PEC das igrejas amplia imunidade tributária e contraria jurisprudência do STF
Proposta aprovada pela Câmara expande privilégios fiscais de instituições religiosas além dos limites constitucionais, confundindo isenção com liberdade de crença.
A proposta de emenda constitucional aprovada pela Câmara dos Deputados no final de maio de 2026 representa uma expansão problemática da imunidade tributária conferida às instituições religiosas, transformando um privilégio fiscal em discurso aparente de proteção à liberdade de religião. A medida permitiria que organizações religiosas adquirissem bens de consumo duráveis — incluindo aeronaves — sem incidência de impostos sobre as operações.
Contexto
A imunidade tributária das instituições religiosas encontra fundamento direto na Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 150, VI, "b", que proíbe a União, Estados, Distrito Federal e Municípios de instituir impostos sobre templos de qualquer culto. Essa previsão é acompanhada de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal que delimita estritamente seu alcance: a imunidade protege exclusivamente o imóvel destinado ao culto e as atividades essencialmente religiosas, nunca patrimônio ou operações de caráter comercial ou empresarial.
A questão ganha densidade porque a PEC em análise não altera apenas a incidência técnica do tributo, mas reposiciona conceitualmente o que é "liberdade religiosa". A confusão deliberada entre direito fundamental (liberdade de crença e culto) e benefício fiscal (isenção de encargos tributários) constitui erro jurídico de primeira ordem. Liberdade religiosa significa poder exercer crenças sem coerção estatal; não significa patrimônio protegido de obrigações cívicas compartilhadas por toda a sociedade.
O que foi decidido
A Câmara dos Deputados aproveitou o fluxo de revisão tributária para estender a imunidade constitucional a bens adquiridos por instituições religiosas, incluindo explicitamente aeronaves, helicópteros e potencialmente outros bens duráveis. O texto da proposição equipara compras de templos a compras de meios de transporte pessoal, dissolvendo a fronteira entre investimento em infraestrutura de culto — que possui conexão inteligível com o exercício religioso — e aquisição de patrimônio de utilidade questionável para a função religiosa.
A decisão legislativa repousa numa lógica expansiva: se igrejas podem ser isentas na compra de terrenos para construir templos (situação clássica e justificável), por que não na compra de aviões? Essa progressão carece de fundamento jurídico ou constitucional e ignora a jurisprudência sedimentada do STF que exige nexo direto e inafastável entre o bem adquirido e a atividade religiosa propriamente dita.
Base normativa e precedentes
-
Art. 150, VI, "b", CF/88 — Proíbe impostos sobre templos de qualquer culto. Norma de interpretação restritiva segundo a jurisprudência do STF, limitada ao imóvel e atividades estritamente religiosas.
-
Art. 141, parágrafo 4º, Constituição de 1934 — Origem histórica da imunidade religiosa no ordenamento constitucional brasileiro; sempre vinculada ao culto, nunca a patrimônio geral.
-
Jurisprudência consolidada do STF — Súmula 724: "Não é imune ao IPTU o imóvel que, embora pertencente a organização religiosa, é utilizado de forma a gerar renda para a entidade, ainda que aplicável ao culto." A decisão exemplar rejeita interpretação que generalize a imunidade a mera titularidade, exigindo nexo funcional com o culto.
-
RE 325.056-SP (2002) — O Supremo firmou que imunidade religiosa não alcança operações comerciais ou atividades fins diversas da religião, mesmo que realizadas por instituição religiosa.
-
Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 14 — Define que imunidades tributárias devem ser interpretadas de forma estrita, sem admissão de ampliação analógica ou extensiva.
Impacto prático
A aprovação da PEC geraria consequências significativas para a sustentabilidade do sistema tributário nacional:
-
Renúncia fiscal massiva: Destruição de arrecadação em operações de alto valor agregado (aeronaves, imóveis de luxo) sem compensação fiscalização ou auditoria adequada. Igrejas não respondem a auditoria fiscal similar à de contribuintes ordinários.
-
Risco de fraudes e desvios: Transferência de patrimônio privado para denominações religiosas como mecânica de lavagem fiscal; constituição de "igrejas-guarda-chuva" para blindar bens pessoais.
-
Desigualdade entre contribuintes: Pessoas jurídicas comerciais e setor privado arcam com carga tributária enquanto instituições religiosas se isentam de obrigações proporcionalmente crescentes. Violação do princípio da capacidade contributiva e igualdade tributária.
-
Conflito federativo: Estados e municípios, já carentes de receita própria, sofrem erosão maior em impostos sobre propriedade (IPTU) e circulação (ICMS em compras).
O que observar
O trâmite segue para análise do Senado Federal, onde a proposição enfrenta resistência jurídica e política. Pontos críticos a monitorar:
-
Viabilidade constitucional: Uma eventual aprovação no Senado e promulgação estaria vulnerável a controle concentrado no STF por vício material (alteração de cláusula pétrea ou princípio estruturante). A separação entre liberdade religiosa (direito fundamental) e isenção tributária (benefício prestacional) é jurisprudência firme.
-
Modulação legislativa: O Senado pode rejeitar, alterar drasticamente ou condicionar a aprovação a critérios de transparência (necessidade de registros de despesa, auditoria independente), restringindo a "liberdade criativa" da Câmara.
-
Efeitos retroativos: Se aprovada, a norma pode gerar litígios sobre aplicação retroativa a operações já ocorridas sob regime anterior, alimentando demandas por restituição.
-
Repercussão geral: A decisão sinaliza que temas de direito constitucional fundamental estão sujeitos a negociação legislativa sem suficiente blindagem jurídica, enfraquecendo a segurança jurídica das garantias fundamentais.
A PEC exemplifica a tendência contemporânea de reposicionar direitos fundamentais como escudos para benefícios econômicos. Profissionais envolvidos em contencioso tributário, direito constitucional e aconselhamento de instituições religiosas devem acompanhar atentamente o trâmite legislativo, com especial atenção a eventual discussão no Senado que recoloque o debate sobre os verdadeiros limites constitucionais da liberdade religiosa.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Constitucional
Ver tudoSTF articula reforma do Judiciário em três frentes sob liderança de Fachin
Presidente do STF lança iniciativas para reformar estrutura judiciária e recuperar credibilidade institucional da Corte em cenário de desgaste reputacional.
STF encerra negociação sobre Moratória da Soja e volta ao plenário
Após fracasso em tentativas de conciliação, Supremo retoma julgamento de ADIs que questionam leis estaduais que esvaziaram acordo ambiental agrícola.
Senado analisa 24 projetos estratégicos para direitos das mulheres em 2026
Senado examina agenda legislativa com 47 propostas distribuídas em sete eixos temáticos focados em combate à violência, participação política e proteção digital feminina.