OAB prepara parecer sobre nova regulamentação do CNJ para precatórios
A Comissão de Precatórios da OAB vai emitir pareceres técnicos sobre a proposta de resolução do CNJ e a Política Judiciária Nacional, com impactos na execução orçamentária e gestão dos precatórios.

A Comissão Especial de Precatórios do Conselho Federal da OAB decidiu elaborar pareceres técnicos sobre o projeto de nova resolução geral do Conselho Nacional de Justiça e sobre a criação de uma Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Precatórios, que serão encaminhados à diretoria do CFOAB e utilizados na audiência pública do CNJ marcada para 9 de setembro. A iniciativa da Ordem insere-se no processo de atualização normativa em razão da Emenda Constitucional 136/2025 e antecipa contribuições técnicas em torno de governança, critérios de atualização, limites de comprometimento da receita e mecanismos de cessão de créditos.
Contexto
A discussão sobre precatórios no Brasil combina normas constitucionais, regulação administrativa e procedimentos judiciais de execução. O marco constitucional está no art. 100 da Constituição Federal de 1988, que disciplina o pagamento de débitos judiciais decorrentes de condenações contra a Fazenda Pública. Para operacionalizar o tema, o CNJ editou a Resolução CNJ 303/2019, que padronizou procedimentos dos tribunais no processamento e gestão de precatórios. A promulgação da Emenda Constitucional 136/2025 alterou aspectos centrais do regime de pagamento pelos entes subnacionais, introduzindo novos limites para o comprometimento da receita corrente líquida e modificando critérios de atualização e inclusão orçamentária. Essas alterações exigem adaptação normativa e prática dos tribunais e órgãos gestores, motivando a proposta de nova resolução e a proposta de Política Judiciária Nacional.
A controvérsia política e técnica não é apenas contábil: envolve equilíbrio fiscal dos entes federados, proteção dos credores (pessoas físicas e jurídicas), previsibilidade orçamentária e integridade do processo executivo. Além disso, a possível regulação futura da cessão de créditos de precatórios levanta questões sobre mercado secundário, transparência e limites legais para negociabilidade desses ativos públicos.
O que foi decidido
A Comissão da OAB optou por constituir grupos de trabalho para aprofundar dois eixos: (i) a proposta de substituição da Resolução CNJ 303/2019 por texto atualizado compatível com a EC 136/2025; e (ii) a criação da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Precatórios, com diretrizes de governança, planejamento, transparência e difusão de boas práticas. Os pareceres técnicos serão produzidos e enviados à diretoria do CFOAB até 21 de agosto, para que a OAB formalize contribuições na audiência pública do CNJ em 9 de setembro. A ordem do dia da audiência inclui ainda um terceiro eixo, prospectivo, sobre parâmetros gerais para cessão de créditos de precatórios, cujo objetivo é subsidiar estudos posteriores e eventual regulamentação específica.
Os fundamentos centrais das discussões internas na Comissão apontam para: a necessidade de compatibilizar procedimentos dos tribunais com os novos limites orçamentários; garantir mecanismos de atualização monetária que preservem o valor real dos créditos; adotar regras de transparência e monitoramento sobre estoque e pagamento; e cuidar de eventuais externalidades da cessão de créditos, como riscos de concentração e de assunção de encargos indevidos por credores cessionários.
Base normativa e precedentes
- Art. 100, CF/88 — estabelece o regime de pagamento de dívidas judiciais pela Fazenda Pública e a ordem de precatórios e RPVs.
- Resolução CNJ 303/2019 — atual norma geral que disciplina o processamento e a gestão dos precatórios pelos tribunais; foi indicada pelo CNJ como objeto de substituição.
- Emenda Constitucional 136/2025 — alterou regras sobre limites de comprometimento da receita corrente líquida com precatórios, critérios de atualização e inclusão orçamentária; razão direta para a revisão normativa.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — importante referência para uniformização de procedimentos, especialmente no que toca à natureza jurídica dos créditos e à ordem de pagamento.
Impacto prático
- Para advogados e credores: novas regras podem alterar prazos previstos para pagamento, critérios de atualização dos valores e procedimentos para habilitação e controle de ordens de pagamento; recomenda-se revisar estratégias de execução e negociações de cessão.
- Para tribunais e gestores públicos: haverá necessidade de adequação de sistemas de gestão, controles orçamentários e de transparência para atender limites e novos parâmetros de governança previstos na política nacional.
- Para entes federados (Estados, DF e municípios): o ajuste às novas restrições orçamentárias pode alterar o fluxo de pagamentos e comprometer planejamento financeiro; surgirão demandas por modelagem contábil e planejamento de longo prazo.
- Para o mercado e operadores de cessão de créditos: a audiência e os estudos prospectivos podem abrir caminho a regulamentação específica, influenciando estruturas contratuais, requisitos de informação e limites à negociabilidade.
O que observar
- Prazos processuais e administrativos: a apresentação de pareceres da OAB até 21 de agosto e a audiência em 9 de setembro marcam etapas formais para influenciar a redação final da resolução; interessados devem aproveitar os mecanismos de consulta pública e contribuições escritas.
- Modulação e efeitos temporais: é possível que a regulamentação nova inclua regras de transição ou modulação de efeitos para processos em curso; atenção aos termos de vigência e aplicabilidade retroativa.
- Riscos de insegurança jurídica: mudanças nos critérios de atualização e inclusão orçamentária podem ensejar contestações judiciais; advogados devem avaliar teses constitucionais e administrativas que possam ser suscitadas.
- Cessão de créditos: eventual regulação deverá equilibrar segurança jurídica do cedente e proteção ao interesse público; riscos de criação de mercado especulativo e necessidade de requisitos de transparência e qualificação dos cessionários.
- Recursos e participação institucional: a OAB atuará institucionalmente na audiência; decisões finais poderão ser objeto de impugnação administrativa ou judicial por interessados, inclusive pela via constitucional se houver violação de princípios fiscais ou de direitos dos credores.
A produção de pareceres técnicos pela OAB antecede uma fase decisória sensível do CNJ. A combinação entre emenda constitucional recente e norma geral do Judiciário exige técnica normativa apurada para conciliar sustentabilidade fiscal e a tutela efetiva dos créditos judiciais, sob o guarda-chuva do art. 100 da CF/88 e da competência normativa do CNJ para uniformizar procedimentos judiciais.
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