OAB pede veto ao aumento das custas na Justiça Federal
O Conselho Federal da OAB requereu veto total ao PL 429/2024 por elevar percentuais e tetos das custas federais, risco de barreira econômica ao acesso à jurisdição.

A OAB Federal e as 27 seccionais formalizaram pedido de veto integral ao Projeto de Lei nº 429/2024, que recria o regime de custas na Justiça Federal, institui o Fundo Especial da Justiça Federal (FEJUFE) e revoga a Lei nº 9.289/1996. A Ordem admite a necessidade de atualização dos valores, mas alerta que os percentuais previstos (até 3% do valor da causa, com tetos que podem ultrapassar seis dígitos e reajuste anual pelo IPCA) podem erigir barreiras práticas ao exercício do direito de ação.
Contexto
O debate sobre custas judiciais atravessa o direito brasileiro há décadas, pois envolve o equilíbrio entre financiamento do Judiciário e garantia efetiva do acesso à jurisdição. A Lei nº 9.289/1996 disciplinava o tema na Justiça Federal desde a década de 1990; o PL 429/2024 propõe substituí-la por um regime mais oneroso e a criação de um fundo específico para as receitas geradas pelas custas. A tramitação recente — com substitutivo aprovado no Senado e deliberação célere na Câmara em regime de urgência — motivou questionamentos sobre a oportunidade e a suficiência do debate público.
A controvérsia importa porque toca frontalmente direitos constitucionais e práticas processuais: se as custas se descolarem da razoabilidade e da proporcionalidade, segmentos socialmente vulneráveis, porém não beneficiários automáticos da gratuidade, poderão ficar sem meios econômicos para litigar. O ponto é relevante tanto para a litigância civil quanto para ações administrativas e de massa em que a aferição do impacto financeiro para o jurisdicionado é material.
O que foi decidido
A OAB não decidiu em si uma norma judicial; tratou-se de posicionamento institucional. O Conselho Federal e as seccionais enviaram ofício ao Presidente da República solicitando veto total ao projeto, por entenderem que a elevação dos percentuais, a fixação de tetos elevados e a previsão de atualização anual pelo IPCA configuram risco sério ao acesso à Justiça. Subsidiariamente, pedem veto parcial das disposições que majoram percentuais, estabelecem valores máximos excessivos e introduzem o reajuste automático.
No plano do argumento jurídico, a Ordem articula que a regulamentação das custas deve preservar o princípio constitucional do acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e levar em conta a função social do processo, evitando transformar o pagamento em obstáculo efetivo. A OAB afirma igualmente que a advocacia, prevista como indispensável à administração da Justiça (art. 133, CF/88), deveria ter sido ouvida em processo legislativo mais amplo antes da consolidação da reforma.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, XXXV, CF/88 — garante o acesso à jurisdição; fundamento central do argumento contra majorações que inviabilizem o ingresso em juízo.
- Art. 133, CF/88 — reconhece a indispensabilidade do advogado na administração da Justiça; usado para justificar o pedido de consulta prévia à advocacia.
- Lei nº 9.289/1996 — regime anterior de custas da Justiça Federal, que o PL 429/2024 pretende revogar; referência normativa histórica.
- Súmula 667 do STF — admite o uso do valor da causa como parâmetro para custas desde que observadas a razoabilidade, proporcionalidade e correspondência com o custo estatal; citado pela OAB como limite constitucional ao aumento.
- Princípio da proporcionalidade e da razoabilidade (jurisprudência consolidada) — critério interpretativo para aferir limites das custas.
Impacto prático
- Para advogados: aumento provável da necessidade de planejamento financeiro para clientes e maior demanda por pedidos de justiça gratuita ou medidas provisórias de distribuição de ônus; maior complexidade na gestão de processos com valores médios.
- Para cidadãos e empresas de renda intermediária: risco de exclusão de ações por falta de liquidez, especialmente em causas cujo valor de face não traduz capacidade de pagamento imediata.
- Para o Judiciário: potencial incremento de receitas via FEJUFE, mas também risco de redução do acesso e aumento de pedidos de assistência judiciária gratuita e recursos questionando a constitucionalidade de custas elevadas.
- Para o legislador: convite a rediscutir parâmetros técnicos de cálculo, tetos, critérios de atualização e critérios de transição, sob risco de contencioso constitucional.
O que observar
- Modulação e controle judicial: ações diretas ou incidentes de inconstitucionalidade podem questionar a compatibilidade do novo regime com a CF/88, em especial à luz da Súmula 667; tribunais poderão modular efeitos se reconhecerem ofensa constitucional.
- Recursos e medidas administrativas: advocacia e entidades podem propor diálogo técnico para propor alternativas (faixas progressivas, maior vinculação ao custo real, mecanismos de restituição em caso de sucumbência).
- Conteúdo do veto presidencial: se o veto for parcial, será crucial analisar quais dispositivos foram mantidos e quais vetados, pois a composição dos percentuais, tetos e atualização define o impacto prático.
- Necessidade de regulamentação complementar: a criação do FEJUFE e regras de distribuição das receitas exigirão atos regulamentares e possivelmente ajustes orçamentários.
Conclusão: o posicionamento da OAB centra-se na proteção do acesso efetivo à jurisdição e na defesa de um processo legislativo mais participativo. A disputa não é apenas sobre valores, mas sobre parâmetros constitucionais que limitam a imposição de encargos financeiros que possam, na prática, obstar o exercício de direitos. Observadores jurídicos devem acompanhar o posicionamento presidencial, eventuais vetos e o desdobramento judicial, pois a matéria tem potencial para gerar controvérsia constitucional e impacto significativo no cotidiano da litigância federal.
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