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Pejotização no STF: suspensão do Tema 1389 e a lacuna entre direito e realidade

Há um ano suspensa pelo STF, a decisão sobre pejotização enfrenta uma profunda desconexão entre o ordenamento jurídico tradicional e as práticas econômicas contemporâneas.

JOTA5 min de leitura
Pejotização no STF: suspensão do Tema 1389 e a lacuna entre direito e realidade
Foto: Giancarlo Dalosto / Unsplash

Desde abril de 2025, o Supremo Tribunal Federal coloca em suspenso nacional todos os processos relativos à pejotização — a contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas para prestação de serviços — por meio do Tema 1.389 da repercussão geral, determinação expedida pelo ministro Gilmar Mendes. O julgamento abordará questões-chave: a validade jurídica dessas formas de contratação, a competência material da Justiça do Trabalho e a distribuição do ônus probante em casos de alegada fraude contratual.

Contexto

A suspensão processual revela uma profunda tensão latente no ordenamento brasileiro: enquanto os tribunais aguardam direcionamento, a economia continua funcionando normalmente. Empresas contratam PJs, profissionais liberais emitem notas fiscais, médicos estruturam consultórios como pessoas jurídicas, advogados organizam sociedades, corretores trabalham por comissão, consultores negociam honorários e desenvolvedores prestam serviços para múltiplos clientes simultaneamente. O mercado segue sua dinâmica sem interrupção, sinalizando uma desconexão fundamental entre o que o direito do trabalho brasileiro herdou do século XX e o que o trabalho contemporâneo se tornou.

Essa discrepância não é nova. Durante décadas, o direito do trabalho brasileiro operou sob uma lógica binária: ou há relação de emprego (regida pela Consolidação das Leis do Trabalho de 1943) ou há autonomia plena desvinculada de qualquer proteção. Terceira via — a contratação civil entre pessoa física e pessoa jurídica com características específicas — ocupava uma zona cinzenta que gerou interpretações conflitantes entre câmaras trabalhistas, tribunais regionais e a própria jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

A complexidade institucional agravou-se porque a Constituição de 1988 não estabeleceu monopólio celetista. Essa conclusão já figurava em precedentes relevantes: o Tema 725 reconheceu a licitude da terceirização entre pessoas jurídicas; a ADC 48 afastou a configuração automática de vínculo empregatício em relações comerciais de natureza civil quando preenchidos os requisitos legais, particularmente no transporte rodoviário de cargas. Esses julgamentos indicaram que o Direito Constitucional brasileiro não consagrou exclusividade das relações produtivas sob o regime celetista.

O que foi decidido

Formalmente, não houve decisão de mérito. O ministro Gilmar Mendes determinou apenas a suspensão nacional dos processos em trâmite que envolvam o Tema 1.389, congelando o debate até que o Supremo fixe tese vinculante sobre a matéria. Essa decisão processual, porém, carrega implicação substancial: reconheceu que a controvérsia transcende conflitos individuais e demanda pronunciamento da Corte com efeito erga omnes.

O deferimento da suspensão implicitamente admitiu que duas visões de mundo jurídico colidem. De um lado, a perspectiva de que qualquer contratação sem vínculo celetista representa precarização presumida e deve ser presumida fraudulenta quando envolva prestação pessoal de serviços e remuneração periódica. Nessa lógica, o simples fato de alguém trabalhar sem carteira assinada desperta impulso tutelar automático independentemente de contexto, autonomia real, liberdade de negociação, pluralidade de clientes, estrutura empresarial própria, divisão de riscos ou remuneração diferenciada. De outro lado, a percepção de que liberdade contratual — quando exercida legitimamente — constitui expressão constitucional da livre iniciativa, autonomia privada e liberdade econômica.

Base normativa e precedentes

  • Artigo 1º, III, CF/88 — estabelece livre iniciativa como fundamento da República Federativa do Brasil; princípio que ampara autonomia contratual em contextos legítimos.

  • Artigos 8º e 11, CF/88 — reconhecem autonomia sindical e universitária como valores constitucionais; o ordenamento também tutela autonomia privada individual em outras áreas jurídicas.

  • Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943) — regula relação de emprego mediante pressupostos: pessoa física, não-eventualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade. Não é a única forma lícita de contratação econômica.

  • Tema 725 do STF — reconheceu licitude da terceirização entre pessoas jurídicas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, consolidando jurisprudência sobre divisão do trabalho.

  • ADC 48 — analisando transporte rodoviário de cargas, afastou configuração automática de vínculo empregatício em relações comerciais de natureza civil que preencham requisitos legais.

  • ADC 80 — em julgamento virtual interrompido, toca em questão material contemporânea: a noção mesma de hipossuficiência no direito do trabalho, conceito que fundamenta proteções especiais mas cuja aplicação indiscriminada pode comprometer autonomia privada.

Impacto prático

Para profissionais liberais (médicos, advogados, consultores, desenvolvedores):

  • A suspensão mantém incerteza sobre viabilidade jurídica de estruturas societárias próprias como forma de prestação de serviços.
  • Ações em trâmite permanecerão congeladas até decisão de mérito, estendendo insegurança jurídica por período indeterminado.
  • Possibilidade de requalificação de contratos civis em relações de emprego com efeitos retroativos gera contingência passiva relevante.

Para empresas contratantes:

  • Impossibilidade de obter certeza antecipada sobre legalidade de estruturas já consolidadas.
  • Risco de condenação a contribuições previdenciárias, impostos trabalhistas retroativos e indenizações por dano moral coletivo em caso de tese desfavorável.

Para o sistema de proteção social:

  • Contratações como PJ frequentemente escapam da tributação previdenciária; decisão contrária à pejotização poderia ampliar base de contribuintes.
  • Alternativamente, se a Corte reconhecer legitimidade, criaria espaço para regulamentação clara de critérios de distinção entre fraude e contratação legítima.

O que observar

O julgamento do Tema 1.389 será profundamente influenciado pela ADC 80, que discute critérios de hipossuficiência para concessão de gratuidade de justiça. Se o Supremo endurecer critérios de hipossuficiência — exigindo demonstração concreta e não presumida — criará precedente que pode beneficiar tese de legitimidade da pejotização quando haja autonomia real. Inversamente, interpretação expansiva de hipossuficiência consolidaria presunção de fraude.

A modulação de efeitos será questão crítica. Mesmo se a Corte fixar tese contrária à pejotização, poderá modular para aplicação prospectiva, preservando contratos em curso.

Advogados e consultores trabalhistas precisam acompanhar movimentações processuais. A suspensão não é eterna; sinalizações dos ministros em julgamentos paralelos (como ADC 80) revelam tendências. Ademais, regulamentação legislativa poderia preceder o julgamento, criando marco normativo que relativizaria impacto da decisão.

O risco substancial é que a Corte reproduza lógica binária obsoleta em vez de reconhecer que a economia contemporânea — orientada por projetos, demanda variável, especialização técnica, mobilidade, remuneração por performance e estruturas híbridas — não cabe mais integralmente no modelo fordista de 1943. Nesse cenário, a lei mudou. O mercado mudou. O trabalho mudou. Mas o direito permaneceria prisioneiro de nostalgia industrial.

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