento processual. A formação de redes entre o Conselho Federal e seccionais é um método para captar realidades locais, padronizar propostas e influenciar políticas públicas e reformas normativas. Neste cenário, a iniciativa de convocar e articular comissões locais busca transformar diagnóstico disperso em agenda nacional coordenada.
O que foi decidido
A Comissão Especial de Celeridade Processual aprovou ampliar a participação das seccionais na elaboração de propostas destinadas a acelerar a tramitação dos processos judiciais. Concretamente, o colegiado determinou o levantamento das seccionais que já possuem colegiados dedicados ao tema, com identificação de presidentes e representantes, e optou por incentivar as seccionais sem estruturas correlatas a instituí-las.
A Comissão acelerou também a organização do que denomina "Pacto Nacional pela Celeridade Processual", com previsão de realização em Brasília até o final do ano, e reservou espaço em evento já programado da OAB — a 25ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, em Salvador — para divulgar e debater a pauta. A estratégia é combinar articulação institucional, construção de propostas técnicas e mobilização pública para pressionar por mudanças administrativas e, eventualmente, normativas.
Os fundamentos explícitos da deliberação foram pragmáticos: ampliar a capilaridade das soluções, permitir a confraternização de experiências regionais (boas práticas de gestão de varas e tribunais) e produzir um documento programático que possa orientar políticas internas dos tribunais e iniciativas legislativas.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 (LXXVIII) — reconhece a razoável duração do processo como direito fundamental, base constitucional da exigência de celeridade.
- CPC (Lei 13.105/2015), art. 4º — princípio da prestação jurisdicional efetiva e em prazo razoável; legitimidade para iniciativas que promovam boa administração da justiça.
- CPC, art. 6º — princípio da cooperação entre as partes e o juiz, que reforça a utilidade de pactos e acordos institucionais voltados à eficiência processual.
- Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) — atribui à OAB legitimidade institucional para defesa das prerrogativas da advocacia e atuação em temas de interesse da administração da Justiça, justificando a iniciativa de mobilização nacional.
- Jurisprudência: a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores tem reiterado a necessidade de observância da duração razoável do processo e a adoção de mecanismos de gestão, justificando propostas técnicas direcionadas a reduzir entraves procedimentais.
Impacto prático
- Para advogados: a padronização de práticas e a troca de protocolos entre seccionais podem alterar rotinas de peticionamento e demandas por diligências, exigindo atualização quanto a procedimentos de gestão de prazos e estratégias de tutela antecipada/urgente.
- Para tribunais e juízes: o Pacto pode pressionar pela adoção de ferramentas administrativas (metas, sistemas de gestão processual, estímulo à conciliação e resolução alternativa de conflitos) e pelo aperfeiçoamento de fluxos internos; poderá aumentar a interlocução OAB-tribunal em fóruns de governança.
- Para litigantes e cidadania: se convertido em políticas efetivas, o esforço tende a reduzir tempo médio de tramitação e a aumentar a previsibilidade processual, com reflexos em direitos fundamentais ligados à tutela efetiva.
- Para proposições legislativas/regulamentares: o documento resultante do Pacto pode servir como base técnica para projetos de lei, resoluções de tribunais ou orientações de corregedorias sobre metas e procedimentos.
O que observar
- Coleta de dados e representatividade: o êxito dependerá da qualidade do levantamento regional. Sem diagnóstico robusto, propostas podem ser descoladas da realidade local e perder eficácia.
- Natureza das propostas: é relevante distinguir medidas administrativas (metas, capacitação, digitalização) de alterações normativas que exigiriam tramitação legislativa; a OAB precisará calibrar recomendações conforme o nível de intervenção.
- Coordenação com tribunais e corregedorias: a implementação prática requer diálogo técnico com Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais e o Conselho Nacional de Justiça, evitando proposições meramente performativas.
- Modulação e impacto proporcional: caso o Pacto recomende mudanças processuais de largo alcance, será necessária avaliação quanto a efeitos retroativos, estratégia de implementação e eventual necessidade de modulação temporal.
- Risco de judicialização das propostas: propostas que interfiram em competências exclusivas do Poder Judiciário ou que configurem recomendação a juízes sobre decisões concretas podem gerar controvérsias institucionais.
Próximos passos previsíveis: consolidação do cadastro das seccionais, realização de painéis regionais para mapear boas práticas, publicação de minuta técnica do Pacto e debate público na Conferência Nacional da Advocacia; subsequente negociação com tribunais e atores legislativos para transformar propostas em medidas implementáveis. A iniciativa reforça a atuação propositiva da OAB na agenda da eficiência jurisdicional, mas sua eficácia dependerá da qualidade técnica das propostas e da capacidade de articulação política com instâncias responsáveis pela prestação jurisdicional.
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