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PL permite deduzir IRPF despesas médicas posteriores ao óbito de dependente

Projeto do Senado autoriza abatimento de gastos com saúde cobrados após morte de dependente, contrariando entendimento atual da Receita Federal.

Senado Federal5 min de leitura
PL permite deduzir IRPF despesas médicas posteriores ao óbito de dependente
Foto: Vitor Monthay / Unsplash

O Senado Federal analisa proposta que alteraria significativamente as regras de dedução de despesas médicas no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), permitindo que contribuintes abatam gastos com saúde cobrados após a morte de um dependente, desde que a prestação de serviço tenha ocorrido enquanto este ainda estava vivo e formalizado como dependente no imposto.

Contexto

A questão envolve um conflito entre duas interpretações sobre o timing da dedução de despesas médicas. Atualmente, o entendimento consolidado da Receita Federal, formalizado pela Solução de Consulta SRRF 3.062 (2025), estabelece que, para a despesa médica ser dedutível no IRPF, o paciente deve estar na condição legal de dependente no mesmo exercício fiscal em que o contribuinte efetua o pagamento da fatura. Isso significa que se um serviço foi prestado em novembro a um filho dependente, mas a cobrança chega em fevereiro do ano seguinte, quando aquele filho já faleceu e não mais figura como dependente, a dedução seria negada ou questionada pela administração tributária. A situação gera impacto econômico real: o contribuinte arcou com a despesa enquanto o dependente estava vivo, mas a dedução fiscal fica impedida por formalismo temporal.

O conflito reflete uma tensão clássica do direito tributário entre a forma jurídica (data do pagamento) e a realidade econômica (data da prestação do serviço). Não há lei específica que proíba a dedução em situações de óbito posterior à prestação; a restrição emerge de interpretação administrativa e jurisprudência consolidada em julgados de diversos tribunais.

O que foi decidido

O senador Jorge Kajuru (PSB-GO) apresentou, em 8 de maio de 2026, o Projeto de Lei 2.278/2026 com objetivo de autorizar, expressa e claramente, a dedução de despesas médicas pagas após o óbito de dependente, desde que o serviço tenha sido prestado enquanto aquele estava vivo e na condição de dependente do contribuinte. A proposta não cria dedução retroativa sem limite: exige que a despesa efetiva tenha ocorrido durante a vigência da relação de dependência. O que muda é apenas o momento da cobrança e pagamento.

A justificativa do projeto invoca princípios constitucionais e legais: boa-fé, capacidade contributiva e segurança jurídica. Segundo o parecer legislativo incorporado ao texto, o objetivo é realinhar a norma tributária com a realidade econômica. O contribuinte que pagou pelo serviço médico genuinamente, durante o período em que seu dependente estava vivo, não deveria sofrer penalidade fiscal apenas porque a entidade prestadora — hospital, clínica, profissional autônomo — emitiu a cobrança meses depois.

O texto altera a Lei 9.250, de 1995, que consolida as regras gerais do IRPF, inclusive as concernentes a deduções de despesas de saúde. Ainda não foi definido o trâmite: o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, indicará as comissões que analisarão o projeto.

Base normativa e precedentes

  • Lei 9.250/1995 — Regra geral do IRPF; art. 4º e seguintes disciplinam as deduções admitidas, inclusive despesas médicas e odontológicas. Atualmente, a leitura administrativa impõe coincidência entre ano-calendário da dedução e ano-calendário do pagamento.
  • Solução de Consulta SRRF 3.062/2025 (Receita Federal) — Entendimento administrativo consolidado que nega dedução quando o dependente não está formalizado na condição de tal no mesmo exercício do pagamento.
  • Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, § 1º, CF/88) — Base constitucional para que o tributo respeite a real situação econômica do contribuinte. Argumenta-se que negar dedução de despesa genuinamente suportada viola esse princípio.
  • Jurisprudência consolidada — Tribunais de diversos graus (TJ e STJ) têm reconhecido que a interpretação literal da exigência de simultaneidade ano-calendário pode gerar distorções, embora ainda não exista súmula unificada do Superior Tribunal de Justiça sobre ponto específico.

Impacto prático

A aprovação do PL afetaria imediatamente o planejamento tributário e a conformidade de contribuintes em situações de luto e despesas médicas não quitadas imediatamente:

  • Para contribuintes: Ampliar-se-ia o direito de dedução para gastos genuinamente incorridos, mesmo que cobrados/pagos posteriormente. Reduziria a carga de IRPF em anos subsequentes ao óbito do dependente, quando essas contas chegar.
  • Para órgãos de arrecadação: Exigiria revisão das orientações internas e possível impacto em arrecadação (redução estimada não quantificada na proposta).
  • Para contestações em andamento: Contribuintes que tiverem tido deduções negadas pela Receita Federal com base na Solução de Consulta acima poderão pleitar restituição ou compensação após conversão do PL em lei, dependendo de prazos decadenciais (5 anos da data do pagamento, conforme Lei 9.250/1995).
  • Para serviços de saúde: Hospitais e clínicas poderão argumentar, em caso de inadimplência ou atraso prolongado, que o devedor está respaldado legalmente para diferir o pagamento e ainda obter dedução fiscal futura.

O que observar

Antes da conversão em lei, alguns pontos permanecem em aberto e requerem atenção dos profissionais:

  1. Delimitação do lapso temporal: O projeto não especifica um prazo máximo entre a prestação do serviço e o pagamento. Será necessário que a regulamentação ou ajustes legislativos estabeleçam se uma fatura com anos de atraso ainda seria dedutível, ou se há limite (p. ex., exercício subsequente ao da morte).

  2. Prova documental: Será preciso documentar que a despesa foi efetivamente incorrida em ano-calendário específico, ainda que paga em outro. Notas fiscais e recibos devem refletir a data do serviço, não apenas do pagamento.

  3. Compatibilidade com outras leis: A medida interage com a Lei 12.973/2014 (que consolida regras tributárias sobre pessoas jurídicas) e com o Código Civil (art. 1.922 e seg., que disciplinam sucessão e dívidas do falecido). Possível que credores do espólio da pessoa falecida tentem usar o PL como justificativa para cobranças atrasadas.

  4. Recursos cabíveis: Caso aprovado, contribuintes com deduções negadas poderão requerer restituição por via administrativa (Delegacia da Receita Federal ou câmaras de compensação) ou judicial (Justiça Federal), observados os prazos decadenciais vigentes.

  5. Próximas etapas legislativas: Ainda não há data de votação em plenário. O projeto passará por comissões (a definir), onde poderão surgir emendas que refinam a redação ou incluem limitações não presentes na versão inicial. A pressão de grupos interessados (contribuintes, entidades de saúde, confederações) pode influenciar o teor final.

A aprovação representaria um avanço em direção à flexibilização de formalismo fiscal em situações de morte, alinhando a norma tributária à realidade econômica e aos princípios de boa-fé e segurança jurídica. Contudo, exigirá revisão de jurisprudência estabelecida e ajustes administrativos significativos nas rotinas de aceitação de deduções pela Receita Federal.

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