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OAB-SP lança app 'Advocacia Avalia' para avaliar Justiça

OAB-SP vai disponibilizar aplicativo para advogados avaliarem fóruns, cartórios e delegacias; iniciativa cruza dados de performance com critérios do CNJ e da LOMAN.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
OAB-SP lança app 'Advocacia Avalia' para avaliar Justiça
Foto: Katie Moum / Unsplash

O app permitirá que a seccional de São Paulo publique avaliações de advogados sobre a qualidade de serviços prestados por fóruns, cartórios, comarcas e delegacias; a iniciativa foi desenvolvida pela OAB-SP e terá efeitos imediatos na visibilidade de práticas locais, embora levante questões sobre limites entre avaliação e fiscalização.

Contexto

A transparência e a avaliação de desempenho no sistema de prestação de serviços públicos judiciais são temas sensíveis no Brasil. Nos últimos anos o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) consolidou indicadores de produtividade, backlogs e atendimento como instrumentos de governança do Judiciário, e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) regula direitos, deveres e garantias dos magistrados. A combinação entre dados institucionais e avaliações externas — por usuários e operadores do direito — tem crescido em iniciativas administrativas e acadêmicas, mas enfrenta resistência por parte de parcela da magistratura quando se aproxima de mecanismos que possam ser percebidos como forma de controle ou crítica pessoal.

No plano prático, a OAB-SP anunciou o lançamento de um aplicativo desenvolvido ao longo de quatro anos que permitirá a advogados registrarem avaliações em texto, áudio ou vídeo sobre serviços de varas, fóruns, cartórios e delegacias. A seccional soma centenas de milhares de inscritos, o que confere potencial amostral relevante. Ao mesmo tempo, a iniciativa evocou debate sobre o limite entre qualificação dos serviços públicos e eventual “fiscalização” ou exposição indevida de magistrados e servidores.

O que foi decidido

A OAB-SP optou por implantar a plataforma denominada Advocacia Avalia como instrumento institucional de levantamento e difusão de percepções profissionais sobre o funcionamento de unidades judiciais e cartoriais. A proposta prevê: (i) coleta de avaliações qualificadas por critérios alinhados a parâmetros do CNJ e à LOMAN; (ii) destaque positivo a boas práticas; (iii) veiculação das informações conforme adesão dos advogados; e (iv) diversidade de formatos (texto, áudio, vídeo).

Não se trata de um ato estatal com poder disciplinar, e a seccional afirma que a ferramenta não tem o escopo de julgar decisões judiciais nem de constituir cadastro punitivo de magistrados. A plataforma será um produto da OAB-SP, voltado à transparência e ao aperfeiçoamento do serviço público da justiça, com a divulgação dos resultados dependente do engajamento dos inscritos.

Base normativa e precedentes

  • Art. 93, CF/88 — princípio da publicidade dos atos jurisdicionais e exigência de motivação das decisões.
  • Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN — Lei Complementar nº 35/1979) — dispõe sobre direitos, deveres e garantias dos magistrados; relevante para distinguir crítica institucional de ofensa pessoal.
  • Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — conjunto de atos normativos e resoluções do CNJ institui indicadores e parâmetros de avaliação e transparência administrativa no Judiciário.
  • Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) — delimita as competências das seccionais e a defesa das prerrogativas dos advogados, incluindo ações em prol do aperfeiçoamento do sistema de Justiça.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — a respeito de limites à exposição pública de magistrados e do princípio da independência judicial, relevante para avaliar riscos de uso indevido das avaliações.

Impacto prático

  • Para advogados: fornece um canal institucional para registro de experiências profissionais com serviços judiciais e cartoriais, que pode orientar escolhas e estratégias locais; potencial influência sobre reputação de fóruns e cartórios.
  • Para magistrados e servidores: aumenta a visibilidade de rotinas e práticas; pode pressionar por melhorias operacionais, mas também exige salvaguardas contra críticas infundadas e ataques pessoais.
  • Para gestores do Judiciário e CNJ: oferece insumos complementares de avaliação qualitativa que podem subsidiar políticas administrativas, planejamento e priorização de reformas processuais.
  • Para processos em curso: a publicação de avaliações não altera atos processuais, mas pode gerar efeitos reputacionais e maior escrutínio sobre prazos, atendimento e práticas administrativas das unidades.
  • Para a sociedade: incrementa transparência e informação sobre acessibilidade e qualidade dos serviços judiciais, ampliando a prestação de contas indireta do sistema.

O que observar

  • Limites legais e éticos: é fundamental diferenciar avaliação de serviço (infraestrutura, prazos, atendimento) de crítica a decisões judiciais ou a caráter pessoal do magistrado, sob pena de entrar em conflito com garantias previstas na LOMAN e com o princípio da independência judicial.
  • Moderação e verificação: a OAB-SP terá de criar critérios claros de moderação e de prevenção a avaliações ofensivas, caluniosas ou que violem direitos fundamentais; políticas de privacidade e tratamento de dados também devem seguir a LGPD (Lei nº 13.709/2018).
  • Risco de judicialização: possíveis ações por magistrados ou unidades afetadas poderão questionar a legalidade de publicações específicas, exigindo defesa por parte da seccional e eventual apreciação jurisdicional sobre limites de liberdade de expressão versus proteção da honra e independência.
  • Uso administrativo dos dados: cabe observar se e em que medida o CNJ ou tribunais tomarão como insumo oficiais as informações geradas por plataforma privada, o que poderia requerer critérios de confiabilidade e amostragem científica.
  • Repercussão disciplinar e institucional: ainda que a ferramenta não tenha caráter punitivo, as informações podem ensejar apurações administrativas em casos gravosos, o que impõe regras claras para encaminhamento de provas e denúncias.

A iniciativa representa uma interseção relevante entre transparência pública, controle social e prerrogativas institucionais. Para que cumpra papel efetivo de aperfeiçoamento do serviço público judicial, será determinante a definição de balizas jurídicas, técnicas e éticas que preservem garantias individuais e, simultaneamente, viabilizem a utilização responsável das avaliações produzidas pelos operadores do direito.

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