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PL 5.115/2025 e centros-dia: novo arranjo para cuidados de idosos

Projeto que cria centros de assistência diurna para idosos busca promover autonomia e suportar famílias; debate no Senado enfocou inclusão e financiamento.

Senado Federal5 min de leitura
PL 5.115/2025 e centros-dia: novo arranjo para cuidados de idosos
Foto: Towfiqu barbhuiya / Unsplash

O Senado, na Comissão de Direitos Humanos, examinou o PL 5.115/2025 que propõe a criação de centros de assistência diurna para pessoas idosas que dependem de cuidados. A proposta visa reduzir a institucionalização precoce e oferecer suporte às famílias por meio de alimentação, atividades de convivência e acolhimento, enquanto o debate destacou a necessidade de includir pessoas com deficiência e de definir fontes de financiamento e padrões de qualidade.

Contexto

A tensão sobre como organizar cuidados de longa duração no Brasil é antiga. A Constituição Federal de 1988 consagra a proteção da pessoa idosa e a responsabilidade da família, da sociedade e do Estado (art. 230), e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) detalha direitos e políticas públicas voltadas a essa parcela da população. Ainda assim, o país carece de uma regulamentação nacional ampla e específica para serviços de cuidado diurno que combine saúde, assistência social e políticas de convivência.

Na prática, a provisão de serviços que não impliquem institucionalização — como centros-dia — tem sido esparsa e fragmentada, com iniciativas municipais e do terceiro setor ocupando espaço diante da ausência de um marco nacional. A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS, Lei 8.742/1993) estabelece a organização da assistência social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), mas não prescreve padrões detalhados para centros-dia geriátricos. Isso deixa lacunas sobre competência, financiamento, requisitos técnicos e articulação com a rede de saúde (SUS), que responde por atenção e reabilitação em nível ambulatorial e domiciliar.

A controvérsia ganha relevância prática: com o envelhecimento populacional, cresce a demanda por arranjos que preservem autonomia e reduzam custos e impactos humanos da institucionalização permanente.

O que foi decidido

No debate promovido pela Comissão de Direitos Humanos, especialistas e representantes manifestaram apoio ao núcleo da proposição do PL 5.115/2025 — a oferta de atendimento diurno estruturado a idosos dependentes voltado à promoção de autonomia e ao suporte familiar. Ao mesmo tempo, foram levantadas ressalvas sobre a delimitação do público-alvo e sobre garantias de qualidade e financiamento.

Dentre os pontos centrais que emergiram do debate: a proposta foi vista como medida positiva para prevenção da institucionalização precoce; houve sugestão de estender o atendimento às pessoas com deficiência que se enquadrem em situação análoga de dependência; e foi enfatizada a necessidade de estabelecer parâmetros técnicos mínimos (qualificação de profissionais, protocolos de cuidado, horários, indicadores de avaliação) e mecanismos de financiamento estáveis.

Não houve, na sessão reportada, votação conclusiva do projeto: o encontro funcionou como ambiente de acolhimento técnico e político das contribuições, que deverão orientar as etapas legislativas subsequentes.

Base normativa e precedentes

  • Art. 230, CF/88 — atribui à família, sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas e prever políticas públicas.
  • Art. 6, CF/88 — reconhece direitos sociais que orientam políticas de saúde, assistência e previdência.
  • Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) — disciplina direitos, prioridades e políticas públicas voltadas à pessoa idosa, incluindo proteção contra negligência e medidas de promoção da convivência.
  • Lei 8.742/1993 (LOAS) — estrutura a assistência social e o SUAS, marco aplicável a serviços públicos e conveniados que prestem suporte social.
  • Art. 196, CF/88 — ao conectar-se à saúde, impõe que políticas de cuidado respeitem a universalidade e integralidade previstas no SUS.
  • Jurisprudência e prática administrativa municipal e estadual sobre instituições de longa permanência e serviços ambulatoriais de reabilitação — a experiência prática tem servido de referência para padrões operacionais, embora não exista ainda jurisprudência uniforme sobre centros-dia especificamente.

Impacto prático

  • Para idosos e famílias: oferece alternativa para manutenção da vida comunitária e da autonomia funcional, com potencial para adiar ou evitar encaminhamentos a instituições de longa permanência.
  • Para gestores públicos (municípios e estados): impõe necessidade de planejar oferta, definir responsabilidades entre secretarias de saúde e assistência social, e identificar fontes de custeio; pode demandar readequação de fundos municipais e celebração de convênios com o terceiro setor.
  • Para entidades do terceiro setor e iniciativa privada: abre espaço para prestação de serviços sob regulação municipal/estadual, com exigência de padrões técnicos e contratuais mais claros.
  • Para operadores jurídicos: surgirão demandas sobre a eficácia dos direitos previstos, controle da qualidade dos serviços, regulação de parcerias e eventual judicialização relacionada à negativa de oferta ou à baixa qualidade do atendimento.

O que observar

  • Financiamento e competência: é imprescindível acompanhar como o legislador disciplinará fontes de recursos (orçamento municipal, transferências, convênios) e a repartição de competências entre saúde e assistência social.
  • Padrões técnicos e regulação: a eficácia prática dependerá de normas regulamentares que definam equipe mínima, capacitação, protocolos de cuidado e indicadores de avaliação, além de supervisão e fiscalização.
  • Inclusão de pessoas com deficiência: ampliar o rol de beneficiários pode exigir ajustes normativos e operacionais para compatibilizar demandas de saúde, acessibilidade e cuidados específicos.
  • Interface com direitos sociais: eventual omissão regulatória pode gerar demandas judiciais com base no Estatuto do Idoso e na Constituição; advogados deverão explorar tanto a via administrativa quanto a judicial para garantir oferta e qualidade.
  • Risco de fragmentação: sem padrão nacional, a implementação pode variar muito entre municípios, criando desigualdades regionais na proteção aos idosos.

Em síntese, o PL 5.115/2025 avançou no reconhecimento político da necessidade de centros-dia para pessoas idosas dependentes, mas o impacto real dependerá da fixação de fontes de financiamento, da definição precisa de competência e de uma regulação técnica robusta que articule saúde e assistência social sem reproduzir desigualdades já observadas na oferta de serviços ao longo da vida.

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