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PDT questiona no STF norma do Confef sobre exclusividade de treinadores

Partido pede ao Supremo que afaste interpretação que exige registro em conselho para atuação de profissionais de educação física com outras qualificações legais.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
PDT questiona no STF norma do Confef sobre exclusividade de treinadores
Foto: Leo / Unsplash

O Partido Democrático Trabalhista ingressou com ação direta de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal para impugnar diretrizes do Conselho Federal de Educação Física que, conforme sustenta, amplificaram indevidamente o escopo de atuação e fiscalização dos conselhos profissionais sobre atividades de treinamento desportivo. A controvérsia cinge-se à Resolução 448/2022 do Confef, que teria sido utilizada como fundamento para exigir obrigatoriamente o registro de treinadores nas estruturas de conselhos de educação física, independentemente de outras habilitações previstas em lei.

Contexto

A regulação das atividades esportivas e do exercício da profissão de educador físico insere-se num campo historicamente marcado por tensões entre o poder regulamentar de órgãos profissionais autônomos e os limites constitucionais e legais impostos a essa atuação. O Conselho Federal de Educação Física, como órgão de classe, detém competência para fiscalizar o exercício profissional de seus inscritos, mas essa atribuição não pode transbordar os contornos legais estabelecidos pelo ordenamento federal.

A Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023) introduziu um marco normativo inovador ao reconhecer explicitamente a existência de múltiplas vias de qualificação profissional para o exercício da atividade de treinador esportivo. Tal previsão legal reflete o reconhecimento legislativo de que diferentes formações e certificações podem ser igualmente válidas para fins de habilitação profissional. Nesse contexto, a tese do PDT sustenta que a interpretação mais restritiva dada à Resolução 448/2022 do Confef criaria um gargalo regulatório artificial, impondo à exclusividade do registro em conselho uma exigência não expressamente prevista em lei.

O que foi decidido

A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça, que adotou o procedimento previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999). Esse rito permite que o Plenário do Supremo julgue o mérito da ação direta sem passar previamente pelo juízo de concessão de medida liminar. O ministro requereu informações ao Conselho Federal de Educação Física, oportunizando ao órgão que se manifeste sobre os fundamentos e o alcance da Resolução questionada.

A demanda, autuada como ADI 9.977, busca que o Tribunal supremo afaste interpretações que imponham caráter exclusivo ou obrigatório do registro junto aos conselhos de educação física como condição sine qua non para o exercício de atividades de treinamento desportivo. O PDT pleiteia, portanto, que a Corte reconheça a validade jurídica de outras formas de habilitação compatíveis com a Lei Geral do Esporte.

Base normativa e precedentes

  • Lei 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) — Reconhece a pluralidade de formas de qualificação profissional para atuação em atividades esportivas, não restringindo a exclusividade a profissionais registrados em conselhos.

  • Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) — Artigo 12 permite o julgamento direto pelo Plenário do STF sem apreciação prévia de liminar, agilizando o trâmite.

  • CF/88, Artigo 5º, incisos XIII e XVII — Protegem a liberdade de profissão e a liberdade de associação, vedando monopólios ou reservas de mercado injustificadas.

  • Jurisprudência do STF — Consolidou o entendimento de que órgãos reguladores de profissões não podem ampliar unilateralmente seus poderes além dos limites impostos pela lei (precedentes em matéria de autarquias profissionais e conselhos de classe).

Impacto prático

A decisão terá repercussão imediata no setor de educação física, treinamento desportivo e fitness:

  • Para treinadores — Clarificação sobre a validade jurídica de certificações alternativas e redução de custos de conformidade regulatória, caso o STF reconheça legitimidade de outras habilitações.

  • Para empresas do segmento — Diminuição de possíveis obstáculos administrativos impostos pelos conselhos profissionais no credenciamento de instrutores e treinadores.

  • Para o Confef — Delimitação precisa do escopo de suas atribuições normativas e fiscalizatórias, vedando extrapolações não previstas em lei.

  • Para outros conselhos profissionais — Precedente relevante acerca do alcance legítimo da regulação autônoma exercida por órgãos de classe, com potencial impacto em discussões similares envolvendo outras profissões regulamentadas.

O que observar

A ação segue aguardando manifestação do Confef e posterior análise do Plenário do STF. Pontos críticos a monitorar incluem:

  1. Escopo da interpretação da Resolução 448/2022 — O Confef poderá sustentar que sua norma não almeja exclusividade, mas mera regulação de atribuições de inscritos; se assim, o eixo do debate se desloca para a questão fática do enforcement.

  2. Harmonização com Lei Geral do Esporte — O STF precisará reconciliar o poder normativo do Confef com as disposições explícitas da Lei 14.597/2023, possivelmente através de modulação de efeitos.

  3. Eventual modulação temporal — Se o STF acolher parcialmente a tese do PDT, poderá estabelecer prazo para ajuste da regulação pelo Confef, mitigando impactos abruptos no setor.

  4. Recursos cabíveis — Decisão do Plenário em ADI é irrecorrível, mas matérias fáticas sobre cumprimento podem gerar ações subsidiárias.

O caso exemplifica tensão contemporânea entre autonomia regulatória de órgãos profissionais e limites constitucionais impostos pela liberdade profissional e vedação de monopólios artificiais.

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