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Paradoxo Carf: interposição fraudulenta, cessão de nome e limites do Tema 487

Carf declarou tributárias multas por interposição fraudulenta e cessão de nome, gerando choque com critérios do STJ e risco de aplicação dos limites do Tema 487 do STF.

JOTA4 min de leitura
Paradoxo Carf: interposição fraudulenta, cessão de nome e limites do Tema 487
Foto: engin akyurt / Unsplash

O Carf reclassificou como tributárias sanções aduaneiras por interposição fraudulenta e cessão de nome, criando um choque jurídico-prático com a distinção traçada pelo STJ entre infrações predominantemente aduaneiras e tributo‑relacionadas; o desfecho desloca a controvérsia para a incidência do Tema 487 do STF sobre limites às multas isoladas.

Contexto

A reorganização do Carf com turmas especializadas em matéria aduaneira intensificou o exame técnico das infrações do regime aduaneiro. Desde 2021, discutia‑se no próprio Conselho a aplicação do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 — que trata da prescrição intercorrente — às sanções aduaneiras, partindo do argumento de que a excepcionalidade prevista no dispositivo alcançaria apenas exigências tributárias, não penalidades aduaneiras. O debate amadureceu no Superior Tribunal de Justiça, que, ao consolidar o Tema 1293, firmou parâmetros para a prescrição intercorrente em infrações aduaneiras: prescrição após paralisação superior a três anos e necessidade de verificar se a norma violada tem finalidade precípua de controle do trânsito internacional/regularidade aduaneira ou de arrecadação/fiscalização tributária.

Essa diferenciação não é meramente semântica: a qualificação da natureza jurídica da infração — administrativa/aduaneira ou tributária — determina regimes processuais e limites aplicáveis às sanções. A controvérsia ganhou nova emissão quando duas turmas aduaneiras do Carf, por voto de qualidade e com dissidência dos conselheiros representantes dos contribuintes, declararam tributárias as penalidades previstas no art. 23 do Decreto‑Lei 1.455/1976 (interposição fraudulenta) e no art. 33 da Lei 11.488/2007 (cessão de nome).

O que foi decidido

As turmas aduaneiras do Carf concluíram que, nas hipóteses concretas apreciadas, as condutas de interposição fraudulenta e de cessão de nome comprometem diretamente a relação jurídico‑tributária, porque impedem a identificação do verdadeiro sujeito passivo e possibilitam práticas que afetam a base de cálculo e a incidência de tributos incidentes na importação — entre elas subfaturamento, manipulação do valor aduaneiro e aproveitamento indevido de regimes especiais. Com essa fundamentação, as turmas qualificaram as penalidades como de natureza tributária, apesar de decisões e doutrina anteriores que identificavam orientação predominantemente aduaneira para parte das sanções previstas na legislação aduaneira.

O efeito prático imediato dessa qualificação é deslocar as discussões para o âmbito constitucional delimitado pelo Tema 487 do Supremo Tribunal Federal, relativo aos limites das multas isoladas por infração de obrigações acessórias, bem como a aplicação de princípios como proporcionalidade, vedação ao confisco e ne bis in idem. Em concreto, multas relacionadas à interposição fraudulenta e cessão de nome — que na esfera aduaneira costumam assumir forma de multa substitutiva da pena de perdimento de 100% do valor aduaneiro — podem passar a ser controladas pelos tetos estabelecidos pelo STF para multas tributárias isoladas.

Base normativa e precedentes

  • Art. 1º, §1º, Lei 9.873/1999 — trata da suspensão dos efeitos da execução fiscal e da prescrição intercorrente; discussão sobre sua aplicação às infrações aduaneiras.
  • Decreto‑Lei 1.455/1976, art. 23 — tipifica a interposição fraudulenta no âmbito aduaneiro.
  • Lei 11.488/2007, art. 33 — disciplina a cessão de nome nas operações de comércio exterior.
  • Tema 1293 (STJ) — fixou critérios para a incidência da prescrição intercorrente em processos administrativos de infrações aduaneiras e determinou que a natureza do crédito depende da finalidade precípua da norma violada.
  • Tema 487 (STF) — estabeleceu limites constitucionais a multas isoladas por descumprimento de obrigações acessórias, com tetos percentuais e observância dos princípios da proporcionalidade e vedação ao confisco.
  • Art. 150, CF/88 — princípio constitucional contra o confisco, relevante para o controle da gravidade das sanções pecuniárias.

Impacto prático

  • Para contribuintes e advogados: abre caminho para impugnar multas aduaneiras com argumentos constitucionais e de teto quantitativo previstos no Tema 487, buscando redução das penalidades que, na prática, podem sofrer limitação a percentuais do valor tributário ou da operação.
  • Para a administração e fiscais: exige maior robustez probatória ao sustentar a característica tributária de infrações que têm também função de proteção do fluxo aduaneiro; risco de revisão de autuações com base na finalidade precípua da norma.
  • Para processos em curso: decisões recentes do Carf poderão gerar recursos administrativos e judiciais que provoquem novo enfrentamento no STJ ou STF sobre a correta qualificação jurídica das infrações.
  • Para a política fiscal: eventual limitação de multas elevadas pode reduzir custo de compliance e alterar estratégia fiscal de autuação em operações internacionais.

O que observar

  • Prova da finalidade precípua: a decisão do STJ e a prática do Carf exigem análise caso a caso sobre se a norma visa primariamente arrecadação/fiscalização tributária ou ordenação do trânsito de mercadorias; a qualidade e direcionamento das provas serão centrais.
  • Risco de subida ao Judiciário: decisões conflitantes entre Carf e STJ indicam ambiente propício a novos recursos especiais e, possivelmente, discussão constitucional sobre a aplicação do Tema 487 às sanções aduaneiras.
  • Modulação de efeitos: se o STF vier a estender Tema 487 a casos aduaneiros, pode ser discutida modulação temporal dos efeitos que impactaria condenações já transitadas.
  • Estratégia defensiva: advogados devem articular argumentos combinando técnica aduaneira (inexistência de finalidade tributária) e controle proporcional/constitucional da sanção (Tema 487), além de explorar a prescrição intercorrente quando cabível.

Conclusão: a qualificação como tributária das penalidades por interposição fraudulenta e cessão de nome pelo Carf cria um paradoxo entre a racionalidade funcional da legislação aduaneira e os limites constitucionais das punições tributárias. Trata‑se de tema de alto impacto prático que exige acompanhamento estratégico e técnico por parte de operadores do direito, com provável continuidade do debate no Judiciário superior.

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