PL autoriza uso de fundo partidário e eleitoral em calamidades
Projeto (PL 3.759/2026) permite que partidos apliquem recursos do fundo partidário e do fundo eleitoral em ações emergenciais durante calamidades; tema traz questões de controle, transparência e compatibilidade com a legislação eleitoral.

O Senado colocou em pauta o PL 3.759/2026, que abre a possibilidade de utilização de parcela dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral para financiar ações emergenciais em situações de calamidade pública. A proposta, originada da sugestão legislativa SUG 9/2020, visa permitir que recursos partidários sejam empregados em resposta imediata a pandemias, desastres climáticos e rompimentos de barragens.
Contexto
A matéria dialoga com debates antigos sobre a finalidade e os limites do financiamento público dos partidos políticos e da atividade eleitoral. Desde a Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei dos Partidos Políticos e da legislação eleitoral, discute-se se os recursos públicos destinados a garantir a atividade partidária e a disputa democrática podem ser desviados — ainda que temporariamente — para finalidades de caráter assistencial ou emergencial.
O Fundo Partidário e o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (o chamado “fundão”) são instrumentos criados para sustentar a organização e a participação política dos partidos, com regras específicas de alocação e prestação de contas. A propositura se insere num cenário em que calamidades públicas têm demandado respostas rápidas e, por vezes, recursos extraordinários, o que explicita a tensão entre a destinação constitucional e legal dos recursos partidários e a emergência social.
A controvérsia tem faces práticas e jurídicas: de um lado, o argumento da eficiência e da relevância social — permitir que partidos colaborem com socorro imediato; de outro, o risco de fragilizar a separação entre atividade partidária e ações de caráter público-assistencial, além de questões de transparência, controle e risco de utilização político-eleitoral desses recursos.
O que foi decidido
O projeto (PL 3.759/2026) está apto para votação em Plenário e propõe autorizar os partidos a aplicar parcelas dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral em ações emergenciais relacionadas a calamidades públicas, tais como pandemias, eventos climáticos extremos e rompimento de barragens. A origem da proposta é a sugestão legislativa SUG 9/2020, apresentada por cidadão ao Senado.
Do ponto de vista jurídico-constitucional, a proposição muda a vocação primária dos fundos ao reconhecer uma hipótese excepcional de destinação alternativa. O texto sujeito a deliberação não só amplia as finalidades formalmente previstas para os recursos, como pressupõe mecanismos de controle e prestação de contas que ainda serão objeto de regulamentação normativa e instruções do órgão competente a controlar contas partidárias.
Base normativa e precedentes
- Art. 17, CF/88 — disciplina a existência de partidos políticos e sua função na ordem democrática; impõe limites à atuação partidária no marco constitucional.
- Art. 37, CF/88 — princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) aplicáveis ao manejo de recursos públicos, ainda que transferidos a partidos.
- Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) — trata da organização e do financiamento dos partidos, incluindo regras sobre a utilização do Fundo Partidário e a contabilização de receitas e despesas.
- Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) — regula as campanhas eleitorais e a aplicação dos recursos de financiamento eleitoral, com procedimentos de fiscalização pelo Tribunal Superior Eleitoral.
- Normas e instruções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) — jurisprudência e resoluções do TSE constituem referências essenciais quanto à prestação de contas do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral; a jurisprudência consolidada do TSE orientará interpretação e limites práticos.
Impacto prático
- Para partidos políticos: abre alternativa de atuação social em emergências, reduzindo necessidade de mobilização privada imediata; exige ajustes nas práticas de contabilização e cumprimento de requisitos para justificar gastos emergenciais.
- Para eleições e candidatos: potencial tensão quanto à percepçã o de vantagem indevida caso recursos destinados a calamidades sejam utilizados em contexto pré-eleitoral; risco de questionamentos de inelegibilidade ou de abuso do poder econômico dependendo da forma de emprego dos recursos.
- Para órgãos de controle (TSE, Tribunal de Contas): ampliam-se responsabilidades de fiscalização; será necessário detalhar normas de aplicação, limites percentuais, mecanismos de comprovação efetiva de aplicação em ações de assistência e critérios objetivos para caracterização de “calamidade pública”.
- Para população e vítimas de desastres: possibilidade de aporte adicional de recursos por meio de canais partidários; contudo, eficácia prática dependerá de coordenação com órgãos públicos e da rapidez na execução.
O que observar
- Exigência de regulamentação: a efetividade da proposta dependerá de detalhamento normativo sobre o montante máximo passível de redestinação, rubricas permitidas, destinatários finais da assistência e prazo para comprovação.
- Prestação de contas e transparência: será imprescindível que o TSE e, se cabível, o Tribunal de Contas da União definam procedimentos e auditorias específicas para evitar desvios e fraudes; ausência de regras claras deixa margem a litígios e representações.
- Controle judicial e constitucionalidade: a alteração das finalidades dos fundos pode ensejar ações diretas de inconstitucionalidade ou outros recursos, caso se entenda que viola a função dos instrumentos previstos na legislação eleitoral e partidária ou princípios constitucionais aplicáveis.
- Risco de instrumentalização política: é preciso cautela para evitar que a destinação emergencial se converta em mecanismo de captação de imagem eleitoreira; critérios objetivos e supervisão independente mitigarão esse risco.
- Repercussão nas campanhas futuras: dependendo de percentuais e condicionantes, a medida pode reduzir recursos para atividades partidárias e campanhas subsequentes, o que terá impacto prático na disputa eleitoral e na igualdade entre concorrentes.
Conclusão: a proposta traz uma solução pragmática para alocar recursos em crises humanitárias, mas exige construção normativa firme para conciliar a finalidade pública dos fundos com a necessária accountability. O mérito político da proposta não elimina riscos jurídicos e de governança que serão palco de disputa legislativa, administrativa e, possivelmente, judicial.
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