STF: Operadora de plano mantém cobertura de idosa excluída em violência doméstica
Juiz obriga desmembramento de plano familiar e reconhece violência patrimonial quando ex exclui cônjuge vulnerável sem aviso.
A Justiça de São Paulo determinou que uma operadora de plano de saúde mantenha a cobertura individualizada de uma idosa que foi removida do contrato familiar pelo ex-marido após o divórcio, reconhecendo a exclusão como violência patrimonial nos termos da Lei Maria da Penha e violação do direito fundamental à saúde.
Contexto
O caso envolve uma estrutura comum em dissoluções conjugais: a exclusão unilateral de dependentes do plano de saúde familiar quando o cônjuge titular (no caso, o ex-marido) providencia o cancelamento. A controvérsia jurídica gira em torno da tensão entre dois direitos: a autonomia contratual do titular da apólice e a proteção do dependente em situação de vulnerabilidade, especialmente quando envolvida violência doméstica.
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) define a violência patrimonial como qualquer conduta que retenha, subtraia ou prive a mulher de bens, valores ou recursos econômicos. Embora frequentemente interpretada em contextos de apropriação de bens tangíveis ou recursos financeiros diretos, a jurisprudência tem expandido o conceito para incluir privação de acesso a serviços essenciais, como saúde, quando praticada em ambiente de relação doméstica marcada por desigualdade e dependência.
Paralelamente, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) proíbe práticas abusivas e exige observância da boa-fé objetiva nos contratos, princípios reforçados pelo Código Civil (Arts. 113 e 421) quanto à função social do contrato. A questão central é se estas normas obrigam a operadora a desmembrar o plano nas mesmas condições originais, ou se o direito do titular de cancelar a apólice é absoluto.
O que foi decidido
O juiz de Direito André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, julgou procedente o pedido e determinou o desmembramento do contrato, com a manutenção da cobertura individualizada para a autora. A decisão reconheceu que a exclusão, ocorrida em contexto de violência doméstica, dependência econômica e vulnerabilidade da idosa, configurou violência patrimonial tipificada no art. 7º, inciso IV, da Lei Maria da Penha.
O magistrado rejeitou a tese de que se tratar de plano coletivo empresarial afastaria a incidência das normas protetivas ao consumidor. Enfatizou que a natureza do contrato não elimina a obrigação de observar boa-fé objetiva, função social e direitos fundamentais, especialmente em cenário de abuso de posição de dependência econômica e de gênero.
A sentença também incluiu tutela de urgência, fixando prazo de cinco dias para o cumprimento da obrigação e multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, além de determinar o sigilo processual por envolver vítima de violência de gênero.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, caput, CF/88 — Direito fundamental à saúde e à igualdade de tratamento.
- Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), Art. 7º, IV — Define violência patrimonial como retenção, subtração ou privação de bens, valores ou recursos econômicos.
- Lei 8.078/1990 (CDC), Arts. 4º e 39 — Princípios de boa-fé objetiva, função social e proibição de práticas abusivas.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), Arts. 113 e 421 — Interpretação conforme boa-fé e função social do contrato.
- Resolução CNJ 250/2018 e Diretrizes de Gênero do Conselho Nacional de Justiça — Orientam análise de controvérsias envolvendo mulheres em situação de vulnerabilidade sob perspectiva de gênero.
- Jurisprudência consolidada do STJ — Reconhece violência patrimonial em contextos de privação de acesso a bens e serviços essenciais em relações domésticas abusivas.
Impacto prático
Para a autora: Recupera cobertura de saúde nas mesmas condições anteriores, essencial para idosa em vulnerabilidade, sem necessidade de novo contrato com prêmios potencialmente aumentados por idade ou pré-existências.
Para operadoras de plano: O precedente cria obrigação de desmembramento contratual quando solicitado por dependente excluído em contexto de violência doméstica ou dependência econômica comprovada. Exige análise de vulnerabilidade do beneficiário em casos de dissolução conjugal, sob pena de enquadramento em prática abusiva (CDC) e violência patrimonial (Lei Maria da Penha).
Para magistrados: Reforça dever de apreciar controvérsias envolvendo saúde e dissolução conjugal sob perspectiva de gênero, conforme diretrizes do CNJ, não bastando aplicação mecânica de cláusulas contratuais quando evidenciado abuso.
Para advogados de vítimas: Fornece fundamentação robusta para ações de desmembramento de planos familiares em casos de divórcio acompanhado de violência doméstica ou dependência econômica, articulando a Lei Maria da Penha com direito do consumidor e direitos fundamentais.
O que observar
Abertura a recurso: A decisão é de primeiro grau e cabe recurso de apelação pela operadora, que pode questionar a modulação da Lei Maria da Penha para contexto contratual-consumerista ou alegar impossibilidade técnico-comercial de migração mantendo prêmios originais.
Modulação potencial: Cortes superiores podem futuramente estabelecer limites: se o desmembramento deve ser obrigatório em todo caso de exclusão de dependente ou apenas quando comprovada violência efetiva (com boletim de ocorrência ou medida protetiva, como ocorreu aqui).
Implementação em seguros: Decisão impacta também seguros coletivos (de vida, acidentes pessoais) com dependentes, ampliando obrigações de desmembramento em cenários similares.
Riscos para profissionais: Advogados de operadoras devem revisar políticas de exclusão de dependentes em dissolução conjugal; profissionais que atuam na gestão de beneficiários precisam estar alertas a sinalizadores de vulnerabilidade (idoso, medida protetiva, renda baixa) para implementar práticas defensivas documentadas.
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