PEC da Segurança Pública, lei antifacção e o risco do populismo penal
Análise técnica sobre como medidas legislativas recentes — PL da Dosimetria e Lei Antifacção — refletem incentivos políticos e podem agravar problemas de segurança, afetando garantias constitucionais.

Lead de resposta direta A análise conclui que as iniciativas legislativas recentes sobre segurança pública — inclusive o PL da Dosimetria e a Lei 15.358/2026 conhecida como Lei Antifacção — expressam mais incentivos políticos e apelo eleitoral do que respostas técnico-jurídicas eficazes; o presidente sancionou a Lei Antifacção com vetos e vetou integralmente o PL da Dosimetria, com efeito imediato de manutenção do debate público e da incerteza normativa sobre medidas punitivas durante a pré-campanha eleitoral.
Contexto
A prioridade pública à segurança tem impulsionado um ciclo intenso de proposições legislativas e modificações constitucionais. Pesquisas e relatórios recentes indicam que a segurança pública ocupa posição central na agenda dos eleitores para o ciclo eleitoral de 2026, acelerando iniciativas no Legislativo. Nesse cenário coexistem propostas variadas: emendas constitucionais que buscam reorganizar atribuições de segurança, projetos sobre política criminal e leis especiais com penas ampliadas. Historicamente, respostas punitivas de curto prazo apresentaram eficácia limitada na redução sistemática da criminalidade quando desconectadas de políticas integradas de prevenção, investigação e respeito a garantias processuais. A disputa política crescente colocada em torno dessas propostas intensifica o risco de medidas simbólicas e de endurecimento penal que não enfrentam as causas estruturais da violência.
O que foi decidido
O Legislativo aprovou, em momentos recentes, dois vetores normativos relevantes. Primeiro, o chamado PL da Dosimetria teve aprovação no Parlamento em dezembro de 2025, mas sofreu veto presidencial integral em janeiro, sob alegações de inconstitucionalidade e de potencial prejuízo ao tratamento de crimes graves. Segundo, aprovou-se a Lei 15.358/2026, apelidada de Lei Antifacção, que recebeu votação unânime no Senado e posterior sanção presidencial em 24 de março, acompanhada de dois vetos essenciais a dispositivos que equiparariam penas de agentes sem vínculo comprovado com organização criminosa e que deslocavam receitas de bens apreendidos diretamente aos estados. A decisão executiva resultou em combinação de avanço legislativo (sanção) e contenção (vetos), preservando parte do texto aprovado mas limitando seus efeitos práticos mais expansivos.
Os fundamentos centrais que perpassam as decisões legislativas e executivas articulam: (i) resposta política à demanda por segurança; (ii) tentativa de criar instrumentos penais e processuais mais severos; e (iii) resistências institucionais quanto a possíveis violações de direitos fundamentais e da distribuição de competências entre entes federativos.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — cláusulas relativas às garantias individuais, inclusive presunção de inocência (inc. LVII) e devido processo legal (inc. LIV/LV).
- Art. 144, CF/88 — organização da segurança pública e atribuições das polícias, relevante para a discussão sobre políticas públicas e articulação entre União, estados e municípios.
- Art. 22, CF/88 — competência legislativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal, balizando o espaço de atuação do Congresso em normas penais gerais.
- Art. 66, CF/88 — procedimento de sanção e veto presidencial, que explica os efeitos imediatos da decisão do chefe do Executivo sobre projetos aprovados.
- Código Penal (Lei 2.848/1940) — fundamento material das sanções penais e parâmetro para avaliar alterações legislativas que agravam penas ou criam qualificadoras.
- Jurisprudência: a jurisprudência consolidada do STF sobre proteção de garantias fundamentais e limites do endurecimento punitivo em políticas públicas (interpretação do art. 5º) serve como pano de fundo para críticas a medidas que ampliem severidade sem salvaguardas processuais.
Impacto prático
- Para legisladores: reforça a dinâmica política de produzir normas com apelo eleitoral; contudo, o veto presidencial demonstra limites institucionais e o custo de aprovação de medidas que afrontem garantias constitucionais ou comprometam competências federativas.
- Para operadores do direito penal (promotores, defensores, magistrados): manutenção de incertezas sobre a aplicação prática de dispositivos que foram vetados ou foram objeto de modulação; necessidade de atenção imediata a impugnações constitucionais e eventual controle concentrado pelo STF.
- Para acusados e sistema prisional: risco de aumento de vagas no sistema carcerário caso dispositivos punitivos permaneçam em vigor em outros projetos; pressão por medidas legislativas que dificultem progressão de regime e presunção de inocência.
- Para Executivo e políticas públicas: demonstra que endurecimentos penais isolados não enfrentam fatores estruturais da violência (preventivos, socioeconômicos, investigações eficientes), exigindo políticas integradas para eficácia real.
O que observar
- Recursos e controle: medidas com potencial de afetar garantias individuais poderão ser objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade ou de Habeas Corpus coletivos; acompanhar a posição do Supremo em eventuais contestações será determinante.
- Modulação de efeitos: mesmo se dispositivos forem considerados inconstitucionais, a corte pode modular efeitos; isso influencia prescrições legais vigentes e segurança jurídica de atos praticados durante o interregno normativo.
- Risco de fragmentação normativa: múltiplas proposições concorrentes (PECs, leis e MPs) podem gerar conflitos de normas e problemas de aplicação, exigindo interpretação sistemática conforme a CF/88 e respeito às competências constitucionais.
- Estratégias advocatícias: advogados de defesa devem priorizar medidas preventivas (impugnações, pedidos de liminar, habeas corpus) quando normas mais gravosas forem aplicadas, e monitorar alterações regulamentares e atos administrativos que operacionalizem a nova legislação.
Em conclusão, o movimento legislativo recente sobre segurança pública mostra forte componente político-eleitoral. Sem encaminhamentos que enfrentem fragilidades institucionais e garantam compatibilidade constitucional, as medidas correm o risco de ampliar a sensação de resposta punitiva sem melhorar resultados concretos de segurança, aprofundando tensões entre eficácia, legalidade e direitos fundamentais.
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