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OAB entra no STF em defesa de pessoas com deficiência contra perícias do INSS

OAB obtém aprovação para atuar como amicus curiae na ADPF 1.250 que questiona convocações do INSS para novas perícias de segurados com deficiência permanente.

OAB Federal3 min de leitura
OAB entra no STF em defesa de pessoas com deficiência contra perícias do INSS
Foto: Marisa Cornelsen / Unsplash

O Conselho Pleno da OAB Nacional autoriza a intervenção da entidade como amicus curiae junto ao Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.250, que visa questionar a prática do INSS de realizar novas perícias médicas e sociais em beneficiários já portadores de laudo definitivo, mesmo após a entrada em vigor da Lei 15.157/2025, que expressamente veda tal convocação.

Contexto

A matéria insere-se na discussão contemporânea sobre a tutela integral de direitos fundamentais às pessoas com deficiência no Brasil, amplificada pelo marco normativo internacional, especialmente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ratificada pelo país com status de emenda constitucional). O sistema previdenciário historicamente submete segurados com deficiência a atualizações periódicas de laudos médicos e sociais, mecanismo que, embora teoricamente voltado à constatação de mudanças na incapacidade laboral, na prática gera efeitos de recertificação contínua mesmo quando a deficiência é estruturalmente permanente.

A promulgação da Lei 15.157/2025 representou tentativa legislativa de pôr termo a essa prática, instituindo vedação expressa para novos atos de perícia quando já existir laudo definitivo. Porém, a conformidade da conduta administrativa do INSS com essa norma passou a gerar controvérsia, motivando a propositura da ação constitucional que a OAB agora integra como terceira interessada.

O que foi decidido

A Ordem obteve deliberação unânime do seu Conselho Pleno no sentido de autorizar a intervenção na qualidade de amicus curiae. Não se trata, portanto, de decisão sobre o mérito da questão constitucional em si, mas de reconhecimento pela OAB de sua legitimidade institucional para contribuir com subsídios jurídicos na discussão. A instituição alicerça sua postura na caracterização da violação alegada como afronta a preceitos fundamentais de dignidade da pessoa humana, igualdade material e segurança jurídica, sob a ótica jurisprudencial já consolidada no próprio Tribunal.

Base normativa e precedentes

  • Art. 1º, III, CF/88 — dignidade da pessoa humana como fundamento da República
  • Art. 3º, I, CF/88 — objetivo fundamental de construção de sociedade livre, justa e solidária
  • Art. 5º, CF/88 — princípio da igualdade material e segurança jurídica
  • Lei 15.157/2025 — veda a convocação de pessoas com laudo definitivo para novas perícias médicas e sociais
  • Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006) — tratado internacional ratificado pelo Brasil com força de emenda constitucional, que estabelece a não-discriminação e a igualdade de oportunidades como princípios basilares
  • Jurisprudência do STF — reconhecimento recorrente da pessoa com deficiência como sujeito de direitos fundamentais e da necessidade de tutela diferenciada para efetivação material da igualdade

Impacto prático

A entrada da OAB como amicus curiae amplia o espectro de argumentação técnica e institucional apresentado ao STF, potencializando a relevância pública do litígio. Para os segmentos afetados — pessoas com deficiência em gozo de benefícios previdenciários e autistas abrangidos pelo regime — uma eventual procedência da ação implicaria:

  • Cessação obrigatória de novas convocações para perícia médica quando já houver laudo definitivo registrado no INSS
  • Redução significativa da insegurança jurídica e da ansiedade associada a reavaliações recorrentes
  • Conformação da prática administrativa do INSS com a Lei 15.157/2025
  • Possível fixação de jurisprudência que qualifique tais convocações como afronta a direitos fundamentais

Para profissionais da advocacia especializados em direito previdenciário e constitucional, o julgamento servirá como parâmetro para argumentação em demandas similares já em curso ou futuras contra o INSS, bem como fundamento para pedidos de suspensão de perícias em tramitações administrativas.

O que observar

Ainda permanece aberto o cronograma e a composição da turma que julgará a ADPF 1.250. Será relevante monitorar se o tribunal, ao apreciar a questão, optará por modulação temporal dos efeitos — aplicação prospectiva ou com efeitos apenas para o futuro — ou se retrotrairá a punição às práticas anteriores à Lei 15.157/2025. Além disso, a eventual condenação do INSS poderá ensejar demandas coletivas ou recursos em massa por parte de beneficiários já submetidos a perícias reiteradas em desconformidade com a lei nova. Por fim, cabe acompanhar se a decisão do STF resultará em orientação normativa adicional emanada pela autarquia previdenciária, consolidando em regulamento a vedação já inscrita em lei.

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