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PrevidenciárioANÁLISE

PL 5.115/2025 propõe inclusão dos centros‑dia no SUAS

Projeto no Senado busca incluir centros‑dia para pessoas com 60+ no SUAS, ampliando financiamento público e reconhecimento legal da política de convivência.

Senado Federal5 min de leitura
PL 5.115/2025 propõe inclusão dos centros‑dia no SUAS
Foto: Roman Wimmers / Unsplash

O núcleo da proposição em exame no Senado é a inclusão expressa dos chamados centros‑dia — espaços de convivência destinados a pessoas com 60 anos ou mais — no rol de serviços do Sistema Único de Assistência Social (Suas). A audiência pública na Comissão de Direitos Humanos, presidida pela senadora que relatou o tema, congregou vozes favoráveis à alteração legislativa como forma de assegurar financiamento público e reconhecimento institucional a um serviço que hoje se presta, em grande medida, de modo fragmentado e com fonte de recursos incerta.

Contexto

A proposta do Projeto de Lei 5.115/2025 se insere em um debate mais amplo sobre a institucionalização e financiamento das políticas de atenção à pessoa idosa. Atualmente, a assistência a idosos no Brasil é tutelada por um arcabouço composto, entre outros, pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS — Lei 8.742/1993) e pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Na prática, serviços de convivência e fortalecimento de vínculos para populações vulneráveis estão previstos como componentes do Suas, mas a categorização específica dos centros‑dia e sua consequente vinculação orçamentária e normativa ainda carecem de clareza.

Essa lacuna tem implicações concretas: ausência de padrão mínimo de atendimento, heterogeneidade na oferta entre municípios e fragilidade na captação de recursos federais, estaduais e municipais. A proposição traz à tona também a tensão entre políticas previdenciárias, de saúde e assistência social sobre quem deve prover que tipo de serviço aos idosos — questão relevante diante do envelhecimento populacional e da maior demanda por alternativas à institucionalização (lares de longa permanência) e ao cuidado domiciliar.

O que foi decidido

Na audiência pública citada, especialistas, representantes da sociedade civil e gestores públicos manifestaram apoio à inclusão dos centros‑dia no Suas, entendendo a mudança legislativa como caminho para garantir maior financiamento público e uniformidade técnica. A argumentação centra‑se na necessidade de criar uma categoria normativa clara que permita a destinação de recursos, a definição de parâmetros de qualidade e a integração com outras políticas públicas, em especial saúde e assistência social.

Do ponto de vista jurídico‑prático, a inclusão proposta implica alteração tanto da LOAS quanto do Estatuto do Idoso, para reconhecer os centros‑dia como serviço de assistência social voltado à promoção do convívio, autonomia e prevenção de situações de risco entre idosos. A proposta não detalha, na audiência, todos os parâmetros operacionais (capacidade, jornada, equipe técnica), mas seu objetivo legislativo é estabelecer a previsão legal que subsidie normativos infralegais e repasses orçamentários subsequentes.

Base normativa e precedentes

  • Art. 203, CF/88 — determina a assistência social como direito do cidadão e dever do Estado, indicando a prestação de serviços em caráter universal/assistencial conforme a lei.
  • Lei 8.742/1993 (LOAS) — disciplina a organização da assistência social no Brasil e os componentes do Suas; é o diploma que será alterado para incluir formalmente os centros‑dia.
  • Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) — assegura direitos específicos à pessoa idosa; a proposta pretende incluir previsão expressa sobre centros‑dia nesse estatuto.
  • Normas operacionais do SUAS — regulamentos e decretos que detalham os serviços e parâmetros técnicos do SUAS, que deverão ser atualizados para regulamentar a execução dos centros‑dia.
  • Jurisprudência e práticas administrativas consolidadas — a experiência de tribunais e órgãos de controle aponta para a exigência de padronização e controle na execução de serviços assistenciais, reforçando a necessidade de previsão legal e mecanismos de fiscalização.

Impacto prático

  • Para gestores municipais e estaduais: a inclusão no Suas cria base jurídica para pleitear recursos federais e incorporar centros‑dia no planejamento municipal de assistência social; exigirá ajustes orçamentários e normativos locais.
  • Para organizações da sociedade civil e entidades de atendimento: facilita acesso a editais, convênios e repasses, mas também impõe critérios técnicos e de prestação de contas mais rígidos.
  • Para advogados e operadores do direito: abre espaço para demandas judiciais e administrativas relativas à implementação, qualidade do serviço e responsabilização por omissão do poder público na oferta prevista em lei.
  • Para a população idosa e famílias: potencial ampliação da oferta de serviços de convivência, orientação e suporte, com reflexos na prevenção de isolamento, promoção da autonomia e redução de internações desnecessárias.

O que observar

  • Regulamentação infralegal: a eficácia prática da inclusão dependerá de decreto(s) e normativos do Ministério da Cidadania e da articulação com normas do Suas que fixem parâmetros técnicos mínimos (equipe multidisciplinar, carga horária, indicadores de resultado).
  • Fontes de financiamento: será crucial definir como os centros‑dia serão financiados no curto e médio prazo (programas federais, cofinanciamento, transferências condicionadas), sob risco de se criar direito sem dotação orçamentária suficiente.
  • Critérios de avaliação e fiscalização: a implementação exigirá mecanismos de monitoramento para evitar variação de qualidade e uso indevido de recursos — ponto sensível para controle social e atuação do Tribunal de Contas.
  • Intersetorialidade com saúde e assistência: definir atribuições entre SUAS e sistema de saúde para evitar omissão ou sobreposição na prestação de cuidados, especialmente quando houver requisitos clínicos.
  • Impacto jurisprudencial: espera‑se que a nova previsão legal gere litígios sobre padrão de atendimento e responsabilização por ausência do serviço, o que poderá levar tribunais a consolidar entendimentos sobre o dever estatal de oferta e suas dimensões financeiras.

Em resumo, a inclusão dos centros‑dia no Suas por meio do PL 5.115/2025 representa um passo relevante para institucionalizar a política de convivência voltada a idosos. A medida pode ampliar acesso e qualificar ofertas, mas só produzirá efeitos consistentes se vier acompanhada de regulamentação técnica e garantias orçamentárias claras, caso contrário o risco de formalismo sem efetividade será grande.

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