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OAB, Stanford e IDP debatem governança e ética da IA na advocacia

Evento conjunto reuniu mais de 500 advogados para deliberar sobre uso, responsabilidades e governança da inteligência artificial na prática jurídica.

OAB Federal4 min de leitura
OAB, Stanford e IDP debatem governança e ética da IA na advocacia

A OAB Nacional, em parceria com a Universidade de Stanford (Deliberative Democracy Lab) e o IDP, conduziu uma etapa deliberativa da pesquisa sobre inteligência artificial aplicada à advocacia, reunindo centenas de profissionais para examinar usos, riscos e estratégias de governança. A iniciativa consolida um esforço institucional de mapear a realidade prática e produzir subsídios para diretrizes profissionais que integrem inovação tecnológica com deveres éticos e de proteção de dados.

Contexto

A incorporação de ferramentas baseadas em inteligência artificial na rotina jurídica — desde automação de peças e triagem documental até suporte à pesquisa jurisprudencial — tem provocado debates sobre eficiência, qualidade técnica, responsabilidade e confidencialidade. A controvérsia é multidimensional: por um lado, há ganho de produtividade e acesso à informação; por outro, dúvidas sobre a autoria técnica de peças, supervisão humana, detecção de vieses e tratamento de dados pessoais. Esse tipo de debate tem sido tratado internacionalmente tanto em termos de regulação específica quanto por normas deontológicas profissionais.

A metodologia empregada pelo Deliberative Democracy Lab pretendeu avançar além de pesquisas quantitativas: mediante ciclos de informação, diálogo em grupos reduzidos e interação com especialistas, procurou-se entender transformações nas percepções após exposição a evidências e argumentos. Para a advocacia, isso importa porque decisões institucionais — como eventual adoção de diretrizes da OAB ou regras práticas internas — dependem do mapeamento fiel das práticas, dos anseios e das preocupações dos profissionais em campo.

O que foi decidido

A etapa realizada teve caráter deliberativo e de produção de insumos, não uma deliberação normativa final. Ainda assim, firmou-se entendimento coletivo sobre prioridades: necessidade de regras claras sobre supervisão humana de outputs de IA; critérios para atribuição de responsabilidade quando ocorrerem falhas; salvaguardas quanto ao sigilo profissional e ao tratamento de dados; e programas de capacitação contínua para advogados. Os participantes ressaltaram que a adoção responsável de IA exige que o advogado mantenha controle técnico e ético sobre o trabalho final, preservando o dever de diligência e o sigilo.

Outro ponto consistente foi a demanda por instrumentos de governança que favoreçam transparência do funcionamento das ferramentas, avaliação de riscos e mecanismos de auditoria. Houve consenso sobre a importância de harmonizar inovação com padrões de privacidade e segurança da informação.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — garante a livre atividade profissional, inscrevendo a autonomia do exercício da advocacia diante de mudanças tecnológicas.
  • LGPD (Lei 13.709/2018) — impõe requisitos para tratamento de dados pessoais, especialmente no que toca à finalidade, necessidade, minimização e segurança, fundamentais quando sistemas de IA processam informações sensíveis ou confidenciais de clientes.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — dispositivos sobre responsabilidade processual e deveres de lealdade e veracidade podem ser invocados quando a utilização de IA afetar atos processuais; a diligência na apresentação de peças continua sendo dever do advogado.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — embora não haja uniformidade sobre responsabilidade por outputs de IA, a jurisprudência tende a reforçar a responsabilidade do profissional que se beneficia de tecnologia sem adequada supervisão.

Impacto prático

  • Para advogados e escritórios: confirma a necessidade de políticas internas de governança de tecnologia, controles de qualidade e formação permanente em IA e segurança da informação. Implica revisar contratos de prestação de serviços tecnológicos, cláusulas de confidencialidade e limites de responsabilidade profissional.
  • Para clientes e consumidores de serviços jurídicos: sinaliza maior expectativa de transparência sobre o uso de ferramentas automatizadas e possibilidade de exigir comprovação de revisão humana e segurança de dados.
  • Para a OAB e reguladores: fornece insumos técnicos e normativos para formular diretrizes ou recomendações próprias, que podem vir a orientar normas de conduta e fiscalizar práticas que comprometam o sigilo ou a diligência.
  • Para a agenda legislativa e regulatória: os resultados podem subsidiar proposições sobre rotulagem de sistemas, auditoria de algoritmos e requisitos de explicabilidade quando decisões automatizadas afetem interesses jurídicos.

O que observar

  • Modulação e normatização: cabe acompanhar se a OAB transformará as conclusões em resolução ou orientação vinculante, e como será feita eventual articulação com leis existentes, em especial a LGPD.
  • Responsabilidade profissional: permanece a questão de qual regime será aplicado quando falhas de IA produzirem prejuízo ao cliente — responsabilidade subjetiva do advogado por culpa ou, em hipóteses, cogitar-se-á responsabilidade objetiva contratual frente a consumidores?
  • Capacitação e fiscalização: risco de descompasso entre adoção tecnológica acelerada e capacidade fiscalizatória das seccionais da OAB; exigirá investimento em perícia técnica e formação de fiscalizadores.
  • Transparência e certificação: haverá pressão por critérios técnicos de avaliação de ferramentas (auditoria, certificação, registros de testes) para reduzir riscos de vieses e erros.
  • Recursos e próximos passos: os resultados serão apresentados em evento nacional, de onde podem emergir recomendações sistematizadas; advogados devem acompanhar publicações da OAB e integrar políticas de compliance tecnológico em seus escritórios.

Em suma, o encontro consolidou uma agenda prática: integrar inovação com deveres éticos, proteção de dados e responsabilidade profissional. Para o advogado, a lição é clara: a adoção de IA exige não apenas capital tecnológico, mas governança, auditoria e documentação que preservem a função técnica e deontológica da profissão.

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