Pejotização e IA: desafios para a proteção trabalhista segundo magistrado do TRT-1
Juiz do TRT-1 defende proteção mínima universal ao trabalhador e autocontenção judicial frente à lacuna legislativa sobre novas formas de trabalho.

Decisão/posição central: O juiz do trabalho do TRT-1, convidado em episódio do podcast "Sem Juízo", defende que a proteção trabalhista deve alcançar o trabalhador independentemente da forma contratual e que o Judiciário deve evitar substituir o legislador ao criar normas para relações emergentes; defende ainda uso de inteligência artificial para aumentar produtividade, desde que o julgamento permaneça sob responsabilidade humana.
Contexto
A transformação do mercado de trabalho — com crescimento do trabalho por aplicativos, expansão da contratação via pessoa jurídica (pejotização) e automação mediante inteligência artificial — tensiona a sistemática de proteção construída pela CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) e pela Constituição Federal de 1988, especialmente o rol de direitos sociais previstos no art. 7º. O direito do trabalho tradicional organiza direitos e deveres com base na figura do empregado subordinado, integrando critérios fáticos como subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade. Porém, modelos econômicos contemporâneos diluem ou deslocam esses elementos, o que tem gerado disputas judiciais e proposições legislativas para redesenhar a proteção social.
A controvérsia importa porque decisões judiciais que pretenderem preencher lacunas normativas sem respaldo legislativo podem gerar insegurança jurídica e imprevisibilidade para empregadores, plataformas e trabalhadores. Por outro lado, a inércia do legislador pode deixar milhões sem acesso efetivo a direitos básicos. A discussão pública e acadêmica tem alternado entre três vetores: (i) reafirmação dos critérios clássicos de vínculo; (ii) flexibilização para acomodar nova economia; e (iii) adoção de um piso mínimo de proteção universal, complementado por negociação coletiva e regulações setoriais.
O que foi decidido
No episódio, o magistrado articulou uma posição normativa e prática, mais do que decidiu em sentido estrito: a proteção laboral deve ser desenhada por princípios que alcancem a pessoa que trabalha, independentemente da roupagem jurídica contratual. Ele propõe um modelo híbrido que combina um patamar básico de garantias — pensadas de forma universal — com a negociação coletiva por categoria como mecanismo de adaptação setorial. Em contraponto, defendeu a autocontenção judicial: juízes não devem, por meio de decisões interpretativas expansivas, criar regras que incumbiriam ao legislador, sob pena de comprometer segurança jurídica e a sustentabilidade das garantias trabalhistas.
Quanto ao uso de inteligência artificial na Justiça do Trabalho, o magistrado reconhece o potencial de ganho de produtividade, mas condiciona sua adoção ao princípio da responsabilidade humana sobre a decisão judicial. Alertou para o risco de sistemas replicarem vieses presentes nos dados de treinamento, o que poderia amplificar desigualdades e distorcer julgamentos sobre relação de trabalho.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, CF/88 — previsão dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, fundamento para proteção mínima.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/1943) — estrutura centenária das relações de emprego e critérios de vínculo empregatício.
- Lei 13.709/2018 (LGPD) — regras sobre tratamento de dados pessoais aplicáveis ao uso de IA, especialmente quando dados pessoais são processados para fins decisórios.
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — relevante para contratos entre partes e regimes de responsabilidade quando não há vínculo de emprego clássico.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — posicionamentos sobre reconhecimento de vínculo em atividades de plataforma e sobre limites da reclassificação contratual (observação: recomenda-se consulta à súmula ou precedentes específicos do TRT-1 e do TST conforme cada caso).
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: necessidade de revisar estratégias processuais. Em vez de depender exclusivamente da demonstração formal do contrato, será cada vez mais relevante construir argumentação probatória que evidencie a situação fática de dependência econômica e de subordinação, ou, alternativamente, pleitear esquemas de proteção normativa alternativos.
- Para empresas e plataformas: pressão para estruturar regimes de proteção mínima (benefícios, contribuições sociais, seguro) independentemente da natureza formal da contratação, a fim de mitigar litígios e riscos reputacionais.
- Para trabalhadores: potencial ampliação de acesso a garantias básicas via modelos legais híbridos; contudo, sem lei, a proteção dependerá de iniciativa coletiva e decisões judiciais casuísticas.
- Para o Poder Judiciário: reafirmação do dever de cautela ao suprir lacunas legislativas. A posição proposta reforça a necessidade de motivação robusta em decisões que exijam alteração de regimes jurídicos.
O que observar
- Lacuna legislativa e urgência política: a proposta de um piso universal de proteção exige iniciativa legislativa para converter princípios em normas cogentes; sem isso, a solução ficará fragmentada e sujeita a reinterpretações judiciais divergentes.
- Risco de judicialização desordenada: decisões que ampliem direitos sem critérios claros podem gerar insegurança para o mercado e para os próprios beneficiários das decisões.
- LGPD e IA: adoção de sistemas automatizados no Judiciário e em empresas exige conformidade com a Lei 13.709/2018, incluindo transparência, avaliação de impacto e medidas para mitigar vieses. Profissionais devem acompanhar normativas e guias técnicos sobre governança de algoritmos.
- Negociação coletiva como instrumento estratégico: fortalecer sindicatos e fóruns setoriais pode ser caminho pragmático para regular condições sem depender apenas do legislador federal.
- Recursos e controle: decisões judiciais que delimitem novas proteções podem ser objeto de conflito de competência e revisão por tribunais superiores; acompanhar desdobramentos é essencial.
Conclusão: a proposta defendida pelo magistrado do TRT-1 articula duas demandas simultâneas — ampliar proteção social efetiva à pluralidade de formas de trabalho e preservar a segurança jurídica mediante contenção judicial. A efetividade dessa agenda depende, sobretudo, de resposta legislativa e de regulação técnica do uso de IA, sob pena de manter no vazio milhões de trabalhadores em rápida transformação.
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