Paim defende PEC 1/2026 para financiar a Previdência
Senador propõe alterar base da contribuição patronal para faturamento bruto; análise discute efeitos jurídicos, distributivos e riscos políticos da mudança.

O senador destacou a necessidade de novas fontes de recursos para a seguridade social e apoiou a PEC 1/2026, que propõe deslocar a base de incidência da contribuição patronal da folha salarial para o faturamento bruto das empresas, afirmando que a medida reduziria encargos sobre setores intensivos em emprego e repercutiria em maior justiça fiscal.
Contexto
A discussão sobre o financiamento da Previdência reaparece periodicamente no debate público e jurídico brasileiro em razão do peso fiscal do sistema e das restrições orçamentárias do Estado. A Constituição Federal de 1988 consagrou a seguridade social como conjunto que abrange Previdência, assistência social e saúde (arts. 194 e seguintes), e atribuiu mecanismos de financiamento envolvendo contribuições sociais. Historicamente, reformas sucessivas buscaram ajustar despesas e equilíbrio atuarial por meio de alterações de idade, tempo de contribuição, alíquotas e regras de cálculo de benefícios. Uma dimensão menos debatida, porém central para a sustentabilidade financeira, é a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais: atualmente majoritariamente incidente sobre a folha de salários, a cobrança sobre faturamento foi proposta com o argumento de ampliar a arrecadação, reduzir elisão e confrontar perdas por inadimplência e renúncia fiscal.
A relevância política da matéria é alta: mexer na estrutura tributária que financia a Previdência implica redistribuir encargos entre setores econômicos e entre trabalhadores e empregadores, com reflexos diretos sobre mercado de trabalho, competitividade setorial e proteção social. Além disso, propostas constitucionais que alterem bases tributárias atravessam entraves técnicos (definição de faturamento, exclusões, substituição tributária) e resistência política de setores afetados.
O que foi decidido
Embora não se trate de decisão judicial, o pronunciamento do senador constitui posicionamento político e de agenda legislativa a favor da PEC 1/2026. Na avaliação do parlamentar, deslocar a base de cálculo da contribuição patronal para o faturamento bruto promoveria maior justiça fiscal e reduziriam encargos sobre empresas intensivas em mão de obra, preservando empregos. O argumento assenta em diagnóstico de perda expressiva de arrecadação decorrente de sonegação, inadimplência e renúncias fiscais, referindo estudo de auditores da Receita Federal que aponta queda relevante na arrecadação previdenciária.
Do ponto de vista jurídico-constitucional, a proposição altera regra tributária que integra o financiamento da seguridade social, exigindo empecilhos formais e materiais: formalmente, emenda à Constituição (PEC) é o instrumento adequado para modificação de normas constitucionais sobre tributos; materialmente, a mudança convoca debate sobre princípios tributários (capacidade contributiva, igualdade, não confisco) e sobre a própria definição de base de cálculo.
Base normativa e precedentes
- Art. 194, CF/88 — consagra a seguridade social como dever do Estado e indica princípios de sua organização.
- Art. 195, CF/88 — estabelece as fontes de custeio da seguridade social, incluindo contribuições sociais sobre a folha de salários e outras hipóteses previstas em lei.
- PEC (regra processual constitucional) — alteração de regras constitucionais relativas ao sistema de financiamento exige proposição de emenda à Constituição, com quórum qualificado e observância das cláusulas pétreas quando aplicável.
- CTN (Lei 5.172/1966) — normas gerais de direito tributário, úteis para interpretação de conceitos como base de cálculo e fatos geradores na legislação infraconstitucional.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — a orientação dos tribunais superiores sobre limites da tributação e sobre interpretações de bases de cálculo e incidência tributária influencia o desenho constitucional e infraconstitucional de eventual nova contribuição.
Impacto prático
- Para contribuintes e empresas: a mudança da base para faturamento bruto tende a transferir o ônus para setores de maior lucratividade e potencialmente reduzir encargos em setores com baixa margem e alta intensidade de trabalho; no entanto, dependerá de alíquotas, exclusões e mecanismos de compensação previstos na PEC e em legislação ordinária subsequente.
- Para trabalhadores: a promessa de preservação de empregos decorre da redução de custos sobre folha, mas o efeito real dependerá do comportamento das empresas e de medidas antielisão; há risco de repasse de custos ao preço final de bens e serviços, com impacto indireto no poder de compra.
- Para o sistema previdenciário: se bem calibrada, a mudança pode ampliar a base arrecadatória e reduzir evasão; se mal desenhada, pode gerar distorções setoriais e litígios sobre o conceito de faturamento.
- Para o contencioso: a transição deverá gerar demandas sobre constitucionalidade, bitributação e conflitos de competência entre tributos federais e estaduais, além de questões probatórias quanto à base de cálculo efetiva.
O que observar
- Redação da PEC: é crucial analisar como o texto define faturamento bruto, exclusões e regras de transição; termos vagos abrem espaço para insegurança jurídica e judicialização.
- Compatibilidade com princípios constitucionais: eventual aumento da arrecadação não afasta a necessidade de observância da capacidade contributiva e da vedação ao confisco (art. 150, CF/88).
- Modalidade de aplicação: será a nova contribuição cumulativa ou não? Como ficará a compensação entre tributos e a interação com PIS/Cofins e ICMS? A interação normativa poderá gerar conflitos técnicos complexos.
- Riscos políticos e econômicos: defesa da matéria requer diálogo com setores produtivos, avaliação de impactos macroeconômicos e medidas anticíclicas para evitar efeitos adversos sobre emprego.
- Próximos passos processuais: tramitação na Câmara e no Senado, possibilidade de emendas e requerimentos de audiências públicas; eventuais demandas judiciais diretas após aprovação que questionem matéria na Corte Constitucional.
Conclusão: o apoio à PEC 1/2026 relança um debate essencial sobre sustentabilidade e justiça fiscal do sistema previdenciário. A viabilidade jurídica depende tanto do conteúdo preciso da emenda quanto da elaboração de normas infraconstitucionais que delimitem base, alíquotas e mecanismos de transição, reduzindo brechas para litígios e impactos distributivos indesejados.
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