PL 1.025/2026: Política Nacional Permanente contra Violência de Gênero
Senado debate projeto que institucionaliza como política de Estado o combate à violência contra mulher, com foco em continuidade e padronização de serviços.

A Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal realizou audiência pública para instruir o Projeto de Lei nº 1.025/2026, que propõe instituir uma Política Nacional de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher como política permanente de Estado. A iniciativa surge do reconhecimento de que mecanismos de proteção isolados, embora necessários, não têm conseguido reverter o crescimento nos índices de violência de gênero no Brasil.
Contexto
O combate à violência contra a mulher é tema que remonta à Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que completou 20 anos e representou avanço significativo ao tipificar a violência doméstica e estabelecer mecanismos protetivos. Contudo, passado duas décadas, debatedores apontam que a legislação, embora robusta em componentes de responsabilização e punição, não conseguiu interromper a escalada de crimes violentos contra mulheres. O Brasil enfrenta cenário de subnotificação estrutural e descontinuidade de políticas públicas entre gestões, o que compromete a efetividade das ações de proteção e prevenção.
A controvérsia central não é a ausência de leis ou iniciativas, mas a falta de institucionalização permanente e padronização dos serviços oferecidos. Dados do IBGE revelam que apenas 30% dos municípios dispõem de algum serviço especializado para mulheres em situação de violência, evidenciando fragmentação e inconsistência territorial. Além disso, políticas implementadas por portarias e decretos ficam vulneráveis a revogações com alternâncias de governo, afetando a continuidade de redes de atendimento já estruturadas.
O que foi decidido
O Senado Federal, por meio de sua Comissão de Direitos Humanos, abriu debate para instruir formalmente o PL 1.025/2026. Não houve votação na ocasião, mas a sessão cristalizou consenso entre participantes: a necessidade de transformar ações dispersas em política de Estado permanente, com marcos legais que atravessem alternâncias de governo. A proposta prevê que a Política Nacional funcione como instrumento de continuidade institucional, garantindo que gestores municipais e estaduais cumpram obrigações legais independentemente de orientações políticas circunstanciais.
A Relatora e Presidente da Comissão, Senadora Damares Alves, afirmou que a institucionalização via lei assegura sustentabilidade: "Tendo a lei, com as regras bem estabelecidas, entra prefeito, sai prefeito, vai ter que cumprir [a legislação]". Essa abordagem reflete a ideia de que direitos humanos e políticas públicas de proteção não devem depender de vontade política momentânea, mas de obrigação legal estruturada.
Base normativa e precedentes
- Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) — Tipificou violência doméstica e estabeleceu medidas protetivas de urgência e responsabilização de agressores, mas centrada em reação à violência já consumada.
- Constituição Federal, arts. 226 e 227 — Reconhecem a família como base da sociedade e atribuem dever ao Estado, à sociedade e à família de garantir proteção especial à mulher e à criança.
- Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), art. 121, § 2º, VI — Define o feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio quando cometido contra mulher por razão da condição de sexo feminino.
- Pacto Federativo (CF/88, arts. 18-21) — Distribui competências entre União, estados e municípios; a política proposta exige coordenação multi-entes.
- Jurisprudência consolidada — Tribunais superiores têm reconhecido a violência contra a mulher como matéria de relevância constitucional e exigido aplicação rigorosa de medidas protetivas.
Impacto prático
Para o poder público:
- Obrigação de padronização de serviços especializados em todos os municípios, em vez de concentração em capitais e grandes centros.
- Necessidade de alocação orçamentária permanente, com distribuição equânime entre União, estados e municípios conforme proposto por socióloga Wilma Reis.
- Blindagem de políticas em execução contra revogações administrativas e descontinuidades de gestão.
Para mulheres em situação de violência:
- Garantia de acesso a redes de atendimento integrado (saúde, segurança, Justiça) conforme padrão legal, não mais dependente de iniciativas ad hoc.
- Expansão de serviços preventivos, não apenas reativos, reconhecendo que legislação de responsabilização não interrompe ocorrência de crimes.
- Reforço em medidas protetivas de urgência: dados apontam emissão de mais de 117 mil medidas apenas em operações nacionais.
Para operadores de Justiça:
- Clareza normativa sobre competências e responsabilidades entre instâncias judiciais, polícia e assistência social, reduzindo fragmentation em atendimento.
- Instrumentos processuais mais robustos para investigação e prevenção.
O que observar
Subnotificação estrutural: Pesquisador do Ipea estimou cerca de 822 mil estupros anuais no Brasil (quase dois por minuto), mas apenas fração é notificada. O problema é desconfiança nas instituições, fatores culturais e históricos — legislação, por si só, não resolve se vítimas não denunciam. A política permanente exigirá também investimento em capacitação institucional e mudança cultural.
Prevenção vs. punição: Lei Maria da Penha enfatiza responsabilização do agressor. Debate aponta necessidade de reequilibrio em favor de medidas preventivas — educação, trabalho com homens agressores, suporte psicossocial. Redação final do PL deverá detalhar essas ações.
Orçamento contingente: Política permanente, para ser efetiva, precisa de orçamento permanente. Discussão sobre pacto federativo sugeriu pressão para que estados e municípios aumentem contribuição, reduzindo dependência apenas do Governo Federal. Isso pode gerar conflitos em contextos de limite de gastos.
Próximos passos: Projeto segue para votação em comissão e em plenário. Eventual aprovação gerará regulamentação por decreto, estabelecendo diretrizes operacionais. Espera-se que impacto imediato seja fixação de obrigações para municipalidades e reforço de recursos para Casas da Mulher Brasileira e congêneres.
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