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Tribunais da Inglaterra bloqueiam óculos inteligentes da Meta

O HMCTS decidiu reter óculos inteligentes da Meta na entrada de fóruns por risco de gravação; medida realça choques entre tecnologia, prova e privacidade.

Migalhas5 min de leitura
Tribunais da Inglaterra bloqueiam óculos inteligentes da Meta

Os tribunais da Inglaterra e de Wales passaram a proibir a entrada de óculos inteligentes da Meta, determinando que o acessório seja apreendido na entrada e devolvido apenas na saída. A medida, adotada pelo HMCTS (His Majesty's Courts and Tribunals Service), tem como justificativa central o potencial do aparelho para captar áudio e vídeo de audiências, em desconformidade com normas que vedam a captação não autorizada em prédios judiciais. Na prática, celulares seguem permitidos, desde que não sejam usados para registrar procedimentos, enquanto os óculos serão mantidos sob custódia durante a permanência no foro. Este é o núcleo da decisão e seu efeito imediato: impedir o uso do dispositivo como meio de gravação clandestina durante atos processuais.

Contexto

A controvérsia integra um debate mais amplo sobre a interface entre dispositivos vestíveis com capacidades de captura e transmissão de dados e o ambiente jurisdicional. Tribunais costumam limitar gravações para proteger a integridade da prova, a segurança das partes, a privacidade de terceiros e a autoridade do juízo. No Reino Unido existem regras consolidadas que vedam fotografias e filmagens em prédios judiciais sem autorização; a nova instrução do HMCTS aplica essa proibição especificamente aos óculos inteligentes da Meta, em razão da facilidade de gravação furtiva que o formato proporciona. A decisão surge no bojo de incidentes concretos — relato de um depoente no High Court que foi suspeito de receber auxílio por meio dos óculos — e de movimentações semelhantes em outros ordenamentos, como a proibição anunciada pelo sistema de Justiça de Nova York.

A discussão é relevante porque traz à tona tensões clássicas: liberdade de informação e transparência processual versus segredo das provas, ordem pública e proteção de dados pessoais. Além disso, revela desafios técnicos e probatórios sobre a admissibilidade de registros clandestinos, o controle de meios eletrônicos em ambientes formais e o risco de interferência em atos de credibilidade (como depoimentos).

O que foi decidido

O HMCTS determinou que os óculos inteligentes da Meta não podem permanecer sob posse do usuário dentro das dependências dos tribunais da Inglaterra e de Wales. Na prática operacional: qualquer pessoa que compareça com esse tipo de dispositivo deverá entregá‑lo na entrada; o aparelho será guardado e devolvido apenas na saída. O fundamento prático informado é a incompatibilidade entre a funcionalidade de gravação contínua/oculta do equipamento e as regras que proíbem captações não autorizadas em edifícios judiciais.

A medida distingue explicitamente os óculos dos smartphones: estes últimos continuam a ser admitidos, desde que não utilizados para filmar ou fotografar audiências. No caso dos óculos, o juízo optou por uma proibição direta de circulação do aparelho no interior do tribunal, sem flexibilização para uso controlado, em razão do risco específico de gravação sem que terceiros identifiquem o ato.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — proteção à privacidade e à imagem como direitos fundamentais, parâmetro para refletir sobre limites à captação de imagens em espaços públicos/semipúblicos no Brasil; serve como comparação normativa ao debate sobre proteção de dados e intimidade em processo público.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — princípios e bases do tratamento de dados pessoais, inclusive quanto à necessidade de consentimento e à proteção de dados sensíveis; útil para avaliar consequências da gravação não autorizada de terceiros em ambientes processuais.
  • Normas internas do HMCTS — proibição da captação de imagens e vídeos sem autorização em prédios judiciais (conforme comunicado oficial); legitima a retenção de dispositivos com capacidade de gravação furtiva.
  • Jurisprudência comparada: medidas correlatas adotadas por outros sistemas de Justiça (ex.: Nova York) mostram tendência internacional de contenção de dispositivos vestíveis que facilitem gravações não autorizadas.

Impacto prático

  • Para advogados: atenção à impossibilidade de entrada com óculos inteligentes nos fóruns ingleses; necessidade de orientar clientes sobre a custódia do aparelho e sobre riscos de desacato em caso de tentativa de gravação. A distinção entre smartphone e óculos impõe cuidado adicional na triagem de objetos na porta.
  • Para partes e testemunhas: risco de ter o dispositivo apreendido e de sofrer sanções caso insista em registrar audiências; fragilidade de estratégias de prova baseadas em gravações clandestinas, que podem ser inadmissíveis ou dar margem a responsabilização por desacato.
  • Para empresas de tecnologia e fornecedores: a decisão sinaliza risco regulatório e operacional para dispositivos vestíveis com câmeras/áudio em ambientes sensíveis; pode demandar ajustes de design (indicadores visíveis de gravação) ou políticas de uso específicas.
  • Para operadores do direito e tribunais no Brasil: a medida britânica funciona como precedente persuasivo para políticas internas sobre dispositivos vestíveis, sobretudo diante de demandas de tutela da privacidade e da ordem processual.

O que observar

  • Questões abertas sobre prova: será que gravações clandestinas produzidas por óculos inteligentes poderão ser admitidas em juízo quando apresentadas por terceiros? A jurisprudência irá ponderar proporcionalidade, utilidade probatória e respeito a direitos fundamentais.
  • Modulação e harmonia com privacidade/dado pessoal: no Brasil, eventual adoção de medida similar exigirá diálogo com a LGPD, avaliando hipóteses de tratamento de dados sem consentimento (ex.: para segurança pública ou cumprimento de obrigação legal).
  • Recursos e contestações: a regra do HMCTS pode ser objeto de revisão administrativa ou judicial por interessados, com alegações de excesso de proibição ou discriminação tecnológica; a argumentação defensiva provável será pautada por princípios de necessidade e proporcionalidade.
  • Risco de contágio regulatório: órgãos judiciais, tribunais e estabelecimentos privados podem elevar controles sobre dispositivos vestíveis; advogados devem acompanhar regulamentações internas e eventuais normas locais que standardizem triagens na entrada.

Em suma, a proibição operacionalizada pelo HMCTS evidencia a necessidade de repensar controles sobre tecnologias vestíveis em ambientes judiciais. Além de uma questão de segurança e ordem, trata‑se de um nó probatório e de proteção de dados que exigirá futuras definições jurisprudenciais e normativas, tanto no Reino Unido quanto em outros ordenamentos atentos a riscos similares.

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